1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 03/08/2025
Página 5 de 133
Processos encontrados
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) DIREITO PREVIDENCIÁRI
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) A exposição aos agen
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) A exposição aos agen
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é
1.Relatório Trata-se de ação proposta por NEUSA GOMES MACHARETA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da entidade ré a lhe conceder benefício assistencial - LOAS ao deficiente. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial em 10 dias, não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Da ausência de indeferimento prévio pelo INSS É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário compete, por atribuição constitucional, decidir lides (conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida, nas lições de Carnelucci). A falta de documento que comprove o prévio indefer
É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O comprovante de residência é considerado por este juízo, nas ações aforadas perante este Juizado Especial Federal, documento indispensável à propositura da ação. Isso porque se consubstancia em documento que permite ao juízo verificar sua competência territorial, sem a qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, aplicando-se ao caso presente as regras que norteiam a tramitação de ações no âmbito dos Juizados Especiais
incidirem em primeira instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses (em hipótese em que é dispensada - art. 10, Lei nº 10.259/01) me convence de que o autor tem condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família, não cumprindo o requisito estampado no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Fica o autor expressamente ciente e advertido de que a repetição da presente ação deverá ser req
interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SUM-160 TFR. É ilegal a suspensão unilateral de benefício previdenciário sem a realização de regular procedimento administrativo, que oportunize ao segurado o contraditório e ampla defesa, em observância ao princípio do dev
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1409 644 tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antec