546 resultados encontrados para resolvida em incidente - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Transmitam-se as requisições já cadastradas. Intimem-se. 0002413-55.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201022236 AUTOR: LINDALVA VIANA DE MORAIS (MS013973 - THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA, MS017737 - FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Tendo em vista novo posicionamento deste Juízo, determino o prosseguimento do feito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o requerido
Código de Processo Penal, devendo a matéria ventilada ser devidamente analisada ao tempo da prolação da sentença. A questão acerca da competência foi resolvida em incidente próprio, conforme cópia da decisão trasladada às fls. 349/350. Assim, designo o dia 08 de abril de 2014, às 14:30 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, residentes nesta cidade. Intimem-se as testemunhas, observadas as formalidades legais. Depreque-se a oitiva da testemunha arrolada pela acu
MEDINA GARCIA (MS007787 - SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI, MS013975 - PAULA LUDIMILA BASTOS E SILVA, MS005738 - ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0005386-27.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6201014655 - ANA CRISTINA OLIVEIRA DA ROCHA (MS009421 - IGOR VILELA PEREIRA, MS011122 - MARCELO FERREIRA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999RO
DECIDO. A questão pertinente ao desconto do valor do benefício no período em que a parte autora autora recebeu remuneração foi resolvida em incidente de uniformização de jurisprudência na Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (processo nº 2008.72.52.004136-1): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO
0004573-24.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6201018394 AUTOR: IVANETE LEMES DA SILVA (MS010932 - ELIANE ARGUELO DE LIMA, MS013690 - FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA) RÉU: DIRCE LUZIA PEREIRA DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme data e horário que constam no andamento processual (dados básicos do processo). II - As testemunhas arro
0006823-30.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201027430 AUTOR: LUCIANO PEDROZO LOVEIRA (MS009550 - NELSON CHAIA JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) O INSS, pela petição de 12/07/2018, impugna os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, requerendo que sejam excluídos dos atrasados os meses em que a parte autora desenvolveu atividade profissional remunerada na condição de empre
referente à sucumbência ao advogado Nilson da Silva Feitosa. Liberado o pagamento, intime-se a parte exequente para efetuar o levantamento e, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se a sentença foi cumprida conforme determinado. No silêncio, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. 0013006-43.2013.4.03.6000 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6201020746 AUTOR: BRUNO CAIMAR MENDONCA (MS009454 - TIAGO BANA FRANCO) SANDRA DEBORA AGOSTI
2.131, de 28/12/2000 (hoje MP nº 2.215-10, de 31-08-2001). Quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, verifica-se que estão em desacordo com a sentença e o acórdão, por não observar o limite temporal desse reajuste no advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000 e, por aplicar sobre a remuneração do autor o percentual cheio de 28,86%, sem o desconto dos 23,95% concedidos administrativamente aos militares que se encontravam na patente ocupada pelo autor à época da diferença. Diante
Não há prevenção de outro Juízo, pois o processo anterior foi distribuído a este Juízo. Nos termos do Art. 337 do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar perempção, litispendência, coisa julgada ou conexão. Assim, embora possa fazê-lo, não é incumbência do juiz analisar esses impedimentos de ofício. Designo a realização da(s) perícia(s) consoante disponibilizado no andamento processual. Advirto a parte autora que o não comparecimento previamente justificado
referente à sucumbência ao advogado Nilson da Silva Feitosa. Liberado o pagamento, intime-se a parte exequente para efetuar o levantamento e, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se a sentença foi cumprida conforme determinado. No silêncio, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. 0013006-43.2013.4.03.6000 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6201020746 AUTOR: BRUNO CAIMAR MENDONCA (MS009454 - TIAGO BANA FRANCO) SANDRA DEBORA AGOSTI