307 resultados encontrados para valor adicionado sva - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
suspensão de seus efeitos, além da exclusão do seu nome dos cadastros negativos do SERASA e SPC. Segundo narrado na inicial, a referida CDA teve origem no Processo Administrativo nº 201490121668, no qual se apurou débito decorrente de não recolhimento da Contribuição ao FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, pertinente ao ano de 2010. Afirma a autora, todavia, que os lançamentos questionados incluíram créditos tributários adimplidos conforme previsão
Não oferece, tampouco, prestações onerosas de serviços de comunicação (art. 2º, III, da LC n. 87/96), de forma a incidir o ICMS, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. Na lição de Kiyoshi Harada, "o provedor de acesso à internet libera espaço virtual para comunicação entre duas pessoas, porém, quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de se
0002700-39.2014.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X SAMUEL CORREA DA SILVA(SP194362 - AMAURI JORGE DE CARVALHO) X RIBAMAR BORGES DA SILVA(SP156155 - MARILENE DE JESUS RODRIGUES) 1. Analisando as alegações preliminares apresentadas pelas defesas dos denunciados RIBAMAR BORGES DA SILVA (fls. 319-22) e SAMUEL CORREA DA SILVA (fls. 342-5), verifico não existirem causas para se decretar a absolvição sumária dos acusados ou mesmo o trancamento da ação criminal, por justa c
Sexta Vara Federal de Santos - SPAção PenalProcesso nº0009731-75.2007.403.6104Autor: Ministério Público FederalRéu: DARCI DUVARESCH(sentença tipo D)Vistos, etc.DARCI DUVARESCH, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime descrito no Art.183, da Lei nº9.472/97. Consta da denúncia que no dia 11 de abril de 2006, na Rua Alexandre Agenor de Moraes, nº 121 - Vila São Francisco - Registro - SP, os agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Complementar nº 132/09, determina que os defensores públicos federais postulem tal benesse aos seus assistidos, de forma a substituir a declaração objeto do 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Até porque, nos termos do 5º do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94 (acrescido pela Lei Complementar nº 132/09), a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado é fornecida diretamente pela Defensoria Pública da União.Comunique-se, após o trânsito em julgado da demanda, à Just
da Lei nº 4.117/62. 3. Em que pese isso, o juízo a quo não procedeu à alteração da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, condenando o acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Por isso, considerando que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 prevê sanções mais graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, fica mantida a aplicação ao caso do dispositivo da Lei nº 9.472/97, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus (CPP, a
contratado com a empresa TURBONET.E, consoante os contratos de fls. 144-5, mantinha acordo, com o mesmo intuito, com a empresa LOCAL INT.LOCAL INT ACESSO A INTERNET LTDA e TURBONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA detinham autorização para exploração do SCM.A empresa LOCAL foi autorizada pelo Ato n. 51.942, de 4 de agosto de 2005 da ANATEL; a TURBONET, pelo Ato n. 3.847, de 8 de julho de 2009 da ANATEL, concorde a informação de fl. 103.Autorizadas à prestação do SCM, sem prévia anuência da ANA
diversos documentos colacionados aos autos, a prática relatada era utilizada em muitos locais do território nacional, a demonstrar um procedimento padronizado de atuação mercadológica. A questão que se coloca é: Há participação da empresa ré no fornecimento de dados de seus clientes para possibilitar a manutenção e suporte do procedimento mencionado?Em sua contestação a Oi S.A. afirma que na realidade, no que tange especificamente ao objeto da imputação que o Parquet ora faz nes
- SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMEPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES - ADESÃO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - IMPEDIMENTO PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO NÃO PRESTAM SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E/OU TELECOMUNICAÇÕES - ATIVIDADE PREVISTA NO ART. 61 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI Nº 9.472/1997) -
74/75).Fabiano, citado pessoalmente (fl. 101-verso), apresentou resposta à acusação, em que sustentou que não falseou a verdade ao prestar depoimento como testemunha na ação trabalhista (fls. 106/114). Na oportunidade, arrolou 02 testemunhas (fl. 115).O MPF se manifestou acerca da resposta apresentada pelo acusado (fl. 124).O Juízo deixou de absolver sumariamente os réus e determinou o prosseguimento da ação penal (fl. 125).As testemunhas arroladas pela acusação (fls.138/142 e 163/16