5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
1 - RELATÓRIO.Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, proposta por Antônio Carlos Pereira, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário auxílio-doença e auxílio-acidente.Relata que sofreu acidente de moto em 21/01/1996, e, em razão da lesão sofrida, o INSS concedeu o benefício previdenciário de aux
nacional da presente demanda, uma vez que visa proteger o Aquífero Guarani. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, insiste em dizer que não participou da elaboração do processo licitatório, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. As questões aventadas pela embargante já foram devidamente sopesadas e afastadas pela decisão embargada, não havendo qualquer o
nacional da presente demanda, uma vez que visa proteger o Aquífero Guarani. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, insiste em dizer que não participou da elaboração do processo licitatório, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. As questões aventadas pela embargante já foram devidamente sopesadas e afastadas pela decisão embargada, não havendo qualquer o
e estatutário, proporcionalmente ao tempo regido por cada um deles. Argumenta que o direito à aposentadoria só se aperfeiçoa quando decorrido o tempo necessário à sua concessão, o que não foi alcançado pelo autor anteriormente à vigência da Lei 8.112/90.Apresentada réplica às fls.506/513.O autor peticionou para requer a produção de provas (fls.522/523).Fls.539: Proferida r.decisão que revogou a tutela anteriormente concedida (fls.385/388).Instadas a dizer sobre as provas a produz
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018 os fatos posteriores, indicaram, de forma firma, coesa e extreme de dúvidas, que o ora apelante e seu comparsa, tentaram subtrair bem de terceira pessoa, consistente em um estepe de uma caminhoneta, sendo eles flagrados no local do crime, sem álibi que justificasse suas permanências ali e portando todos os objetos necessários à prática delituos
Trata-se o presente feito de embargos ajuizados por MIRIAM CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificada na exordial e ora representada pelo Curador Especial, Dr. Fernando Sasso Fábio - OAB/SP nº 207.826, à EF nº 0007441-42.2011.403.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante arguíu: a) a nulidade da citação editalícia, eis que não engendrado nenhum esforço para localizá-la; b) a inexistência do necessário processo administrativo; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados
Trata-se o presente feito de embargos ajuizados por MIRIAM CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificada na exordial e ora representada pelo Curador Especial, Dr. Fernando Sasso Fábio - OAB/SP nº 207.826, à EF nº 0007441-42.2011.403.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante arguíu: a) a nulidade da citação editalícia, eis que não engendrado nenhum esforço para localizá-la; b) a inexistência do necessário processo administrativo; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados
0009000-64.2016.403.6104 - ALEX DE MELLO(SP200053 - ALAN APOLIDORIO E SP304521 - RENATA ZEULI DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP331875 - LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO) X INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO - IPREM(SP331875 - LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO) Com fundamento no artigo 1.023, 2º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se o autor/embargado para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (fls. 1507/1509). Int. PROTES
CNEN interpôs apelação (fls. 1222-1254). Em julgamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou as preliminares arguidas e, de ofício, declarou a nulidade da sentença, pela ausência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da ação (fls. 1303-1309).Com o retorno dos autos, o INSS foi citado e apresentou contestação às fls. 1316-1322. Como preliminares afirma a ausência de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva.
Juízo das Execuções Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de prestação pecuniária consistente no pagamento, por cada um das rés, da importância correspondente a uma parcela única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para:A) CONDENAR MARLI SIMIÃO a cumprir: i) pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO E 08 (OITO