1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2850 2254 o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1368 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/08/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIçA, NãO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIçãO DE PRESCRIçãO OU DECADêNCIA (SúMULA 106/STJ). PRECEDENTES: RESP Nº 1.269.370/SE, REL.MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 26/09/2011; AGRG NO AG (GRIFOS NOSSOS) ASSIM, TEMOS DOIS ENTENDIMENTOS A ACERCA DA PRESCRIçãO A PRIMEIRA, APLICáVEL SOMENTE àS AçõES CUJOS FATOS GERADORE
constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. 4. Embargos desacolhidos. STJ, 1ª Seção, EREsp 31321/SP, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, DJ 16.11.1999 p. 174 PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR NECESSIDADE. Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública p
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1368 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/08/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 106/STJ.INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 07/STJ.174CTN11810607I - NO PROCESSO DE EXECUçãO FISCAL, AJUIZADO ANTERIORMENTE à LEI COMPLEMENTAR 118/2005, COMO NO CASO DOS AUTOS (28.03.2001), O DESPACHO QUE ORDENA A CITAçãO NãO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL,POIS SOMENTE A CITAçãO PRODUZ ESSE EFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 174D
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Cad. 1 / Página 251 Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315-A) Agravado: Luiz Ziglioli Barcellos Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315-A) Agravado: Klaus Guinter Salamon Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315-A) Agravado: Milton Eduino Saueressig Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315-A) Agravado: Nelson Astor Pooter Advogado: Marcello Ricardo Cadore (
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2866 2499 a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ, REsp nº 1.344.771/PR, Rel.Min. Mauro Campbell, Marques, DJe de 02.08.2013) (destaquei). O próprio E. TJSP, em certa oportunidade que teve, já defendeu a existência de interesse da UNIÃO para
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1328 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 21/06/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/06/2013 INTRODUZIDO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS).CTN543-CCPC LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS II - ENTRETANTO, PROPOSTA A AçãO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCíCIO, A DEMORA NA CITAçãO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIçA, NãO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIçãO DE PRESCRIçãO OU DECADêNCIA (SúMULA 106/STJ). PRECEDENTES: RESP Nº 1.269.370/SE, REL.MIN. MA
Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 6
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses reg