3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Por ocasião do requerimento administrativo (doc. 1442759, p. 7/19 e 1442763, p. 1/12), foram apresentados os seguintes documentos constantes: - certidão de óbito de Jurandir Jose da Silva, ocorrido em 26/05/2014, em que consta que o mesmo era divorciado, residente na Rua Pedro Gonçalves Meira, 727, mesmo local de falecimento; - comprovante de endereço em nome do ‘de cujus’, constando seu endereço como Rua Silvia de Moraes Brandao, 20, casa 02 (out/2012); - comprovante de endereço e
defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se.Trata-se de ação de rito ordinário, na qual busca a autora a manutenção dos valores pagos em seus proventos, afastando-se a redução decorrente de revisão administrativa de seu benefício de pensão por morte.Inicialmente, ressalte-se que não há que se falar em prescrição do direito da administração de proceder à revisão do benefício em tela, posto que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Púb
documentos (fls. 13/66).Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 68/70). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 73/77), suscitando, em preliminar, a necessidade da intervenção do Ministério Público Federal em razão da presença de interesse de menor incapaz e, no mérito, a improcedência do pedido, alegando, em síntese, a perda da qualidade de segurado do de cujus. Réplica às fls. 80/86.Pa
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2554 656 o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2276 2089 IV - Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, bem assim por não haver nulidades ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.Demandam dilação probatória para o exato deslinde da controvérsia os seguintes pontos controvertidos (CPC, art. 357): (1) A existência de autorizaç�
Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2515 26 Fixação - M.L.B.O. - A.M.O.J. - Vistos.Fls. 41/42: Cumpra-se o despacho de fls. 35, no endereço informado. Oficie-se para desconto dos alimentos e depósito na conta informada às fls. 41, cujo ofício deverá acompanhar o mandado para entrega ao empregador pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: JOAQUIM
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1146 25 a ocorrência do sinistro e as consequências ensejadoras do pagamento do valor da indenização relativa à morte, prevista no seguro DPVAT da Lei nº: 6.194/74, em sua totalidade. Quanto à aplicação da Lei nº: 6.194/74, revogada pela Lei nº: 11.482/07, que traz, dentre outras alterações, a desvinculação do pagamento da ind
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 509 82 complementar, que não chegou a ser editada. 3. Eventual redução dos juros remuneratórios fica condicionada à comprovação da abusividade, que se reputa existente quando o percentual contratado for superior à taxa média de mercado praticada em operações análogas, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Prevendo o contrato juros remuneratórios que se situam um pouco
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO INVÁLIDA, MAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. TEMPUS REGIT ACTUM. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. PENSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA QUANTO AO MÉRITO. - É rejeitada a preliminar, uma vez ser claramente desnecessária a complementação do laudo. - Quanto ao mérito, discute-se nos autos o dir
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3148 1643 seu falecimento, ele foi substituído na fase de conhecimento. Como Deusmar faleceu em 1.999, na vigência do CCivil/1916, segundo a regra tempus regit actum, aplica-se o art. 1.587 do CCivil/1916: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do e