3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91. No caso, embora a autora tenha apresentado início material do trabalho no campo, como a sua certidão de casamento, realizado em 21.12.1971, constando seu cônjuge qualificado profissionalmente como lavrador, bem como anotações em sua CTPS (fls. 13/14), em a
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº11.960/09, AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. Em observância ao princípio do "tempus regit actum", aplica-se aos processos em curso às disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AG 001505641.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/01/2012) Portanto, entende este Juízo como aplicável ao caso o seguinte critério de cálculo: atualização de correção e juros previstos na de
2556/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 546 RECORRENTE : JOSÉ PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO : BRASPEL COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS : FERNANDO VIEIRA DE ARAÚJO NETO; INALDO GERMANO DA CUNHA PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE VOTO: Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço o recurso, relativamente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratui
APELADO: CARLOS JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) APELADO:ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289716-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) APELADO:ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou p
APELAÇÃO (198) Nº 5004882-41.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: PEDRO MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ACIL ANDRADE NETO - MS19056-A R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido, para conceder
para o trabalho habitual. Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. - O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por in
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (6ª Turma, RESP 200300189834, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004, p. 00427) RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TU
2541/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018 383 Advogado : Ademar Fernando Baldani Relator Recorrida : CRIZELIA ASSIS DE MOURA Advogado : Caio Vinícius Pinheiro Pereira Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS Acórdão Processo Nº RO-0024228-10.2016.5.24.0091 Relator FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RECORRENTE AGROTERENAS S.A. CANA ADVOGADO ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB: 141254/SP) RECORRIDO CRIZELIA ASSIS DE
E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. RATEIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. - A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. -
APELAÇÃO (198) Nº 5004882-41.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: PEDRO MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ACIL ANDRADE NETO - MS19056-A R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido, para conceder