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DOEPE 16/01/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/01/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo passam a
ser os constantes do Anexo Único.

Recife, 16 de janeiro de 2015

DECRETO Nº 41.420, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13
de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças.

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover as alterações no orçamento anual do exercício de 2015
com vistas à adequação da estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput, o Poder Executivo executará o orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 5º Os atuais cargos comissionados dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
serão considerados automaticamente extintos a partir da publicação de decreto de alocação dos novos cargos, constantes do Anexo
Único, nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6º Fica fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo de que trata a parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 061, de 15 de
julho de 2004.

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Protocolo ICMS 97/2010, pelos Protocolos ICMS 41/2014 e 73/2014,
publicados, o primeiro, no Diário Oficial da União – DOU de 21 de agosto de 2014, com retificação publicada no DOU de 1º de outubro de
2014,e o segundo no DOU de 11 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO as alterações promovidas no Protocolo ICMS 129/2010, pelo Protocolo ICMS 60/2014, publicado no DOU
de 1º de setembro de 2014,

Art. 7º O § 1º do art. 8° da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
DECRETA:
“§ 1º A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de Planejamento e
Gestão, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do quantitativo de cargos da carreira de que trata esta
Lei Complementar.” (NR)
Art. 8º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na organização e funcionamento da
administração estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS

QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
VENC.
1.993,32
1.461,77
1.229,22
1.129,55
930,22
807,29
664,44
431,89
265,78
232,56

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
Função Gratificada de Supervisão-1
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-3
Total de Funções Gratificadas

“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de
outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e
129/2010, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/
SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados,
até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria
ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.(NR)
§ 2º Até 31 de janeiro de 2015, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam
relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da
Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento
fabricante: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO
Subsídio
DAS
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1
DAS-1
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2
DAS-2
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3
DAS-3
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4
DAS-4
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5
DAS-5
Cargo de Assessoramento-1
CAS-1
Cargo de Assessoramento-2
CAS-2
Cargo de Assessoramento-3
CAS-3
Cargo de Assessoramento-4
CAS-4
Cargo de Assessoramento-5
CAS-5
Total de Cargos Comissionados

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

REPRES.
7.973,30
5.847,08
4.916,86
4.518,20
3.720,87
3.229,18
2.657,77
1.727,55
1.063,11
930,22

VALOR
10.570,00
9.966,62
7.308,85
6.146,08
5.647,75
4.651,09
4.036,47
3.322,21
2.159,44
1.328,89
1.162,78

QUANT.
27
101
133
155
257
279
76
635
380
338
175
2.556

SÍMBOLO
FDA
FDA-1
FDA-2
FDA-3
FDA-4
FGS-1
FGS-2
FGS-3
FGA-1
FGA-2
FGA-3

VALOR
5.847,08
4.916,86
4.518,20
3.720,87
2.657,77
1.200,69
732,55
488,36
436,04
401,16
313,94

QUANT.
94
111
177
187
400
1.765
2.102
2.150
578
991
487
9.042

DECRETO Nº 41.419, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
Interpreta a Lei nº 15.435, de 23 de dezembro de 2014,
que dispõe sobre a extinção de crédito tributário do
ICMS por meio de compensação, relativamente a imposto
decorrente de operações sujeitas à substituição tributária
nas condições que especifica.

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido
pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que
não estejam listados, conforme o caso, no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ou no Anexo 1 do Protocolo
ICMS 129/2010: (AC)
I – o estabelecimento de fabricante de veículos automotores, nas operações destinadas a estabelecimento comercial
distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, observando-se:
a) relativamente às operações originadas do Estado de São Paulo, a referida responsabilidade somente se aplica
mediante credenciamento do contribuinte, pela DPC da SEFAZ; e
b) a partir de 1º de fevereiro de 2015, relativamente às operações originadas de Unidade da Federação signatária
do Protocolo ICMS 97/2010, aplica-se a referida responsabilidade, independentemente do credenciamento previsto
na alínea “a” (Protocolo ICMS 41/2014); e
c) ficam convalidadas as operações promovidas com observância ao disposto na alínea “b”, nos termos do Protocolo
ICMS 97/2010, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 41/2014, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de
janeiro de 2015; e
II - o estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às
operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado, mediante credenciamento, pela DPC da SEFAZ.
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
.......................................................................................................................................................................................
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes
margens de valor agregado – MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento),
no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) e, a
partir de 1º de fevereiro de 2015, 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de (Protocolos
ICMS 60/2014 e 73/2014): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
2. nos demais casos:
.......................................................................................................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por
cento) (Protocolo ICMS 88/2012); e(NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.435, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a extinção de crédito tributário do ICMS
por meio de compensação, relativamente a imposto decorrente de operações sujeitas à substituição tributária nas condições que especifica,

2.3. a partir de 1º de fevereiro de 2015, 71,78 (setenta e um vírgula setenta e oito por cento) (Protocolos ICMS
60/2014 e 73/2014); (AC)
b) nas operações interestaduais:

DECRETA:
Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.435, de 23 de dezembro de 2014, a fim de esclarecer a
forma de compensação tributária ali disciplinada, envolvendo créditos tributários devidos na condição de contribuinte substituto do ICMS,
deve ser observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º O valor do ressarcimento do ICMS-ST, detalhado por Nota Fiscal relativa a cada saída interestadual realizada com
as mercadorias objeto da substituição tributária, e que fundamenta o pedido de compensação de que trata o inciso II do art. 2º da
mencionada Lei, deve ser informado na planilha de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.435, de 2014.
Art. 3º Na hipótese do contribuinte cujo crédito tributário do ICMS decorrente de operações sujeitas à substituição tributária,
confessado nos termos do inciso I do art. 2º da mencionada Lei, tenha sido irregularmente recolhido por meio da confrontação entre
débitos e créditos, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, a compensação prevista na Lei nº 15.435,
de 2014, dar-se-á pela convalidação da escrita fiscal pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. Para efeito da convalidação da escrita fiscal a que se refere o caput, o contribuinte deve atender ao seguinte:
I - disponibilizar planilha demonstrativa, inclusive em meio eletrônico, no mesmo prazo indicado no parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 15.435, de 2014, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, indicando o
lançamento das Notas Fiscais de aquisição e de saída nos respectivos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, relativamente
às mercadorias sujeitas à substituição tributária, e que fundamentam o pedido de compensação de que trata a Lei nº 15.435, de 2014; e
II - demonstrar a quitação dos respectivos saldos devedores mensais, decorrentes da apuração realizada nos termos deste
artigo, ou a redução do saldo credor, conforme o caso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS

PERÍODO

de 1º.11.2010 a 31.7.2012

MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/
IMPORTAÇÃO
26,50%

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
4%

7%
41,70%

12%
34,10%

40,00%
56,90%
48,40%
33,08%
53,92%
49,11%
41,10%
59,60%
84,60%
78,83%
69,21%
36,56%
57,95%
53,01%
44,79%
a partir de 1º.2.2015
(Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)
71,78%
98,69%
92,48%
82,13%
.......................................................................................................................................................................................
no período de 1º.8.2012 a 31.1.2015
(Protocolo ICMS 88/2012)

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do
inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro
de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, relativamente às operações internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha
sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de
1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de
novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º-B Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de janeiro
de 2015, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária
previsto no item 1 e no subitem 2.3 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (AC)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação
às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de
janeiro de 2015;
II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;

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