676 resultados encontrados para rel. min. arnaldo esteve lima - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1787 50 não há que se cogitar de prescrição quinquenal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação movida por MARGARIDA RAQUEL DA SILVA contra o INSS para CONDENAR o réu à conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do seu requerimento administrativo. As verbas atrasadas deverão s
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3098 2909 nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/2009 acerca de juros da mora - iguais ao da poupança no débito acidentário -, não foram, no particular, declaradas inconstitucionais, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF - pois se restringiu, de modo parcial, aos juros de caráter tributário -, raz
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3497 4548 (OAB 328258/SP) Processo 1009327-93.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcio Teixeira - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a conceder o auxílio doença acidentário ao autor no valor de 91% do salário benefício, a partir de 30/0
Este é, em síntese, o relatório. DECIDO. A hipótese comporta julgamento, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. A Resolução 317, de 31.10.86, estabelece, verbis: "Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia" Consta, ainda, da referida R
Este é, em síntese, o relatório. DECIDO. A hipótese comporta julgamento, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. A Resolução 317, de 31.10.86, estabelece, verbis: "Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia" Consta, ainda, da referida R
entendimento do STJ (Resp 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. em 22/04/2009, DJ de 20/05/2009), eis que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/09 acerca da correção monetária de benefícios em atraso foram declaradas inconstitucionais (ADI nº 4.357, Rel. Min. Ayres Britto e redator do acórdão Min. Luiz Fux, DJe 59/2013, 02/04/2013). Determinou que os juros de mora serão contados a partir da citação, mês a mês, decres
provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor e
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportu
entendimento do STJ (Resp 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. em 22/04/2009, DJ de 20/05/2009), eis que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/09 acerca da correção monetária de benefícios em atraso foram declaradas inconstitucionais (ADI nº 4.357, Rel. Min. Ayres Britto e redator do acórdão Min. Luiz Fux, DJe 59/2013, 02/04/2013). Determinou que os juros de mora serão contados a partir da citação, mês a mês, decres
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportu