676 resultados encontrados para rel. min. arnaldo esteve lima - data: 06/08/2025
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posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." 2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU). 3. Recurso especial improvido." (STJ, REsp nº 922.283/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE 2/2/09). Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federai
Disponibilização: quinta-feira, 13 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1775 77 - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para CONDENAR o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 154.103.788-7, código 42, em aposentadoria especial código
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face d
Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. A decisão monocrática (art. 557, § 1º, CPC), deu provimento à remessa oficial e à apelação da União, para julgar improcedente a ação; prejudicada, por conseguinte, a apelação da impetrante. A Egrégia Turma D, negou provimento ao agravo legal; rejeitou os embargos de declaração. A impetrante interpôs recurso especial; apresentadas as contrarrazões, remeteram-se os autos à
com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. QUALIDADE DE S
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO D
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai
parte autora teria perdido essa condição em 16/2/12, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/12/10, consoante o extrato do CNIS juntado a fls. 46/47. Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, em consulta realizada no
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2475 1449 Processo 4010256-67.2013.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - RODRIGO BLINI LOPES - Vistos.Fl. 71: defiro a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RICAR