10.001 resultados encontrados para valores cobrados indevidamente - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
0009138-35.2015.403.6114 - SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP196524 - OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA E SP289360 - LEANDRO LUCON) X FAZENDA NACIONAL X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI(SP093150 - JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE E SP096960 MARCELO CAMARGO PIRES) X SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI(SP093150 - JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE E SP096960 - MARCELO CAMARGO PIRES) X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE(SP305394 - VINICIUS
sendo hipótese de engano escusável, implicaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 777.364/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) (grifei) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C RE
APELADO(A) ADVOGADO : SP140613 DANIEL ALVES FERREIRA : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL : ERIKA PIRES RAMOS DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário intentada por VALÉRIA DEFENDE PIERACO E OUTROS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, da UNIÃO FEDERAL e da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP, com pedido de antecipação da tutela recursal, objetivando: a) a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de assinatura mensal, com devolução do
norma posterior ao ato infracional. No particular, a alegação do autor soa contraditória, uma vez que sustenta não ser aplicável a alteração normativa ocorrida em 22/02/2012 a fatos anteriores, porém a autuação ocorreu em 19/12/2012.Prejudicados os pedidos de não inclusão do auto de infração no Registro de Controle de Reincidência e de registrar a autora no Cadin e na divida ativa da ANP, diante da ausência de plausibilidade jurídica dos argumentos aventados na inicial.Diante do
dobro de valores cobrados a maior, com mais razão é preciso admitir a mesma consequência nos casos em que a dívida simplesmente não existe. Contudo, o STJ possui entendimento no sentido de que a repetição em dobro exige, além da cobrança e pagamento indevido, que tal cobrança não decorra de erro justificável, ou seja, exige-se que haja má-fé do credor. In verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CP
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006856-40.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018) ***** PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUROS DE OBRA. INCC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 670.117/PB sedimentou o entendi
dobro de valores cobrados a maior, com mais razão é preciso admitir a mesma consequência nos casos em que a dívida simplesmente não existe. Contudo, o STJ possui entendimento no sentido de que a repetição em dobro exige, além da cobrança e pagamento indevido, que tal cobrança não decorra de erro justificável, ou seja, exige-se que haja má-fé do credor. In verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CP
base no quanto fixado no julgamento supra mencionado, não bastando, portanto, a simples indicação de outra empresa e de suas atividades. Contudo, observo que além de se manifestar após o prazo concedido (prazo venceu em 24/01/2019 e o protocolo da petição data de 01/02/2019) a parte autora sequer indica a(s) empresa(s) onde deverá ocorrer a produção de prova indireta e menciona que o perito a ser nomeado por este Juízo é que indicará a empresa onde será realizada a perícia. Não o
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por MACK COLOR COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO DERAT/SP, objetivando reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de eliminar a parcela do ICMS incluída base de cálculo do PIS e da COFINS,
de cinco dias, com posterior intimação do réu para pagamento, nos termos do artigo 475-J, do CPC.P. R. I. C. 0000187-59.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X TARCISO AUGUSTO COSSALTER(SP193482 - SIDNEI SAMUEL PEREIRA) Certifico e dou fé que, conforme determinado pelo MM. Juiz Federal Coordenador da Central de Conciliação desta Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, Dr. Gilson Pessotti, que o presente feito foi selecionado para audiência de concili