6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 04/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7098/2021 - Quinta-feira, 11 de Março de 2021 3428 COMARCA DE AURORA DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ Número do processo: 0800125-61.2020.8.14.0100 Participação: AUTOR Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ Participação: REU Nome: ELIVAN PANTOJA DA SILVA Participação: ADVOGADO DATIVO Nome: ISAAC DOS SANTOS FARIAS OAB: 29544/PA Participação: REU Nome: FRANCENILDO NASCIMENTO JULIO Participação: ADVOGADO DA
(b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal co
(CC 69.177/TO, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 209)”. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado. É o voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5001629-69.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA SUSCIT
Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)." Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Just
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Gurupi/TO". (CC 69.177/TO, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 209). Por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ). Ante o exposto, com fulcro no Art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o MM. J
Desembargador Federal 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023931-32.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.023931-0/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR IVONE FERREIRA ROCHA SP139921 RODRIGO EUGENIO ZANIRATO 09.00.00168-1 1 Vr SAO SIMAO/SP DECISÃO Neste caso, a parte autora formulou pedido de concessão de aposentado
São Paulo, 27 de agosto de 2012. Rodrigo Zacharias Juiz Federal em Auxílio 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004150-29.2010.4.03.9999/MS 2010.03.99.004150-8/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias MARCOS ANTONIO DE MACEDO LUIS CLAUDIO LIMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 07.00.04244-2 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS DECISÃO Neste caso, a parte autora formulou pedido de restabelecimento de benefício
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008118-86.2008.4.03.6103/SP 2008.61.03.008118-0/SP APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO(A) ADVOGADO : : : : : SERGIO LUIZ DA SILVA SP175292 JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR CADMESP CONSULTORIA EM FIMANCIAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Caixa Economica Federal - CEF SP112088 MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão que versa sobre execução extrajudicial em contrato de financiamento im
de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)". Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São P
Decido. Tratando-se de restabelecimento ou concessão de benefício acidentário, esta Corte não tem competência para apreciar a matéria, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Ele