6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Edição nº 241/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018 e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. 3. A poluição sonora pode afetar o sossego público, que pode ser definido como o direito que é a todos assegurado de, nas horas de descanso após a jornada de trabalho, ou até mesmo durante o labor, não ser perturbado ou molestado por ruídos desordenados, de algazar
TJDFT 16/08/2011 - Pág. 1152 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2011 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2011 Nº 35072-3/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ISRAEL ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO. Adv(s).: MG098922 - Rauffman Jose Henrique Weyers. SENTENCA - (...)Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:a) DECLARAR a rescisão parcial do contrato relativo ao documento de fl. 25, em relação a uma das
Edição nº 124/2010 Brasília - DF, terça-feira, 6 de julho de 2010 Nº 133281-3/09 - Reparacao de Danos - A: IVAN ANTONIO MORAES OTERO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. "(...) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré a que se abstenha de inscrever o nome e demais dados da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito ou de
Edição nº 127/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de julho de 2009 para que a ré efetuasse orçamento dos reparos necessários, esta não apenas deixou de realizar o orçamento como também não restituiu o bem ao autor. Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: Presentes os requisitos legais (Artigo 330, inciso II, do CPC), passo ao julgamento imediato da lide. A parte ré foi regularmente citada e intimada, conforme certid
Edição nº 127/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de julho de 2009 administradora do consórcio... (REsp 871.421/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1). A aludida cláusula penal também se mostra indevida face à previsão contida no art. 53, §2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo a qual nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na for
Edição nº 81/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 6 de maio de 2009 réus, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação (Artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81) e juros de mora a partir da citação, nos termos do Artigo 219 do CPC; 3) CONDENAR a autora a pagar ao primeiro réu (CAIO LEANDRO BRETAS GUERREIRO) o valor de R $2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, que fixo com
Edição nº 91/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 20 de maio de 2009 qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969) Na espécie, também não há falar em prescrição, vez que o protesto foi realizado em 30/4/2004 (fl. 12), ao passo que os serviços educacionais reconhecidamente inadimplidos foram prestados no período compreendido entre setembro a dezembro de 2003. Assinale-se q
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte que postula a produção da prova pericial não deposita o valor dos honorários periciais. 2. No tocante à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convenc
Edição nº 25/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010 observado o índice mensal fixado no contrato (1,36% a.m.); 3. DECLARAR abusiva e nula a cobrança das tarifas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), Tarifa de Gravame e Tarifa de Registro, cujos valores devem ser restituídos, devidamente atualizados, à parte autora, ou compensados na dívida principal acaso existente; 4. CONDENAR a parte ré, em caráter de antecipação dos efeitos d
Edição nº 228/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC.Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente, nesta data.Operando-se o trânsito em julgado e cumprida a obrigação resultante da sentença, defiro o desentranham