3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda
Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito (AC - APELAÇÃO CÍVEL 1446432, Processo:[Tab] 0005559-58.2006.4.03.6126, UF:SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento:17/05/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 346, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI). A r. sentença deve ser mantida, porque a pretens�
APELADO: G. N. D. S., M. N. D. F. REPRESENTANTE: MICHELE NEVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A, Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A, OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 25.06.1996. O autor requereu em 26.06.2007 a revisão administrativa de seu benefício, e tomou conhecimento do indeferimento em 28.07.2008 (fls. 72), ocasião em que pediu vista do processo. Entretanto, o requerimento administrativo de revisão de seu benefício não suspende nem interrompe o prazo, pois não se aplicam à decadência as normas suspensivas/interruptivas de prazo, nos termos do art. 207 do Código Civil e, portanto, tendo em vista
2699/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019 176 A r. sentença, com base nos cartões de ponto juntados aos autos, considerou que a jornada de trabalho da autora extrapolou, em algumas ocasiões, a sexta hora diária, sem, contudo, usufruir uma hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, condenou o reclamado ao pagamento de 1 hora extra, por dia trabalhado, mais reflexos, sempre que se verificar a extrapolação da
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a DER, de forma vitalícia, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário. Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência efetiva da autora em
É como voto. E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n.
APELANTE: ROGERIO BALARIN, P. F. B. Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0356627-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ROGERIO BALARIN, P. F. B. Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N APELADO: I
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão do bene cio de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários, antecipando os efeitos da tutela. O recorrente quanto ao mérito requer a improcedência do pedido, alegando, precipuamente, não haver prova de que a invalidez do autor deu-se antes dos 21 (vinte e um) anos. Subsid
APELAÇÃO (198) Nº 5005315-45.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: EDNA WOLFF Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos. Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de