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Processos encontrados
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as observações e formalidades legais. Intimem-se. 2ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA JUIZ FEDERAL JORGE MASAHARU HATA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 4940 ACAO PENAL - PRO
2. O réu foi condenado por desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação de radiofusão, pois operava estação de rádio sem a devida autorização da autoridade competente, o que configura a conduta do art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Precedentes. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimenta
Autos nº 0000336-41.2015.403.6181Autor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: NOÉ ELEUTÉRIO DOS ANJOSVisto em SENTENÇA(tipo D)NOÉ ELEUTÉRIO DOS ANJOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, às fls. 108/109, como incurso nas penas do artigo 183 da Lei Federal nº. 9.472/1997, porque no dia 06 de julho de 2011, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações detectaram o funcionamento de atividade clandestina de telecomunicações, no endereço lo
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. REGULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA TRANSCENDENTE À MERA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. I. O exercício do juízo de retratação ficará restrito à apuração da legitimidade passiva da ANATEL, segundo os termos do julgamento proferido pelo STJ no Recurso Espe
MINAS GERAIS circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 123 – Nº 3 – 8 PÁGINAS BELO HORIZONTE, terça-feira, 06 de Janeiro de 2015 Caderno 2 – Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas Sumário Entidades de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Particulares e Pessoas Físicas. . . . . . . .
A legitimidade recursal da agravante em obter a reforma da decisão agravada deve ser reconhecida, tanto em razão de possível desequilíbrio contratual que causaria a decisão, quanto ao seu direito ao devido processo legal, compreendido o contraditório e a ampla defesa. Segue jurisprudência no sentido de admissão de litisconsorte passivo das concessionárias com a ANATEL, realçando que a presente situação é ainda mais gravosa (por tratar-se de situação atípica – uma pandemia), a q
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. REGULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA TRANSCENDENTE À MERA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. I. O exercício do juízo de retratação ficará restrito à apuração da legitimidade passiva da ANATEL, segundo os termos do julgamento proferido pelo STJ no Recurso Espe
suspensão de seus efeitos, além da exclusão do seu nome dos cadastros negativos do SERASA e SPC. Segundo narrado na inicial, a referida CDA teve origem no Processo Administrativo nº 201490121668, no qual se apurou débito decorrente de não recolhimento da Contribuição ao FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, pertinente ao ano de 2010. Afirma a autora, todavia, que os lançamentos questionados incluíram créditos tributários adimplidos conforme previsão
BRASIL MORAES(SP097073 - SIDNEY ALCIR GUERRA) X NORIVAL GONCALVES FEIJO(SP029770 - SERGIO DE CARVALHO) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: informo que os autos encontram-se em Secretaria, a disposição das defesas dos acusados, para a apresentação de alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0007358-77.2012.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008596-39.2009.403.6110 (2009.61.10.008596-2) ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JO
Não oferece, tampouco, prestações onerosas de serviços de comunicação (art. 2º, III, da LC n. 87/96), de forma a incidir o ICMS, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. Na lição de Kiyoshi Harada, "o provedor de acesso à internet libera espaço virtual para comunicação entre duas pessoas, porém, quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de se