9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 13/08/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018 APELAÇÃO N° 0002151-39.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Laercio de Medeiros Alves-me. ADVOGADO: Marcelo Antonio Rodrigues de Lucena. APELADO: Haga S/a Industria E Comercio. ADVOGADO: Luiz Barbosa de Alme
JUSTA CAUSA - FÉRIAS E INDENIZAÇÃO ESPECIAL GRATIFICAÇÃO) - VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INCIDÊNCIA. 1. .... 2. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria. 3. Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acr
JUSTA CAUSA - FÉRIAS E INDENIZAÇÃO ESPECIAL GRATIFICAÇÃO) - VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INCIDÊNCIA. 1. .... 2. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria. 3. Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acr
ao 2º autor a título de juros sobre capital próprio, nos anos de 2009 e 2010, bem como seja a ré condenada a restituir ao 1º autor os valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos recolhimentos, podendo estes, após o trânsito em julgado, serem compensados com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou, subsidiariamente, seja a ré condenada à restituição e compensação do indébito
ao 2º autor a título de juros sobre capital próprio, nos anos de 2009 e 2010, bem como seja a ré condenada a restituir ao 1º autor os valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos recolhimentos, podendo estes, após o trânsito em julgado, serem compensados com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou, subsidiariamente, seja a ré condenada à restituição e compensação do indébito
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (negrito acrescido).Vale ressaltar, conforme já esposado na fundamenta�
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019 AL COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA NOVEL SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ABUSIVO DE 160% (CENTO E SESSENTA POR CENTO). EXORBIT NCIA. ADEQUAÇÃO AOS PAR METROS FIXADOS EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1568244/ RJ). REDUÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO). PESSOA IDOSA. COBRANÇA DIFERENCIADA EM FUNÇÃO
constitucional, enquanto vigorou, carecia de regulamentação, era norma de eficácia limitada, na linguagem do professor José Afonso da Silva. Ademais disso, como tratava de juros reais, haveria a aplicação de somente 12% ao ano se a inflação fosse zero por cento, na medida em que o juro real é o acréscimo sobre o capital descontada a inflação do período.Por outro lado, tal limite de juro real outrora previsto na Constituição regulava a remuneração de concessão de crédito, o que
JUSTA CAUSA - FÉRIAS E INDENIZAÇÃO ESPECIAL GRATIFICAÇÃO) - VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INCIDÊNCIA. 1. .... 2. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria. 3. Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acr
16 – sexta-feira, 23 de Agosto de 2019 Diário do Executivo Superintendências Regionais da Fazenda - SRF SRF II - Belo Horizonte SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA II - BELO HORIZONTE PORTARIA Nº 003, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. Estabelece os horários de atendimento ao público nas Administrações Fazendárias da Superintendência Regional da Fazenda de Belo Horizonte. O titular da Superintendência Regional da Fazenda de Belo Horizonte, integrante da estrutura administrativa da Secretaria