3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora. A parte autora visa à reforma integral, para que seja julgado procedente o pleito. Frisa que faz jus à pensão por morte do ex-marido, pois, apesar da separação do casal, voltou a viver com o marido em união estável, antes de ele falecer. Contrarrazões não apresentadas. Os autos s
2684/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019 698 Contudo, sem razão. Assim, inexistindo provas em sentido contrário à declaração apresentada pelo autor acerca de sua miserabilidade (fl. 3), é o quanto basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, Inicialmente, registro que a presente ação foi proposta em sendo irrelevante o fato de o autor ter constituído advogado 23/09/2016, ocasião em que
2618/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018 576 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE OMISSÃO Alega o exequente que o Acórdão incorreu em omissão, eis que 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE analisou a relação jurídica sob a luz da Lei 13.467/2017, não aplicável à relação em apreço. Sustenta o exequente que o pedido Conheço dos embargos declaratórios opostos, por atendidos os
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325203-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:ALEX ALMEIDA MARINHO Advogados do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325203-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:ALEX ALMEIDA MARINHO Advogados do(a)
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 25.06.1996. O autor requereu em 26.06.2007 a revisão administrativa de seu benefício, e tomou conhecimento do indeferimento em 28.07.2008 (fls. 72), ocasião em que pediu vista do processo. Entretanto, o requerimento administrativo de revisão de seu benefício não suspende nem interrompe o prazo, pois não se aplicam à decadência as normas suspensivas/interruptivas de prazo, nos termos do art. 207 do Código Civil e, portanto, tendo em vista
2009.61.83.012652-5/SP RELATOR REL. ACÓRDÃO AGRAVANTE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA EDVALDO CLAUDIO DA SILVA FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO DE FOLHAS 88/90 00126529020094036183 7V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (AR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128094-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULINE DE SOUZA MORAES, MARIANA DE SOUZA MORAES, PAULO HENRIQUE DE MORAES REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, Advogados do(a) APELADO: ANTON
E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de depend
Conheço do recurso de apelação em razão da satisfação de seus requisitos. A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula n�
O recurso atende os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenci