3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Advogado do(a) APELADO: APELAÇÃO (198) Nº 5000099-74.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOAO CLAUDIO FILHO Advogado do(a) APELANTE: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MSA1740800 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
2616/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018 440 então à sua análise. A reclamante requer os benefícios da justiça gratuita para que seja considerada isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e, por fim, conhecido seu recurso ordinário. Analiso. A ação foi ajuizada em 08/10/2017, ocasião em que a reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 4). Consi
2695/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 293 Considerando o princípio tempus regit actum, aplica-se o disposto no artigo 790, § 3°, da CLT, antes das alterações implementadas pela Lei 13.467/2017, que estabelecia que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita exige apenas a afirmação do declarante ou de seu advogado da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo sem p
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário. Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência efetiva da autora em relaç�
R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Requer a parte autora a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência. Contrarrazões apresentadas. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal. É o relatório. São Paulo, 8 de junho de 2017. APELAÇÃO (198) Nº 5001674-20.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31
Manifestou-se o MPF pela não intervenção no feito. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Com efeito, a regra citada consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal F
Requer a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, pelas razões que apresenta. Alega que o de cujus cumpriu a carência, completando 29 anos e 01 mês de contribuições, a autora fazendo jus ao benefício. As contrarrazões foram apresentadas. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Com efeito, a regra citada consagra a possibili
VO TO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a l
APELAÇÃO (198) Nº 5004959-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: CREUSA ALVARENGA Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC. Em atenção ao princípio tempus regit actu
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário. Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência efetiva da autora em relaç�