3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte formulado pela parte da autora na via administrativa, tendo em vista a ausência de comprovação de ajuda financeira, como se observa da decisão proferida em sede administrativa (fl. 25 do evento 2). Quanto à prova material, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: i) certidão de casamento de Alberto Nunes e Irineide Nunes (fl. 14 do evento 2); e ii) certidão de óbito de Alberto Nunes, em 07/02/2009 (fl. 26 do evento 2
ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : SP285887 RODRIGO GALVÃO MOURA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP 10.00.00077-3 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício previdenciá
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2554 654 POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃ
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1097 348 indefiro o processamento do pedido inicial e Julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. P. R. I. Aparecida, 28 de novembro de 2011. Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida Juíza de Direito ADV VALFRIDO LUCILO DA SILVA MACHADO OAB/SP 110245 028.01.2011
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 573 126 Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 0076765-53.2012.8.06.0000 - Apelação Cível. Requerente
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 334 97 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0767420-39.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Apte/Apdo: Estado do Ceará e Apte/Apdo: Rita Zélia Chaves Freire. ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo conhecimento dos Recursos RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVI
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 369 70 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente, máximo aplicável às indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores. 6. A resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que determina o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão, é de hierarquia inferior e não pode sobrepor-se à Lei nº
Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2102 185 tráfico de droga, fica a pena definitivamente em 06 anos e 27 dias. Estabeleço ainda para este o crime a pena pecuniária de 607 dias-multa, fixando o valor de cada dia em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 10. Do mesmo modo, para o crime de corrupção ativa, decoto as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social e personalidade, não havendo
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Com relação à condição de dependente , tal requisito é objeto de controvérsia, diante da prova coletada nestes autos. Como início de prova material, a autora juntou aos autos: formulário de uma funerária, talvez do ano 2000, com dados praticamente ilegíveis (f. 24); declaração do Clube de Campo de Catanduva/SP, onde consta a autora como dependente do “de cujus”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO NÃO VERIFICADA. SURDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA E INTELECTUAL. TRABALHOS FORMAIS. CESSAÇÃO DEVIDA. LEI Nº 13146/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - O direito a