3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007) Irretorquível, pois, a r. sentença apelada. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida tal como lançada.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 63 anos e a causa mortis foi "pneumonia, insuficiência cardíaca, infecção urinária". O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 63 anos. Por esses
Isso posto, nos termos do artigo 557 do CPC, declaro, de ofício, o erro material evidente, e fixo o total da condenação em conformidade com o estabelecido nesta decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação autárquica. Mantenho a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de novembro de 2012. DALDICE SANTANA Desembargadora Feder
2554/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018 1336 Não há, portanto, que se falar em acúmulo de funções e pagamento § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos do adicional pleiteado. tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual
OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005956-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO REPRESENTANTE: CLARA SARATE NOCEDA APELADO: Q. S. R. Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão
APELAÇÃO (198) Nº 5002738-21.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: APARECIDA REIS Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE GOES MONTEIRO - SP130420-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 3
beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007) Irretorquível, pois, a r. sentença apelada. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida tal como lançada.
Isso posto, nos termos do artigo 557 do CPC, declaro, de ofício, o erro material evidente, e fixo o total da condenação em conformidade com o estabelecido nesta decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação autárquica. Mantenho a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de novembro de 2012. DALDICE SANTANA Desembargadora Feder
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91. No caso, embora a autora tenha apresentado início material do trabalho no campo, como a sua certidão de casamento, realizado em 21.12.1971, constando seu cônjuge qualificado profissionalmente como lavrador, bem como anotações em sua CTPS (fls. 13/14), em a
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000416-41.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FLAVIA NICEIA DA COSTA, DARA CRYSLEN DA COSTA ALMEIDA, LAURA SALYAN DA COSTA ALMEIDA REPRESENTANTE: FLAVIA NICEIA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ALAN DO AMARAL FLORA - SP319167-A Advogado do(a) APELADO: ALAN DO AMARAL FLORA - SP319167-A Advogado do(a) APELADO: ALAN DO AMARAL FLORA - SP319167-A, VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal