1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativa mente, a última decisão (...)." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 1999, p. 612) Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco
administrativa promovida pela autarquia. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. - O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa . (AC 533693. Processo: 200204010468271. 5ª Tur
Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. 0000974-26.2021.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6323004218 AUTOR: APARECIDA DA SILVA NAZIPE (SP078030 - HELIO DE MELO MACHADO) RÉU: INSTITUT
Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2459 2897 Sousa - Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Comum que Maria Auxiliadora de Sousa move contra ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É entendimento deste Juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário comp
Petição inicial acompanhada de documentos. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial em 10 dias, para: regularizar a representação processual; apresentar comunicado de decisão comprovando o indeferimento administrativo do benefício pleiteado nesta ação; explicar no quê a presente ação difere de outra anteriormente ajuizada; e trazer aos autos Termo de Renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. A autora emendou apenas parci
ALEXANDRE COELHO) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por MARLI ANTONIO SALVATERRA em face de INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por invalidez. O autor foi intimado para emendar a petição inicial em 10 dias, não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação a) Da ausência de indeferimento prévio pelo INS
pagamento de custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96). Fica o autor expressamente ciente e advertido de que a repetição da presente ação deverá ser requerida perante este juízo do JEF-Ourinhos, ainda que outro lhe pareça mais conveniente, à luz do que preconiza o art. 253, inciso II, CPC, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé por tentativa de burla ao juízo natural, com as conseqüências processuais daí advindas. Fica ciente, também, de que poderá propor novament
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação (a) Da não apresentação dos documentos pessoais (legíveis) da parte autora: Os documentos pessoais são indispensáveis ao processamento das ações movidas em face da fazenda pública federal (nela incluída o INSS), já que eventual procedência do pedido acarretará a necessidade de emissão de requisição de pagamento (art. 100, CF/88 e art. 17 da Lei nº 10.259/01) que, necessariamente, só pode ser m
Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. 0000417-83.2014.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6323003654 - CLEUZA CABRAL (SP321866 - DEBORAH GUERREIRO DA SILVA, SP242865 RENATA WOLFF DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP151960- VINICIUS ALEXANDRE COELHO) 1.Relatório Trata-se de ação proposta por CLEUZA C
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo . 0000613-87.2013.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6323002958 - VANDA ROBLES HILARIO (SP200361 - MARCO ANTONIO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP151960- VINICIUS ALEXANDRE COELHO) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por VANDA ROBLES HILARIO em face do INSTITUTO NA