936 resultados encontrados para rel. roberto maia - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6675/2019 - Sexta-feira, 7 de Junho de 2019 2633 suspensão na hipótese, fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis (Agravo de Instrumento nº 2249823-95.2018.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Roberto Maia. j. 10.12.2018, Publ. 13.12.2018). Ante o exposto, determino a suspensão do processo executivo bem como do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução sem indi
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6818/2020 - Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020 1024 prescricional. Registre-se que o art. 921, III do CPC não exige a citação do devedor para a suspensão da execução, dado que a suspensão na hipótese, fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis (Agravo de Instrumento nº 2249823-95.2018.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Roberto Maia. j. 10.12.2018, Publ. 13.12.2018). Ante o exposto, determino a suspensão do processo
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020 7320 Instrumento nº 2249823-95.2018.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Roberto Maia. j. 10.12.2018, Publ. 13.12.2018). Ante o exposto, determino a suspensão do processo executivo bem como do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução sem indicação/localização de bens penhoráveis do devedor, independente de no
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3162 583 Central Depositária da BM F BOVESPA, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e Banco Central do Brasil), pois estes não têm as informações individualizadas requeridas. Insurgência do exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Informações acerca de valores existentes nos órgãos c
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013 São Paulo, Ano VI - Edição 1505 9 7ª Câmara - Ap. 01564658220108260100 – Rel. Luiz Antonio Costa, São Paulo, j. 19.12.2012; - Ap. 00340724820118260577 – Rel. Mendes Pereira, São José dos Campos, j. 28.11.2012; - Ap. 92506339720088260000 – Rel. Miguel Brandi, Santo André, j. 17.10.2012; - Ap. 00026514620108260554 – Rel. Ferreira da Cruz, Santo André, j. 19.09.201
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2813 775 em 12.12.2016, isto é, 21 dias após o fim da internação médica, o ora peticionário requereu a devolução do prazo recursal. 3. Com efeito, não estão caracterizados a força maior ou o justo motivo que impossibilitariam completamente a atuação do advogado, a justificar a restituição de prazo, na med
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3151 3284 Possibilidade. Inteligência do art. 844, §3º do CC. Perda superveniente do interesse processual de ambas recorrentes, inclusive daquela que não aderiu aoacordo, tendo em vista a irrestrita quitação da pretensão inicial. De rigor a homologação doacordo, com a extinção da ação, com resolução do mérito, nos
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1909 780 nos autos. Em casos análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente o seguinte: “Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (RESP nº 86.271/sp, 3ª T., relator Min CARLOS ALBERT
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3657 1050 acesso por terceiros. Entretanto, tratando-se de dívida prescrita, torna-se indevida até mesmo a cobrança extrajudicial da dívida. Trata-se de mera obrigação natural que não pode mais ser cobrada, seja judicialmente ou extrajudicialmente, facultandose, contudo, a sua quitação voluntária pelo devedo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3203 4802 indicados. Recomenda-se a leitura atenta das instruções presentes no convite, bem como das informações disponíveis no link abaixo para participação da audiência: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual. pdf?d=1591113807109. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/