3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
É o relatório. Decido. Trata-se de ação de embargos à execução, por meio da qual o INNS requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Com efeito, razão assiste à agravante, tendo em vista que o titulo judicial foi proferido já na vigência da Lei nº 11.960/09 e este determinou outros índices de juros e correção monetária, de tal sorte que merece acolhida o inconformismo do exeqüente. Destarte, em razão da situação fática a
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: APELAÇÃO (198) Nº 5000649-69.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARCIONIL CLAUDINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação int
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido, para o fim de conceder à parte autora o benefício pensão por morte do ex-marido Clelio Ferrucio Nonato, com termo inicial na DER realizada em discriminando os consectários, antecipando os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário. O INSS também pretende a improcedência do pleito, alegando ausência de
Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito (AC - APELAÇÃO CÍVEL 1446432, Processo:[Tab] 0005559-58.2006.4.03.6126, UF:SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento:17/05/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 346, Relator:[Tab] DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI). A r. sentença deve ser mantida, porque o pedido da parte autora é totalmente despropositado. Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, a
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005346-16.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED.
Trata-se de ação de embargos à execução, por meio da qual o INNS requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Com efeito, razão assiste à agravante, tendo em vista que o titulo judicial foi proferido já na vigência da Lei nº 11.960/09 e este determinou outros índices de juros e correção monetária, de tal sorte que merece acolhida o inconformismo do exeqüente. Destarte, em razão da situação fática acima explicitada, a decis
ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : SP239379 ISIS RIBEIRO BRANDÃO VASCONCELOS e outro JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : SSJ>SP : 00081888620104036183 8V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, desde a data da propositura da ação, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, discriminados os cons
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vige
Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito (AC - APELAÇÃO CÍVEL 1446432, Processo:[Tab] 0005559-58.2006.4.03.6126, UF:SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento:17/05/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 346, Relator:[Tab] DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI). A r. sentença deve ser mantida, porque o pedido da parte autora é totalmente despropositado. Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, a
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto,