1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
ainda que outro lhe pareça mais conveniente, à luz do que preconiza o art. 286, inciso II, NCPC, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé por tentativa de burla ao juízo natural, com as consequências processuais daí advindas. Fica ciente, também, de que poderá propor novamente esta demanda, sanando os vícios que levaram à extinção deste feito sem resolução do mérito e sujeitando-se à possível futura perempção. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, u
Fica o autor expressamente ciente e advertido de que a repetição da presente ação deverá ser requerida perante este juízo do JEF-Ourinhos, ainda que outro lhe pareça mais conveniente, à luz do que preconiza o art. 286, inciso II, NCPC, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé por tentativa de burla ao juízo natural, com as consequências processuais daí advindas. Fica ciente, também, de que poderá propor novamente esta demanda, sanando os vícios que levaram à
Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2459 2896 Processo 1000757-02.2016.8.26.0168 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - D.C. - I.N.S.S.I. - Ciência à parte autora acerca da juntada de fls. 193. - ADV: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI (OAB 251010/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP) Processo 1000793-44.2016.8.26.0168 - Procedime
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1089 1281 apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). De proêmio, esclareço que o pedido da parte autora implicaria na denominada “desaposentação”, pela qual o autor renunciaria à atual aposentadoria para
(AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma Regulamentadora, deve constar do PPP. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali
1. Relatório Trata-se de ação proposta por JOÃO PERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, por meio da qual pretende aposentadoria por idade rural. O autor foi intimado para emendar a petição inicial em 15 dias corridos, não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação (a) Da falta de comprovante de resi
SP060106 - PAULO ROBERTO MAGRINELLI, SP093735 - JOSE URACY FONTANA, SP078030 - HELIO DE MELO MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( VINICIUS ALEXANDRE COELHO) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA JUSTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretendea concessão de benefício por incapacidade (auxílio- doença/ aposentadoria por invalidez). A autora foi intimada para emendar a petição inicial em 10 dias, não te
A autora foi intimada para emendar a petição inicial em 10 dias, não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Da ausência de indeferimento prévio pelo INSS É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário compete, por at
Todavia, em se tratando de contribuições vertidas como facultativo, a legislação previdenciária prevê que será computada para carência a primeira contribuição em dia (art.27, II, da Lei 8.213/91), e as demais com atraso não superior a 07 meses e 15 dias para o recolhimento (inciso VI e §4º do art.15 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, o autor recolheu todas as contribuições referentes ao período de 09/1993 a 11/1994 em 11.05.2010, e de 12/1994 a 03/1995, em 10.12.2010, às vésp
ALEXANDRE COELHO) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por MARLI ANTONIO SALVATERRA em face de INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por invalidez. O autor foi intimado para emendar a petição inicial em 10 dias, não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação a) Da ausência de indeferimento prévio pelo INS