DOEPE 11/02/2015 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de fevereiro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ICMS, ressaltam a ‘eventualidade’ das operações e o objetivo de renovação dos meios de produção; Considerando que, na empresa autuada, o resultado
operacional com seminovos não é fruto de operações ‘eventuais’, mas, sim, de operações constantes e diárias, e em volume que colocam a Autuada no
1º lugar do ramo de vendas de veículos usados; Considerando, ainda, que, no caso em tela, o fato de os veículos serem originários do ativo fixo da matriz
não retira dos aludidos ‘pontos de vendas’ a sua condição de estabelecimento comercial contribuinte do imposto, em face da habitualidade e do volume
de operações de vendas ali realizados, características inerentes ao conceito de contribuinte do ICMS, dado pelo art. 4º da LC 87/96; Considerando que,
de acordo com o Manual de Classificação de Atividade Econômica, editado pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA e em face do princípio
da preponderância das receitas alcançadas, que norteia a classificação da atividade econômica dos estabelecimentos, essa atividade com seminovos,
desenvolvida pela empresa autuada, não pode ser rotulada de ‘secundária’; Considerando que, segundo a regra do já citado art.126, III do CTN, não é o
objeto social, definido no estatuto ou contrato social de uma empresa, o que determina a sua sujeição passiva; Considerando ainda, que, de acordo com
o conceito de contribuinte, dado pela LC 87/96, a condição de contribuinte do ICMS também independe da classificação contábil do bem comercializado;
Considerando que, por falta de previsão na legal, não pode prevalecer o entendimento de que o bem adquirido para integrar o ativo fixo de uma
determinada empresa não venha a adquirir a natureza jurídica de ‘mercadoria’ após a sua desmobilização; Considerando que, nos termos da
legislação tributária acima citada, da doutrina e da documentação acostada aos autos, restou evidenciado que a LOCALIZA RENT A CAR S/A opera
e aufere receitas através de dois tipos de estabelecimentos de naturezas jurídicas distintas: a) os que têm por finalidade a prestação de serviço de
locação de veículos, regularizados na repartição fazendária municipal e sujeitos ao ISS e b) aqueles denominados ‘pontos de vendas’, que, embora
não regularizados, na repartição fazendária estadual (CACEPE), são alcançados pelo ICMS, pois têm por finalidade econômica a revenda de veículos
usados, ainda que exclusivamente os originários do ativo fixo do seu estabelecimento prestador de serviço; Considerando que, os seminovos, no
estabelecimento responsável pelas respectivas vendas, adquirem a natureza jurídica de ‘mercadoria’, por se tratar de bens destinados à revenda, ou
a ‘um novo processo econômico circulatório’; Considerando que, as operações autuadas não são as saídas ou transferências de veículos do ativo fixo
da locadora, mas sim as vendas, efetuadas pelo estabelecimento comercial não inscrito na repartição fazendária estadual; Considerando, em resumo,
que, a operação de revenda de seminovos para terceiros se caracteriza como ‘circulação de mercadorias’, fato gerador do ICMS, porque, além do
volume e da prática frequente, ela implica em transferência de titularidade do bem, requisito essencial para caracterização do fato gerador do tributo
estadual; Considerando, em suma, que, no presente lançamento, o Fisco agiu em conformidade com a legislação tributária do ICMS ao considerar a
autuada como estabelecimento comercial irregular, cujas operações realizadas não se enquadram como saídas de bens do ativo fixo, mas, sim, como
operações mercantis tributadas de venda de mercadorias (veículos usados), não sujeitas às regras do Convênio ICMS 64/06, ACORDA,
preliminarmente, por maioria de votos, em rejeitar a arguição de nulidade do Auto; e no mérito, por unanimidade, em rejeitar a alegada decadência
dos créditos tributários lançados até 19/08/2008, e, por maioria de votos, prevalecendo o de qualidade da Presidente, em julgar procedente o Auto e
determinar o pagamento do crédito tributário lançado na inicial.
AI SF 2011.000003402564-46 TATE Nº 00.254/12-6. AUTUADO: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. CACEPE: 006830609. ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0011/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS COMPLEMENTAR DE MERCADORIAS PARA USO, CONSUMO E ATIVO FIXO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA PELO AUTUADO, EX VI § 4º, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91. PARTE
REMANESCENTE DA AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, POIS SE TRATA DE INSUMO EM QUE NÂO HÁ A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE
ICMS COMPLEMENTAR, EX VI ART. 3º DO DECRETO 14.876/91. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS complementar de
mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo, especificamente do produto FITA PP TR, pois as demais mercadorias foram reconhecidas como
devidas pelo impugnante. Acontece que a FITA PP TR, NCM 39190000, utilizada para lacrar caixas, compondo a embalagem dos produtos,
conforme descritivo e fotos trazidos aos autos, são insumos, em que não há a exigência de ICMS complementar. A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento da parte
reconhecida pelo autuado e, também por unanimidade, julgar improcedente a parte remanescente do auto de infração.
AI SF 2012.000003122409-84 TATE Nº 00.531/14-6. AUTUADO: ARMARINHO COMERCIO E VAREJOS LTDA ME. CACEPE:
0301449-57. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0012/2015(12).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS PELA
PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 29, II, DA LEI 11.514/97. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
A denúncia se refere à presunção de saídas tributadas desacompanhadas de notas fiscais pela não escrituração das notas fiscais de
entradas, conforme previsão do art. 29, II, da Lei 11.514/91. A autoridade autuante não juntou aos autos uma única nota fiscal que
pudesse comprovar o fato denunciado, elaborou uma mera relação das supostas notas fiscais que não foram registradas, não se tem
prova de que de fato as operações foram realizadas, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também
impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. O TATE através de suas
diversas Turma e Pleno tem entendido que a presunção prevista pelo art. 29, II, da Lei 11.514/91 se faz necessária juntada de cópia das
notas fiscais, que pode ser até mesmo em PDF no próprio CD. O que não pode é fazer um levantamento enumerando apenas o número
das notas fiscais sem a comprovação de que a nota fora emitida. Ademais, o § 1º, do art. 29, da Lei 11.514/97, prevê a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário a prova de que o destinatário da mercadoria, declarando não ter adquirido a referida mercadoria, isolada
ou cumulativamente, tenha: ingressado com ação judicial contra o alienante e prestado notícia crime contra o emitente da Nota Fiscal
na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária, no entanto, sem a cópia das notas fiscais impossibilita o autuado
de exercer esta prerrogativa. Ressalta-se a autoridade autuante apurou com erro na elaboração do imposto devido, aplicando o valor
agregado de 30% previsto no art. 16, I, “b”, da Lei 10.259/85, pois, o referido disposto tem sua aplicação nas saídas de contribuinte
responsável, na qualidade de substituto, o que não é o caso dos autos. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2013.000004464090-14. TATE 00.710/13-0. AUTUADO: PERNAMBUCO MERCANTIL ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 033069840. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJN.º0013/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDA PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI ESTADUAL 11.514/97. AUTUADO COMPROVA QUE PARTE DAS
NOTAS FISCAIS FORAM OBJETO DE CONFISSÃO DE DÉBITO E PARTE FORAM ANULADAS, TAL FATO INCLUSIVE É RECONHECIDO
PELA AUTORIDADE AUTUANTE. PARTE REMANESCENTE PROCEDENTE, POIS O PRÓPRIO AUTUADO CONFESSA QUE NÃO
ESCRITUROU AS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO. O impugnante conseguiu provar, à luz da documentação juntada aos autos,
que parte da denúncia improcedia, tal fato inclusive é reconhecido pela autoridade autuante, que fez um novo demonstrativo às fls.257/258.
Quanto às demais notas fiscais, o próprio impugnante reconhece que não as registrou. Alega no entanto, que tinha direito ao crédito fiscal
das referidas aquisições. O aproveitamento de crédito fiscal escritural está condicionado ao registro das notas. Como o impugnante não
observou o que determina o art. 264, do Decreto 14.876/91, não tem direito a utilização de tais créditos. Nos termos da fundamentação
acima, ACORDAM os Membros da 1ªTJ, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o
autuado ao recolhimento do ICMS no valor R$ 6.384,92, mais a multa do art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97 e juros legais.
Recife,10 de fevereiro de 2015
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 05/2015
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente da Área de Interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor da DPC
EDITAL DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL Nº 018/2015 – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - AUTOPEÇAS. O diretor geral
da DPC, considerando a falta do Edital concessivo à solicitação contida no processo nº 2010.000004230184-76, bem como os relatos
e esclarecimentos contidos nesse processo, resolve convalidar o regime especial identificado a seguir, ficando reconhecido os
procedimentos realizados pelo respectivo detentor quanto à retenção e ao repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, na
qualidade de contribuinte-substituto pelas operações subseqüentes, abrangendo todas as peças, partes, componentes e acessórios
comercializadas pelos mesmos com destinatários localizados neste Estado, nos termos do §4º, do Protocolo 129/2010 c/c art. 2º, III , § 2º
do decreto 35.679 de 14.10.2010 e do decreto 19.528 de 31.12.1996, e respectivas alterações.
REGIME ESPECIAL Nº
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
01810022013000004870964-79
59.104.422/0018-06
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
SP
01/12/2010 A
31/12/2012
Recife, 10 de fevereiro de 2015
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
15
EDITAL DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL Nº 019/2015 – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - AUTOPEÇAS. O diretor geral
da DPC resolve conceder os regimes especiais identificados a seguir, ficando os respectivos detentores autorizados para procederem
a retenção e o repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, na qualidade de contribuintes-substitutos pelas operações
subseqüentes, abrangendo todas as peças, partes, componentes e acessórios comercializadas pelos mesmos com destinatários
localizados neste Estado, nos termos do §4º, do Protocolo 129/2010 c/c art. 2º, III , § 2º do decreto 35.679 de 14.10.2010 e do decreto
19.528 de 31.12.1996, e respectivas alterações.
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
SP
01/01/2013
06.020.318/0001-10
MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
E
SP
01/01/2013
06.020.318/0007-06
MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
E
SP
01/01/2013
REGIME ESPECIAL Nº
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
01910022013000004870964-79
59.104.422/0018-06
01910022013000004027881-76
01910022013000004027881-76
Recife, 10 de fevereiro de 2015
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
EDITAL Nº 20/2015 DE DESCREDENCIAMENTO PORTARIA 035/2010
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal, - DPC, considerando o disposto nas Portarias SF nº 035 de 10/03/2010 e alterações, que
tratam das regras para credenciamento de contribuintes, do segmento de bares e restaurantes, para efeito da não-emissão por meio de
ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta
corrente, bem como utilização do crédito presumido do ICMS, proferiu despacho referente ao descredenciamento os contribuintes abaixo
relacionados:
CACEPE
38274884
44562705
38994119
30618258
49642332
37254057
38162733
30514800
32777043
33558027
34376984
26116278
49833863
35865377
39316840
29957192
31496920
28258215
22149970
30113482
27196143
38947382
32384157
50169912
38447304
38534541
31253946
36280607
33704538
37895516
23476109
30460441
21863490
49898051
28732308
38936003
34878653
23462574
39208281
22753842
37164813
11751223
10797432
30794064
52135330
45634416
21424225
50436627
45271780
51012715
39296202
33384444
20966920
24452122
35201533
32622864
33984980
28883357
47993480
34387323
57858802
32689934
27555992
27483126
32201761
7012705
25836153
339369
21519528
37800310
33764514
34059903
38431734
29774195
52559297
36088161
34774017
41044550
42483760
RAZÃO SOCIAL
A FABRICA BAR E RESTAURANTE LTDA ME
A. A. DE BRITO JUNIOR - RESTAURANTE
A. A. DE BRITO JUNIOR - RESTAURANTE
AGUIA INVESTIMENTOS LTDA - ME
APIPUCOS REFEICOES LTDA - ME
ARRUDA FALCAO RESTAURANTE EIRELI
AUTOMOBILE COMERCIO DE ALIMENTOS E TURISMO LTDA
B & G COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
B. M. GOMES DE FREITAS RESTAURANTE - ME
BAR RESTAURANTE DO LUNA LTDA
BRISASYS GESTAO HOTELEIRA LTDA
BROL E CARNEIRO LTDA
BUG’S POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
CAIO NUNES DE OLIVEIRA
CARLITO JOSE VELOSO NETO BAR E RESTAURANTE EPP
CIPO NATIVO PIZZA BAR LTDA
CLECIO MANOEL DOS SANTOS
COMERCIO ESPECIALIZADO FUTURO LTDA
CREPES DOCES & SALGADOS LTDA
CUMBUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
DULCINEIA BARROS
E HOJE BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME
E M & MOURA - RESTAURANTE E BAR EIRELI EPP
E M & MOURA - RESTAURANTE E BAR EIRELI EPP
E. G. ROCHA SILVA ALIMENTOS ME
E. G. ROCHA SILVA ALIMENTOS ME
ELIETE PEREIRA DE ANDRADE
ERACELE MONTARROYOS RODRIGUES SILVA
ESPACO ABERTO CASA DE EVENTOS LTDA ME
ESTACAO DO SOL PRAIA HOTEL LTDA
ESTACAO FLORENCIO LTDA - ME
F A VIANA FALCAO
FAUSTINO JOSE DIOGO ME
FERNANDES FILIZZOLA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTES - EIRELI - EPP
FERNANDOS BAR RESTAURANTE LTDA
FITEIRO - BOA VIAGEM LTDA EPP
FRANCA & SIQUEIRA REFEICOES LTDA
FRANCISCO JAIDE ALENCAR DIAS ME
G & M REFEICOES LTDA
GASTRONOMIA ITALIANA LTDA - EPP
HILDA MARIA DA SILVA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME
HOTEL JARDIM LTDA
HOTEL PORTAL DE GRAVATA LTDA
HOTELSYS GESTAO HOTELEIRA LTDA
IGX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
ILHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ME
J L C ANDRADE LIMA
J N C DE SOUSA JUNIOR CHURRASCARIA ME
J W FERREIRA DANTAS FAST FOOD
J. I. DA SILVA RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA ME
JARBAS DE FARIAS SILVA-ME
JOSE ANTONIO DOS SANTOS RESTAURANTE
JOSE CUNHA DANTAS
JOSE LEONARDO DOMINGOS COUTO
LAZARO NATANAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA RESTAURANTE
M DA P B GUIMARAES
M. J. PINHEIRO DE ALMEIDA RESTAURANTE
MARIA DOLORES DA SILVA -ME
MARIA VANDA VIANA DUARTE
MARICOTA RESTAURANTE ALIMENTOS & BEBIDAS LTDA ME
MARULHOS ADMINISTRADORA LTDA
MARUPIARA COMERCIO E SERVICOS LTDA
MEIRA LINS HOTEIS LTDA
MEU KASO BAR RESTAURANTE DANCANTE LTDA
NATHALIA CHRISTINE RODRIGUES B. DO NASCIMENTO RESTAURANTE
OSVALDO SIMOES COSTA
P. F. S. EMPREENDIMENTOS LTDA ME
PADARIA E PASTELARIA CAPELA LTDA
PALACE COMERCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ME
PASSIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PB RESTAURANTE LTDA EPP
PIZZARIA VELHO CHICO LTDA.
PIZZARIA VELHO CHICO LTDA.
POUSADA ESMERALDA LTDA
PSCE RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP
R RODRIGUES & MANSO DUARTE CLUB BAR LTDA
RESTAURANTE ANTONIETA EIRELI ME ME
RESTAURANTE BENFICA LTDA.
RESTAURANTE E LANCHONETE BOM SABOR DO SERTAO LTDA-ME