5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 28/07/2025
Página 7 de 519
Processos encontrados
Pelo que, restando evidenciada a natureza dúplice da indenização concedida aos anistiados, mormente considerando a vedação legal para acumulação de pagamento de indenização com o mesmo fundamento, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, é de se concluir que o dano moral já foi integralmente reparado pelas circunstâncias do caso concreto. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Novo C
Nesse sentido, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio
Pelo que, restando evidenciada a natureza dúplice da indenização concedida aos anistiados, mormente considerando a vedação legal para acumulação de pagamento de indenização com o mesmo fundamento, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, é de se concluir que o dano moral já foi integralmente reparado pelas circunstâncias do caso concreto. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Novo C
(judicial) a pessoa tem a oportunidade de ser indenizada pela dor que sofrera. A via escolhida é opção democrática da pessoa requerente, em suma deve ser respeitada. Ressalto ainda que as autoras não visam à revisão do ato administrativo das Comissões de Anistia.Como linha de fundamentação, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNE
Finalmente, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CR/88, seja porque a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o caso paradigma retratado no recurso, seja porque tem-se como "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim
(AgRg no REsp 1488423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) Finalmente, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CR/88, seja porque a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o caso paradigma retratado no recurso, seja porque tem-se como "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para
dispositivo da Constituição Federal, no âmbito especial, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Desnecessário o reconhecimento de constitucionalidade, ou não, de lei, ex vi do art. 97 da Carga Magna, uma vez que a questão é passível de ser julgada e fundamentada à luz da legislação federal. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é benefício previdenciário que
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018 Publicação: segunda-feira, 11/06/2018 MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. (?). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO MOTIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO NULO. (?). 2. Mesmo sendo a concessão de licença prêmio um ato discricionário, deve-se levar em consideração que, consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos utilizados par
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - SP330491 OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no julgado. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Ademais, não é necessário e tampouc
É o relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001929-75.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ELISANGELA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A VOTO Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou