676 resultados encontrados para rel. min. arnaldo esteve lima - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano I - Edição 222 118 da pena, passo a adotar a majoração necessária e suficiente para prevenção e reprovação das infrações penais praticadas , em razão das causas especiais de aumento da pena pertinente ao crime de roubo com o emprego de arma e o concurso de agentes CP art. 157, § 2º, inciso I e II, a partir da pena provisoriamente fixada, de
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2164 1649 Objetiva, portanto, a procedência para que o polo passivo seja condenado a conceder-lhe os benefícios e auxílios que tiver por direito, nos termos da legislação acidentária vigente, a partir da data da alta médica (p. 1-9). Foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, assim como a antecipa�
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano II - Edição 241 97 PAZ qualificados às fls. 02/03, 11/12 e 123/125; 13/14 e 126/128; e, 15/16 e 129/131, respectivamente, dos autos , pela prática do crime tentado CP, art. 14, inciso II de estelionato CP, art. 171 , às penas a seguir fixadas: - quanto ao réu ISRAEL DOS SANTOS TEIXEIRA, observados os maiores graus de censurabilidade e reprovabilida
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". 2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU). 3. Recurso
50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que