676 resultados encontrados para rel. min. arnaldo esteve lima - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". 2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 2
trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos. Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos. Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu. Nesse sentido, merecem destaque os acórdão
--, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, em 15/02/12, deu-se por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desemprego da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/4/14 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito. Nem se argumente que o dispositivo legal
Detalhada do Vínculo", cuja juntada ora determino, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 16/10/08, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/12/11. Nem se argument
Detalhada do Vínculo", cuja juntada ora determino, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 16/10/08, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/12/11. Nem se argument
--, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, em 15/02/12, deu-se por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desemprego da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/4/14 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito. Nem se argumente que o dispositivo legal
que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos. Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu. Nesse sentido, merecem destaque os acórdão
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Tr
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportu