6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do eg. STF e da Terceira Seção do STJ. Esta Corte, através de
São Paulo, 19 de dezembro de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033846-71.2014.4.03.9999/MS 2014.03.99.033846-8/MS RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AVIO KALATZIS DE BRITTO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIO GOMES DE ALMEIDA MS008896 JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA A
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 819252/PE, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 6ª Turma, DJ 10.12.2007 p. 457) Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para reconhecer o caráter ultra petita da decisão, a fim de delimitar a condenação no tocante ao termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo apontado (fls. 10, 13, 14, 41, 42, 43, 44, 45 - 25.10.2010), na forma da fundamentação. Após
havendo falar em afronta ao disposto no art. 471 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1244469/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pe
7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)". Destarte, por força do Art. 109, I,
7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)". Destarte, por força do Art. 109, I,
pertinente, a manifestação do eminente ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que, "em que pese a divergência de fundamentos, o certo é que houve consenso da maioria quanto à tese da não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho." (AgRg no AI nº 1.277.476/RS) Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento
ANO X - EDIÇÃO Nº 2310 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/07/2017 CLÁUDIA HELENA GIANOTTI DE ARAÚJO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA NR.PROCESSO: 5022782.94.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022782.94.2017.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : AGRAVADO : RELATOR : PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/07/2017 VOTO Limita-se a controvérsia recursal a elucidar se a demandante faz jus aos benefícios da justiça gratuita para os fins d
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)." Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7191/2021 - Terça-feira, 27 de Julho de 2021 4506 Número do processo: 0800124-42.2021.8.14.0100 Participação: AUTOR Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ Participação: REU Nome: EDSON BARBOSA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: LIVIA VIDAL CABRAL OAB: 26945/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Aurora do Pará Vara