6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
Postergada a apreciação da tutela para após a Contestação, que foi apresentada , conforme ID 1021102. Réplica (ID 1615160). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (ID 2450258). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes permaneceram silentes (ID 1428991). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, ao mesmo tempo que acolher o pedido da EMGEA de ingresso no polo pass
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte que postula a produção da prova pericial não deposita o valor dos honorários periciais. 2. No tocante à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convenc
Edição nº 137/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 24 de julho de 2009 julgado em 23/10/2007, DJ 10/12/2007 p. 380) Por conseguinte, estão demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida: a) o ato ilícito, consistente na indevida manutenção da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, por prazo irrazoável, abusivo e ofensivo ao princípio da boa-fé objetiva, conforme demonstrado nos autos; b) os danos morais consubstanciados na
É verdade que contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação têm contornos socioeconômicos próprios, de qual modo que existem diversos diplomas legais dando parâmetros para a celebração desses acordos (com prazos, taxas de juros e sistemas de amortização diferenciados) bem como para a viável recuperação de fundos em casos de inadimplemento de prestações (inclusive como modos céleres de execução extrajudicial). Se de um lado os contornos sociais do direito fundamental
O feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é unicamente de direito. É fato que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04 só é aplicável para a revisão do ato de concessão e não para reajustamento do benefício, como no caso dos autos. No tocante a prescriçã
Houve réplica. A parte autora apresenta o processo administrativo de concessão do benefício. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é unicamente de direito. É fato que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.
Com a transferência dos valores a este Juízo, proceda a Secretaria a intimação do executado acerca da penhora, para manifestação do prazo legal. Na ausência de embargos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a conversão do montante depositado em favor da Fazenda Nacional. Tudo cumprido, ou havendo frustração em alguma das determinações anteriores, dê-se vista ao exequente para manifestação. I. EXECUCAO FISCAL 0038954-72.2003.403.6182 (2003.61.82.038954-9) - FAZEND
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS E TR. PENA CONVENCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante n
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é unicamente de direito. É fato que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04 só é aplicável para a revisão do ato de concessão e não para reajustame
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genérica s de abusividade. II - A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só não configura o anatocismo. III - Hipótese dos autos em que o cont