5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010) No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (ajuizamento da ação em 29/01/2013, fl.02) e da prolação da sentença, (18/09/2015, fls. 66
ADVOGADO No. ORIG. : SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA : 14.00.00165-1 1 Vr ITUVERAVA/SP DECISÃO Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a data do indeferimento administrativo, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 94/102). Em
seus memoriais.Após, intimem-se as defesas, para que apresentem suas alegações finais.Intimem-se. Expediente Nº 11876 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000443-42.2017.403.6108 - JUSTICA PUBLICA X MARCIO DE NAPOLE CATALANO(SP391731 - JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR E SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA) X LUIZ ANTONIO BETTI(SP123887 - CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA) Fls.212/226 e 237/238: os outros argumentos apresentados envolvem prova de fatos que devem aguardar a instrução probatória p
Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator, dele não conhecendo quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negando-lhe provimento (inc. IV), ou, uma vez facultada apresentação de contrarrazões, dando-lhe provimento (inc. V), desde que existente, a respeito da matéria, súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do pró
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo (07/05/2014), discriminando os consectários e antecipando os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (fls. 224/231)
Nos termos do artigo 932 do Novo CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator, dele não conhecendo quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negando-lhe provimento (inc. IV), ou, uma vez facultada apresentação de contrarrazões, dando-lhe provimento (inc. V), desde que e
3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010) No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (29/01/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela (18/11/2015), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à
PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : AL006338B DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR NEIDE MARIA DE FREITAS DA SILVA SP262095 JULIO CÉSAR DELEFRATE JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUAIRA SP 00001487520148260210 2 Vr GUAIRA/SP DECISÃO Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder,
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINA�
RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal ANA PEZARINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JULIO CORREA FARIAS SP116621 EDEMIR DE JESUS SANTOS 10003987420158260269 2 Vr ITAPETININGA/SP DECISÃO Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador ru