3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Passo, pois, à análise do mérito. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008627-74.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: ROSA GONZALEZ PEDRIDO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277, JOAO PEDRO RITTER FELIPE - SP345796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por ROSA GONZALEZ PEDRIDO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte, pelo
Advogado do(a) APELANTE: DALTON NUNES SOARES - SP228554-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No enta
- pedido de crédito perante supermercado Pedreira, de 09/2009, sem assinatura, em que o falecido indica seu estado civil ‘concubinato’ e endereço residencial como Rua Silvia de Moraes Brandao, 20, casa 02, indicando a autora no campo de dados pessoais do cônjuge; - Dados cadastrais do falecido junto ao INSS em que consta o endereço Rua Pedro Gonçalves Meira, nº 727; - Dados cadastrais junto ao INSS em que consta o endereço da parte autora como Rua Silvia de Moraes Brandao, 20, casa
2016.03.99.013566-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias CLAUDINO SANTOS FILHO SP075153 MILTON MIRANDA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP258362 VITOR JAQUES MENDES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 03.00.01091-7 3 Vr TATUI/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - O segurado bus
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LOURDESMENDONCA MARTINE Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D E C I S ÃO Recurso de apelação foi interposto para reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. A parte autora interpôs recurso de apelação postulando a anulação do feito, por cerceamento de defesa, ante
do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015 – grifou-se) No caso dos autos, infere-se que a autora namorava o segurado falecido há aproximadamente 11 meses, desde julho de 2012, e que o relacionamento, quanto aos requisitos objetivos (publicida
EMBARGOS A EXECUCAO 0003058-47.2012.403.6183 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 964 - ALEXANDRA KURIKO KONDO) X JAIME DA RESSURREICAO(SP145862 - MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO E SP126447 - MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO) Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração da sentença de embargos à execução opostos pelo INSS, ao argumento de que há omissão na sentença que fixou os critérios de execução do julgado.Em apertada síntese, alega que ofertou embargos à execução so
As contrarrazões não foram apresentadas. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorren
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2746 1138 citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: GUILHERME ORSI VIEIRA (OAB 352395/SP) Processo 1000224-17.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Edna Cordeiro Almeid