DOEPE 29/05/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de maio de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 1944 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, ANTÔNIO CARLOS DE MAGALHÃES,
matrícula nº 173.628-0, para função de Gestor da Escola Técnica Estadual Pedro leão Leal, no município de São José de Belmonte,
Gerência Regional de Educação Sertão Central – Salgueiro, a partir de 28 de maio de 2015.
PORTARIA SEE Nº 1945 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de Normatização
do Sistema Educacional de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, com base nos Artigos 32, 35 e 37 da Lei Federal Nº 9.394/96, alterada pelas Leis
Federais Nº 11.274/06 e Nº 12.796/13, resolve autorizar a partir de 2006, a implantação da Educação de Jovens e Adultos – EJA Fundamental – III
e IV fases, a partir de 2011, a EJA Médio – 1º ao 3º Módulo, bem como conforme Instrução Normativa nº 02/2007, D.O.E. de 02/06/2007, implantar o
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO, proposto pela ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ZULMIRA
DE PAULA ALMEIDA, Cadastro Escolar E – 109.024, localizada à Rua 29, s/nº, Jardim Paulista, CEP 53.409.760, no município de Paulista,
jurisdicionada à GRE Metropolitana Norte, neste Estado, funcionando com Ensino Fundamental e Ensino Médio.
PORTARIA SEE Nº 1946 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, da Lei Federal Nº 9.394/96, conforme Instrução Normativa
nº 09/2008, D.O.E. de 27/10/2008, e mediante solicitação contida no Ofício nº 284/2015 da GRE Agreste Centro Norte – Caruaru, resolve
aprovar a EXTINÇÃO das atividades escolares, a partir de janeiro de 2015, no COLÉGIO CONTATO, Cadastro Escolar P – 405.152,
localizado à Rua Paulo Santos nº 96, Maurício de Nassau, CEP 55.016-833, no município de Caruaru, jurisdicionado à GRE Agreste Centro
Norte, neste Estado, ficando a referida GRE, responsável pela guarda do acervo escolar, pela emissão de quaisquer informações sobre o
referido estabelecimento de ensino e pela expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 1947 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de Normatização
do Sistema Educacional, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, da Lei Federal Nº 9.394/96, conforme Instrução Normativa nº 09/2008, D.O.E.
de 27/10/2008, resolve aprovar a EXTINÇÃO da etapa Ensino Médio, a partir de janeiro de 2012, na ESCOLA MONSENHOR JONAS MENEZES
E SILVA, Cadastro Escolar P – 354.002, localizada à Rua Firmino José de Moura nº 100, Asa Branca, CEP 55.720-000, no município de João
Alfredo, jurisdicionada à GRE Vale do Capibaribe - Limoeiro, neste Estado, ficando a referida Escola, responsável pela guarda do acervo escolar,
pela emissão de quaisquer informações sobre o referido estabelecimento de ensino e pela expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 1948 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, com base nos Artigos 30, inciso II e 32 da Lei Federal
nº 9.394/96, alterada pelas Leis Federais Nº 11.274/06 e Nº 12.796/13, resolve aprovar a EMENDA REGIMENTAL proposta pela ESCOLA
MONSENHOR JONAS MENEZES E SILVA, Cadastro Escolar P – 354.002, localizada à Rua Firmino José de Moura, nº 100, Asa Branca,
CEP 55.720-000, no município de João Alfredo, jurisdicionada à GRE Vale do Capibaribe - Limoeiro, neste Estado, funcionando com
Educação Infantil – Pré Escolar e Ensino Fundamental.
PORTARIA SEE Nº 1949 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, com base no Artigo 32 da Lei Federal Nº 9.394/96, alterada
pelas Leis Federais Nº 11.274/06 e Nº 12.796/13, resolve autorizar o CREDENCIAMENTO e aprovar o Regimento Escolar, proposto pelo
EDUCANDÁRIO INFÂNCIA FELIZ, Cadastro Escolar P – 000.627 localizado à Rua Alto da Bica, nº 16, Passarinho, CEP 52.390- 020, no
município de Recife, jurisdicionado à GRE Recife Norte, neste Estado, para funcionar com Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
PORTARIA SEE Nº 1950 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, com base no Artigo 32 da Lei Federal Nº 9.394/96,
alterada pelas Leis Federais Nº 11.274/06 e Nº 12.796/13, resolve autorizar, a implantação do Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e
aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO, proposto pelo COLÉGIO SÃO JOSÉ, Cadastro Escolar P – 100.008, localizado à Rua Coronel
Urbano de Sena, nº 81, Centro, CEP 53.520-200, no município de Abreu e Lima, jurisdicionado à GRE Metropolitana Norte, neste Estado,
funcionando com Ensino Fundamental e Ensino Médio.
PORTARIA SEE Nº 1951 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V da Lei Federal nº 9.394/96, conforme Instrução
Normativa nº 09/2008, D.O.E. de 27/10/2008, e mediante solicitação do Ofício nº 348/2015 da GRE Sertão do Médio São Francisco,
resolve PARALISAR por 01 (um) ano, a partir de janeiro de 2015, as atividades escolares no COLÉGIO VISÃO , Cadastro Escolar P –
653.152, localizado à Rua do Coliseu, nº 157, Centro, CEP 56.302.390, no município de Petrolina, jurisdicionada à GRE Sertão do Médio
São Francisco- Petrolina, neste Estado, ficando o referido estabelecimento de ensino, responsável pela guarda do acervo escolar e pela
emissão e expedição dos documentos escolar.
PORTARIA SEE Nº 1952 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução CEE/PE 01/13, torna público o Parecer CEE/PE 36/2015-CES de 20/04/2015 que aprova à Renovação do Reconhecimento
do Curso de Licenciatura em Pedagogia, ofertado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Professor Dirson Maciel de Barros - FADIMAB,
localizada na Rua do Poço do Rei, s/n, Goiana-PE, pelo prazo de 05 (cinco) anos e à Matriz Curricular.
PORTARIA SEE Nº 1953 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução CEE/PE 01/13, torna público o Parecer CEE/PE 41/2015-CES de 06/04/2015 que aprova à Autorização do Curso Técnico
em Pedagogia, oferecido pelo Centro Ensino Superior, localizado na Av. Senador Salgado Filho, s/n°, andar 2 e 3, Centro, Paulista/PE,
pelo prazo de quatro anos. Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 1954 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução CEE/PE 01/13, torna público o Parecer CEE/PE 07/2015-CES de 23/02/2015 que aprova à Renovação do Reconhecimento
do Curso de Licenciatura em História, ofertado pela Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul - FAMASUL, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
PORTARIA SEE Nº 1955 DE 28 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 42 da Constituição do Estado de
Pernambuco e CONSIDERANDO a designação atribuída na Portaria SEE nº 4407 de 27 de agosto de 2013, RESOLVE alterá-la para:
I- Excluir ALLISSON HENRIQUE MATOS PROCÓPIO, matrícula nº 348.543-9.
II- Incluir FERNANDA SHELLY RODRIGUES FABRÍCIO DA SILVA, matrícula nº 365.545-8 permanecendo as demais designações.
III- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de abril de 2015.
Recife, 28 de maio de 2015.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
ACÓRDÃOS 1ª TURMA – REUNIÃO DIA 26.05.2015.
AI SF 2013.000004766761-42 TATE 00.280/14-3. AUTUADA: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. CACEPE:
0017314-24. ADVOGADOS: PEDRO COLAROSSI JACOB, OAB/SP 298.561; ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002 E
OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0054/2015(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE FORMAL DO LANÇAMENTO REJEITADA. A QUESTÃO RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO
Ano XCII • NÀ 99 - 11
LEGAL QUE ESTABELEÇA O PERCENTUAL UTILIZADO, PELO FISCO, PARA EFETUAR O ESTORNO É MATÉRIA DE MÉRITO.
3. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA FALTA DE ESTORNO PROPORCINAL DE
CRÉDITO FISCAL NAS SAÍDAS ‘DESONERADAS’ DO IMPOSTO. 3. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO CXXI DO ART. 9º DO
DECRETO 14.876/91 NÃO É HIPÓTESE DE ESTORNO ‘PROPORCIONAL’ DO CRÉDITO FISCAL, MAS SIM DE ESTORNO INTEGRAL.
4. NÃO APONTADAS, NA INICIAL, AS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS E NEM O DISPOSITIVO LEGAL QUE EXIGISSEM O ESTORNO
‘PROPORCIONAL’ NO PERCENTUAL DE 8,62%. 4. A NÃO INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS TAMBÉM
NÃO É HIPÓTESE DE ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 6º DA LEI Nº 10.259/89. 5. IMPROCEDÊNCIA
DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na
Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, declarar válido o Auto, mas, no mérito, em julgar improcedente
o lançamento.
AI SF 2013.000004769408-50 TATE 00.281/14-0. AUTUADA: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. CACEPE:
0017314-24. ADVOGADOS: PEDRO COLAROSSI JACOB, OAB/SP 298.561; ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002 E
OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0055/2015(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR RELATIVO A PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO. DENÚNCIA CARENTE
DE MOTIVAÇÃO OU DA DESCRIÇÃO DOS FATOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. OS PRODUTOS
RELACIONADOS, PELO AUTUANTE, TANTO PODEM SER DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, COMO
PODEM SER UTILIZADOS, NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, COMO MATERIAL DE EMBALAGEM (BALDE DE 20 L, LINHA,
FITA CREPE OU TINTA DE IMPRESSÃO) OU INSUMOS (PRODUTOS QUÍMICOS), HIPÓTESES LEGAIS DE APROVEITAMENTO DOS
RESPECTIVOS CRÉDITOS FISCAIS (ART. 28, II DO DECRETO 14.876/91). NÃO EVIDENCIADO, NA DENÚNCIA, A RAZÃO PELA
QUAL OS PRODUTOS FORAM CONSIDERADOS COMO DE USO E CONSUMO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na ementa, ACORDA, unânime,
em julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2013.000005061587-56. TATE 00.653/13-6. AUTUADA: AP COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA
LTDA - EPP. CACEPE: 0415048-10. ADVOGADOS: EDUARDO DE SOUZA LEÃO, OAB/PE 32.175 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª
TJ Nº0056/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL PELA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO V DA LEI 11.514/97.DENÚNCIA BASEADA EM
MEROS CÁLCULOS MATEMÀTICOS, SEM RESPALDO EM INFORMAÇÂO FISCO-CONTÁBIL.ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE
NULIDADE ARGUIDA PELO AUTUADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. A denúncia
se refere à presunção de saídas tributadas, desacompanhadas de notas fiscais, pela não comprovação dos recursos fossem suficientes
para provar sua aplicação, conforme previsão do art. 29, V, da Lei 11.514/91. A denúncia é baseada em meros cálculos matemáticos, sem
respaldo em qualquer informação fisco-contábil que pudesse corroborar a tese postulada pela autoridade autuante. Não foi juntado aos
autos um único documento fiscal ou contábil que pudesse comprovar o fato denunciado. Não se sabe se os valores consignados como
vendas de mercadorias, pagamento a fornecedores e a estratificação das compras realizadas, consignadas pela autoridade autuante,
são de fato o que constam no demonstrativo de origem e aplicação de recursos. O auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído
de qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como
também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências
relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa
do contribuinte, já que não se pode auferir a veracidade dos dados contidos no Demonstrativo de Origem e Aplicação de Recursos.
Ademais, o fato denunciado jamais poderia ser comprovado com a simples análise fiscal como fez a autoridade autuante, já que na
escrita fiscal não são registradas outros fatos que implicam em movimentação financeira. Tais fatos são registrados na escrita contábil
e esta não foi analisada. Assim, em que pese não constar da escrita fiscal de ICMS, são debitadas à conta caixa, na época em que
ocorreram, os ingressos com resgates de aplicações, juros recebidos, empréstimos, aumento de capital etc. Tendo em vista a fragilidade
e insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por parte da contribuinte, vislumbra-se a
nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por
ele realizados, que demonstre uma conduta irregular do contribuinte. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar nulo o auto de infração.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2013.000005091236-51. TATE 00.654/13-2. REQUERENTE/AUTUADO: AP
COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP . CACEPE: 0415048-10. ADVOGADO: EDUARDO DE
SOUZA LEÃO, OAB/PE 32.175 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0057/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM BASE EM AUTO DE INFRAÇÃO CONSIDERADO
NULO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL IMPROCEDENTE. A exclusão do Simples Nacional decorreu do auto de infração
2013.000005061587-56, o qual não atendeu ao disposto no artigo 22 da Lei 10.654/91, pois baseado exclusivamente em meros cálculos
matemáticos, havendo ausência de previsão legal para cobrança de tributo sem elementos claros de prova e convicção, acarretando o
cerceamento do direito de defesa e, como consequência foi reconhecida a sua nulidade. Assim, como o fato que ensejou a exclusão do
Simples Nacional foi considerado insubsistente. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, julgar improcedente o Termo de Exclusão do Simples nacional.
AI SF 2012.000004650736-85. TATE 00.491/13-6. AUTUADO: EMPRECON - EMPRESA DE PRÉ-FABRICADOS E CONCRETO LTDA.
CACEPE: 0320024-83. ADVOGADOS:RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE, OAB/PE 19.087 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº0058/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS
PELA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 11.514/97. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO VALOR DE AGREGAÇÃO
DE 30%, COM BASE NO ART. 16, INCISO I, LETRA “B” DA LEI 10.259/89, POIS NÃO SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal, decorrente da presunção de
omissão de saídas pela presunção prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 11.514/97. Toda a defesa do impugnante se fundamenta na
ilegalidade do lançamento, pois entende que a falta de registro das notas fiscais ensejaria apenas uma multa por descumprimento de
obrigação acessória. O artigo 29, inciso II, da lei 11.514/97 é claro ao prevê a hipótese de saídas de mercadorias tributáveis quando
à aquisição de mercadorias não tenham sido escrituradas no livro fiscal próprio: Não se trata de mero descumprimento de obrigação
acessória, como entende o impugnante, mas previsão legal de cobrança do ICMS com base em uma presunção prevista em Lei. Por
outro lado, na apuração do imposto devido, a autoridade autuante aplicou um valor de agregação de 30%, com base no art. 16, inciso I,
letra “b” da Lei 10.259/89, o que é um equívoco. O referido artigo tem sua aplicabilidade para os contribuintes na qualidade de substitutos
tributários, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual deve se excluir o valor agregado aplicado. A 1ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o auto de infração para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$471.707,21 mais a multa prevista no artigo 10, inciso VI, alínea “d” da Lei
11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2012.000004678706-98. TATE 00.492/13-2. AUTUADO: EMPRECON - EMPRESA DE PRÉ-FABRICADOS E CONCRETO LTDA.
CACEPE: 0320024-83. ADVOGADOS: RENATA SONADA PIMENTEL, OAB/PE 934-B, RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE,
OAB/PE 19.087 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0059/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. EMPRESA QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO CADASTRAL
CANCELADA. EFEITOS A PARTIR DA DATA DE DECLARAÇÂO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE NOTA
FISCAL DE EMITENTE COM INSCRIÇÃO CANCELADA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DENÚNCIA. A denúncia se refere à utilização
de crédito fiscal inexistente de empresa que teve sua inscrição cadastral cancelada ( J. A. Comércio de Materiais de Construção Ltda),
através do Edital de Cancelamento 043/2011, publicado no DOE de 12.12.2011. Todo o argumento do impugnante se restringe em
sustentar a impossibilidade do adquirente das mercadorias, tomar conhecimento de eventual cancelamento/baixa de ofício, da inscrição
cadastral dos fornecedores de mercadorias, já que o ato de cancelamento/baixa da inscrição de contribuinte é destituído de eficácia
erga omnes. Verifica-se que o emitente das notas fiscais estava com a sua inscrição cancelada, que fora emitida antes da declaração
de cancelamento do emitente, antes de suas emissões, e declarados inidôneos seus documentos, nos termos do art. 77, III, do Decreto
14.876/91. Portanto o autuado não poderia utilizar o crédito fiscal das notas fiscais de emitente de inscrição cancelada. Deve-se, no
entanto, excluir do montante apurado a nota fiscal 5115 (fls.52) que fora emitida antes da declaração de cancelamento do remetente da
mercadoria, conforme demonstrativo de fls.69. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor
de R$ 74.273,73 mais a multa prevista no artigo 10, inciso V, alinea “c” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2014.000004902318-22. TATE 00.395/15-3. AUTUADO: T & D COMPANHIA DE LANCHES LTDA. CACEPE: 0235661-91.
ADVOGADO: FRANCISCO ANDRÉ FERNANDES DUARTE, OAB/PE 21.390. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0060/2015(12). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÙNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL.
NOTAS FISCAIS LANÇADAS EM SEUS LIVROS FISCAIS, COMO SE ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA AO TEOR DO QUE DISPÕE O § 2º DO ART. 42 DA LEI 10.654/91. PARTE IMPUGNADA
IMPROCEDENTE POIS O AUTUADO TINHA DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO
36, XV, DO DECRETO 14.876/91. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida, R$463.025,89 ao teor do que dispõe o § 2º do
art. 42 da Lei 10.654/91 e por unanimidade de votos, julgar improcedente a parte impugnada do auto de infração.
AI SF 2012.000001876024-05 TATE 01.416/12-0. AUTUADA: TRIBUNA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 035248769. ADVOGADO: CARLOS FREDERICO C. SANTOS, OAB/PE 20.653. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0061/2015(12). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA
POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ENERGIA ELETRICA FOI UTILIZADA NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PERANTE AS REGRAS DO ÔNUS PROBANDI. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A princípio o
estabelecimento comercial poderia utilizar o crédito de energia elétrica no processo de industrialização, como por exemplo, a desenvolvida
na padaria e no processo de conservação de alimentos, quando imprescindível. Acontece que o autuado não demonstrou que o crédito de
energia glosado foi de fato utilizado no processo de industrialização, já que somente o montante de energia elétrica utilizada no processo
de industrialização de produtos é que autorizaria a utilização do crédito ao contribuinte comercial, ou seja, somente a energia elétrica
utilizada na produção dos produtos tributados é que estaria amparada por esse dispositivo, o restante da energia elétrica utilizada, por
exemplo, no setor administrativo do estabelecimento comercial, não teria direito à tomada desse crédito. O contribuinte, portanto, ficaria
restrito somente à parcela consumida. Para tanto, o estabelecimento deveria possuir dois relógios medidores de energia elétrica no
estabelecimento comercial. Um relógio medidor de energia elétrica seria para a parte de produção de bens do estabelecimento e a outra
parte do seu processo de industrialização, dando a certeza da quantia de quilowatts utilizados para o processo de industrialização e não
haveria equívocos no momento do valor a ser creditado. E até mesmo, o impugnante poderia ter um laudo técnico que demonstrasse a