5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
(...) 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento; e ordem concedida de ofício para anular a ação penal, a partir da decisão que declarou precluso o direito de oitiva das testemunhas defensivas sendo, com isso, declarada extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição. (STJ, RMS n. 31295, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.05.13) PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROCESSO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIAS. PAGAMENTO PRÉVIO. EXIGÊNCIA, PRE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018 Publicação: segunda-feira, 16/07/2018 Em razão da análise do mérito do instrumental, resta prejudicado o agravo interno manejado na movimentação nº 11 dos autos eletrônicos. NR.PROCESSO: 5064498.67.2018.8.09.0000 Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reunião dos feitos de nºs 5055699.13.2017.8.09.0051 e 5463967.88.2017.8.09.0051, sendo ambos remetidos ao
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2544 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 11/07/2018 Publicação: quinta-feira, 12/07/2018 Goiânia, 09 de julho de 2018. NR.PROCESSO: 0167860.90.2013.8.09.0051 Intime-se. DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 19 1Evento n. 40. 2Evento n. 36. 3Dr. Aureliano Albuquerque Amorim. 4Evento n. 22. 5. “IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Trib
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019 Publicação: terça-feira, 04/06/2019 Do exposto, conheço da remessa necessária e lhe dou parcial provimento, tão somente para fixar a correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), tal como previsto pela lei de regência (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97). No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. NR.PROCESSO: 501
conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 2. No caso, não existe qualquer vício a ser sanado. Da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que a questão da aplicação da regra do artigo 1º-F, da Lei nº 4.494/97, foi enfrentada de forma clara e explícita. 3. Conforme entendimento pacificado a via especial não se prest
no conseqüente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos; no caso dos autos, no entanto, o Servidor Público retornou aos quadros da Administração Pública não pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de afastamento, mas por força da anistia concedida pela Lei 8.878/94. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter ret
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1561 31 696082 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/06/2013; AI 590561 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 23/02/2007; RE 308282 AgR, Relator Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 26/04/2002); e, do Superior Tribunal de Justiça (= AgRg no AREsp 353638/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D
no conseqüente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos; no caso dos autos, no entanto, o Servidor Público retornou aos quadros da Administração Pública não pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de afastamento, mas por força da anistia concedida pela Lei 8.878/94. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter ret
julgada (STJ, AGA n. 1.301.206, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10 e STJ, AgREsp n. 706.968, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.12.09). Por outro lado, omisso o título executivo quanto aos índices de correção monetária a serem empregados e pleiteada a incidência dos expurgos na execução, entende-se que a sua inclusão não viola a coisa julgada, ainda que não discutidos no processo de conhecimento (STJ, AgREsp n. 1.130.535, Rel. Min. Celso Limongi, Des. Conv. TJSP, j. 30.06.10 e ST
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2576 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 27/08/2018 Publicação: terça-feira, 28/08/2018 Na mesma esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Habeas corpus - Roubo circunstanciado em continuação delitiva. Quadrilha. Prisão preventiva. Fundamentos. Reiteração de pedido. Conhecimento - Impossibilidade. Excesso de prazo na formação da culpa. Matéria não apreciada pela corte a quo. Supressão de instância. Ordem de que não se conhece.