199 resultados encontrados para rel. manoel erhardt - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. 7.Após o vencimento, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, afastada, a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" ou qualquer outro encargo. 8. Subsistindo a sucumbência recíproca fica mantida a r. sentença que isentou as partes de seu pagamento.
animus domini, suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel. (Precedentes: AC559507/PB, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 08/08/2013 - Página 404; AC 200885000029390, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 Segunda Turma, DJE - Data:07/04/2011 - Página:301 e TRF5, AC 494333/CE, unânime, 1ª T, Rel. Manoel Erhardt, DJE 03/04/2012). 6. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Prelimi
animus domini, suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel. (Precedentes: AC559507/PB, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 08/08/2013 - Página 404; AC 200885000029390, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 Segunda Turma, DJE - Data:07/04/2011 - Página:301 e TRF5, AC 494333/CE, unânime, 1ª T, Rel. Manoel Erhardt, DJE 03/04/2012). 6. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Prelimi
Também nesse sentido foram os resultados das perícias administrativas realizadas para revisão das pensões concedidas (vide fls. 78 da inicial e fls. 02 do arquivo juntado aos autos pelo autor em 11.11.2014). O autor não faz jus, portanto, ao restabelecimento das pensões. Quanto ao documento médico apresentado pela parte autora com a petição juntada aos autos em 23.04.2015, ressalto que sua informação é a mesma dos documentos apresentaos anteriormente, os quais foram analisados no exa
dia de atraso.(...) 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. Logo, é preciso discernir a origem da cobrança, se de lançamento ex officio ou não. Nesse sentido, o seguinte precedente:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. NULIDADE DA CITAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. DECADÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA. 1. Não procede a alegação de nulidade da citação, se o embargante não comprovou a comunicação da mudança de domicílio fiscal ao Fisco. 2. A Lei nº
contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado pelo sócio. Na hipótese sub judice, observo que a execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2013, portanto, aplicável as normas contidas no novo Código Civil para fins de desconsideração da personalidade jurídica; a análise dos autos revela que a sociedade não foi localizada em sua sede quando da citação, conforme certificado às fls. 19. Nesse passo, a agravante pleiteou o
Assim, para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado pelo sócio. Na hipótese sub judice, observo que a execução fiscal foi ajuizada em 30/06/2009, sendo aplicáveis as normas do atual Código Civil, especialmente o art. 50. A executada não foi localizada no endereço registrado como sua sede (fls. 42 e 50) quando da c
que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. 7.Após o vencimento, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, afastada, a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" ou qualquer outro encargo. 8. Subsistindo a sucumbência recíproca fica mantida a r. sentença que isentou as partes de seu pagamento.
sócio. Na hipótese sub judice, observo que a empresa foi citada, porém, não foram localizados bens aptos a garantir a execução (fls. 22). E, restou infrutífera a tentativa de penhora on line de valores em nome da executada principal (fls. 30). Nesse passo, a exequente pugnou pelo redirecionamento do feito para os sócios, com fundamento no art. 35-I, da Lei nº 9.656/98 e art. 13, da Lei nº 8.620/93, o que foi deferido. In casu, a agravada não apresentou, ao menos, início de prova da o
Também nesse sentido foram os resultados das perícias administrativas realizadas para revisão das pensões concedidas (vide fls. 78 da inicial e fls. 02 do arquivo juntado aos autos pelo autor em 11.11.2014). O autor não faz jus, portanto, ao restabelecimento das pensões. Quanto ao documento médico apresentado pela parte autora com a petição juntada aos autos em 23.04.2015, ressalto que sua informação é a mesma dos documentos apresentaos anteriormente, os quais foram analisados no exa