5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP : 30028627920138260601 2 Vr SOCORRO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, discriminando os consectários. Outrossim, condenou o réu em honorários advocat�
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-AC
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). (...) No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/11/2013. Nos autos consta documentação que configura início de prova material: i) certidão de casamento em 1979, com anotação da profissão de lavrador do cônjuge (f. 27); ii) certidão de nascimento da filha (1992), na qual consta
condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 146/151). Alega não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a declaração de isenção das custas processuais e a redução da verba honorária para o percentual de 5% sobre o valor da condenação (fls. 154/159). C
ADVOGADO No. ORIG. : SP284661 GISELI DOS SANTOS GOLIM : 14.00.00291-6 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, discriminando os consectários. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatíc
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SAQUE INDEVIDO DO FGTS. ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, § 3º). TIPICIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Configura crime de estelionato cometido contra a Caixa Econômica Federal a fraude empregada a fim de viabilizar o saque indevido do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.188, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.08.19; EDcl no AgRg no REsp n. 1.675.871, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
rural e urbano, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício à parte autora, a partir da data da citação (30/06/2014), discriminando os consectários. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC/1973. Sem custas para as partes (fls. 94/97v). A parte autora, em sua apelação, pugna pela fixação do termo inicial do benef
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.3
ADVOGADO No. ORIG. : PR035732 MARCELO MARTINS DE SOUZA : 07.00.00108-5 1 Vr PALMITAL/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data da propositura da ação (07/12/2007), discriminando os consectários. Outrossim, condenou o réu em honorários ad
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastad