2.872 resultados encontrados para rel. min. cid flaquer - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objetivo a implementação, em favor da parte requerente, da aposentadoria especial. Para tanto, sustenta a parte interessada o desempenho de atividades laborativas em atividades sujeitas a agentes agressivos devidamente comprovados por documentação específica, bem assim se pretende a conversão dos períodos laborados em atividade comum para especial, mediante aplicação de fator de reduç
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, n�
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende a desaposentação concomitantemente e sucessivamente o reconhecimento de atividade especial nos períodos compreendidos entre: 01/12/2001 a 22/05/2015, bem como a aplicação do fator 0,71 para o período de 01/12/1984 a 05/03/1997, para concessão de aposentadoria especial com DER em 01/06/2015. Junta documentos fls. 22/140. Á fls. 143 e vº foram deferidos os benefícios da assi
preliminar a falta de interesse de agir, como prejudicial de mérito a prescrição e, no mérito a ausência de requisitos essenciais para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. (fls. 220/224) A parte autora apresenta réplica. (fls. 237/245) Instadas em termos de especificação de provas, as partes nada requerem. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. A preliminar suscitada pelo réu se confunde com o mérito, e, como tal será analisada em momen
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objetivo a implementação, em favor da parte requerente, da aposentadoria especial. Para tanto, sustenta a parte interessada o desempenho de atividades laborativas em atividades sujeitas a agentes agressivos devidamente comprovados por documentação específica, bem assim se pretende a conversão dos períodos laborados em atividade comum para especial, mediante aplicação de fator de reduç
preliminar a falta de interesse de agir, como prejudicial de mérito a prescrição e, no mérito a ausência de requisitos essenciais para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. (fls. 220/224) A parte autora apresenta réplica. (fls. 237/245) Instadas em termos de especificação de provas, as partes nada requerem. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. A preliminar suscitada pelo réu se confunde com o mérito, e, como tal será analisada em momen
Vistos em sentença, Trata-se de Ação Previdenciária Condenatória de Aposentadoria por Tempo de Contribuição interposta por Jorge Candido de Oliveira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo que se reconheça a atividade rural do período de 01/09/1965 a 30/11/1968; bem como o reconhecimento como atividade especial os períodos de 01/07/1973 a 30/06/1975 e de 01/08/1978 a 28/02/1981, quando desempenhou atividade de tratorista. Juntou documentos às fls.16/216. A a
S E N T E N Ç ATrata-se de ação previdenciária proposta por Clébio de Campos, objetivando o reconhecimento de atividade laboradas sob condições especiais nos seguintes períodos: 02/07/79 a 02/10/84; 01/01/85 a 09/04/90; 02/11/97 a 12/12/97; 07/01/99 a 20/02/99; 01/04/99 a 31/03/01; 19/06/08 a 10/01/09; 12/03/09 a 26/05/09; 26/03/10 a 24/09/10; 01/12/10 a 01/11/11; 09/01/12 a 20/04/12 e, de 27/12/12 até a presente data, bem como a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N
S E N T E N Ç ATrata-se de ação previdenciária proposta por Clébio de Campos, objetivando o reconhecimento de atividade laboradas sob condições especiais nos seguintes períodos: 02/07/79 a 02/10/84; 01/01/85 a 09/04/90; 02/11/97 a 12/12/97; 07/01/99 a 20/02/99; 01/04/99 a 31/03/01; 19/06/08 a 10/01/09; 12/03/09 a 26/05/09; 26/03/10 a 24/09/10; 01/12/10 a 01/11/11; 09/01/12 a 20/04/12 e, de 27/12/12 até a presente data, bem como a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N
imóvel de que se trata. Junta aos autos os documentos de fls. 11/58.Pedido liminar indeferido pela decisão de fls. 61/63. Tal decisão foi arrostada por recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento (com comunicação [art.526 do CPC] às fls. 65/66), recurso este ao qual o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento, conforme cópia do v. acórdão denegatório às fls. 105/110-vº.Designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes (incidente conc