680 resultados encontrados para tratar de contribuinte - data: 04/08/2025
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adequada (direcionada ao Tribunal de Justiça), não cabendo ao INSS postular, em nome próprio, direito alheio. Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Porto Alegre, 06 de novembro de 2013. SECRETARIA DA 5ª TURMA Secretaria da Quinta Turma Expediente Nro 188/2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005580-08.2013.404.0000/PR RELATOR : Des
Tereza G. Alves (seg. contribuinte individual) 01/01/2008 31/12/2014 07 00 01 TOTAL 12 09 02 Entretanto, por ocasião da contestação, afirma a Autarquia Previdenciária que no caso do segurado contribuinte individual “as contribuições em atraso não podem ser computadas para fins de carência”, em respeito à determinação contida no inciso II do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe que: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (.
3329/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 286 PESSOAL. Por ser um tributo, a exigibilidade da cobrança da de 2016 com a defesa. Requer, subsidiariamente, o deferimento de referida contribuição é condicionada à notificação do sujeito passivo honorários advocatícios em desfavor da Autora. acerca do lançamento, com fulcro nos artigos 142 e 145 do Código Pois bem, a presente lide visa à cobrança da cont
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014039-04.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ARISTIDES PEDROSO SOBRINHO ADVOGADO : Luiz Fernando Calai APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1
restou corroborado pelo contido na caderneta de contribuições juntada aos autos pelo autor em 20/05/2014. Cabe ressaltar, ainda, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua fiscalização. Com relação aos recolhimentos como contribuinte individual constantes do CNIS com a anotação de faixa Crítica, verifica-se que tais contribuições foram vertidas
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIR DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCELA MIYADI MATSUDA - MS18982-A, PRISCILA OJEDA RAMIRES - MS18963-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000558-33.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIR DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCELA MIYADI MATSUDA - MS18982-A, PRISCILA OJEDA RAMIRES - MS18963-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó
São Paulo, 28 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011946-44.2008.4.03.6183/SP 2008.61.83.011946-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LIDIA TURDO TAVARES (= ou > de 65 anos)
São Paulo, 28 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011946-44.2008.4.03.6183/SP 2008.61.83.011946-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LIDIA TURDO TAVARES (= ou > de 65 anos)
inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são parte
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050702-67.2001.4.03.9999/SP 2001.03.99.050702-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : JOSE ARNALDO PISSINATTI SP037980 JOSE JULIANO FERREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP110045 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00.00.00008-5