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DOEPE - 12 - Ano XCII • NÀ 99 - Página 12

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DOEPE 29/05/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCII • NÀ 99

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

parte referente ao ICMS decorrente da energia elétrica utilizada em seu estabelecimento no processo de industrialização, passível de
creditamento nos termos da legislação em vigor. Acontece que o impugnante não demonstrou possuir relógios medidores diferenciados,
um para o processo de industrialização e outro para as outras atividades, nem possuir laudo técnico que apontasse o montante de
energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Este fato impossibilita retroagir ao tempo para apurar o suposto crédito tributário
utilizado no processo de industrialização. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos em julgar procedente o lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$45.306,88,
mais a multa prevista no art.10, inciso V, alínea “a” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2014.000002631987-51 TATE 00.961/14-0. AUTUADA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A CACEPE: 0521403-34.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0062/2015(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRAS NO LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS (ART. 29, INCISO II DA LEI 11.514/97). 3. ERRO DO AUTUANTE NO CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. 4.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o presente
lançamento decorreu da não-escrituração, no LRE, de notas fiscais de aquisição de mercadoria, fato que nos termos do art. 29, II da
Lei 11.514/91 configura-se em presunção de omissão de saídas; Considerando que, a defesa não negou a denúncia, mas contestou
a quantidade de notas indicadas como não escrituradas e a cobrança repetida do imposto relativo a diversos itens de mercadorias;
Considerando que os erros apontados foram confirmados e corrigidos em diligência procedida pela Assessoria Contábil deste Tribunal,
mas ainda assim subsistiu a infração denunciada; Considerando, por fim, que a multa aplicada na inicial é a legalmente estabelecida
para o ilícito configurado, não sendo da competência dos órgãos julgadores administrativos examinar a alegada inconstitucionalidade da
sanção e nem deixar de aplica-la sob tal fundamento, ACORDA, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento e
determinar o pagamento do imposto no valor de R$533.270,42 (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e dois
centavos), acrescido dos juros legais e da multa estabelecida no art. 10, inc.VI, alínea ‘d’ da Lei 11.514/97.
AI SF 005.00774/95-1 TATE 11.155/95-7. AUTUADA: CONSTRUTORA FALCÃO LTDA. CACEPE: 18.1.002.0066345-7. ACÓRDÃO 1ª
TJ Nº0063/2015(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.COBRANÇA DO IMPOSTO
CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL ALÍQUOTA, INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS EM OUTRAS UNIDADES
DA FEDERAL. 2. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO
CONSIDERADAS COMO CONTRIBUINTES DO ICMS, NOS TERMOS DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. A 1ª TJ/
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o STF assim como o STJ, este através da Súmula 432, já
pacificaram o entendimento segundo o qual ‘As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias
adquiridas como insumos em operações interestaduais’, ACORDA, unânime, em julgar improcedente o Auto.
Recife, 28 de maio de 2015
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 26.05.2015
AI SF 2014.000002201352-61 TATE 00.383/15-5. AUTUADO: F W MÁQUINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0209339-16. ADVOGADO: JOAO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0020/2015(01).
RELATORA: JULGADORA MARIA HELENA BARRETO CAMPELLO. EMENTA: 1.ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2.OMISSÃO DE
SAÍDAS. 3.DENÚNCIA ELIDIDA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÕES DE DEFESA ACATADAS EXPRESSAMENTE PELO
AUTUANTE. A 2ªTJ/TATE ACORDA unânime, em julgar improcedente a medida fiscal.
AI SF 2014.000002257418-85 TATE 00.131/15-6. AUTUADO: LTL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0443087-52.
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633; HELIÓPOLIS GODOY MACHADO DE MATOS,
OAB/PE 957-B E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0021/2015(01). RELATORA: JULGADORA MARIA HELENA BARRETO CAMPELLO.
EMENTA: 1.ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2.OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS ATRAVÉS
DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - ESCRITA SEF. 3.AUTO VÁLIDO,
LAVRADO COM OS REQUISITOS DO ART.28 DA LEI 10.654/91. CONSTA DA DENÚNCIA A ALÍQUOTA APLICADA E, DA PLANILHA
GRAVADA NO CD INTEGRANTE DO AUTO, A IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS, COM CHAVE
DE ACESSO, DATA DE EMISSÃO, ALÍQUOTA, QUANTIDADE, VALOR, ENTRE OUTROS DADOS, TODOS DO CONHECIMENTO DA
AUTUADA, EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS. A INDICAÇÃO ERRÔNEA DA LEI QUE TRATA DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO ESTADUAL NÃO IMPEDIU A IMPUGNANTE DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE O DIPLOMA LEGAL E
IMPUGNAR A MULTA PROPOSTA, EXERCENDO SEU DIREITO DE DEFESA. 4.A ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE INSCRITO
NO REGIME NORMAL É A REALIZADA EM ARQUIVO DIGITAL ATRAVÉS DE SISTEMA ELETRÔNICO - ESCRITA SEF, PREVISTA
NA LEI 12.333/03, NÃO PODENDO SER SUSBSTITUÍDA POR OUTRA FEITA MEDIANTE OUTROS SISTEMAS OU MEIOS. 5.A
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO RS IMPLICA NA FALTA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E DECORRENTE
NÃO PAGAMENTO DO MESMO, CARACTERIZANDO O ILÍCITO DE OMISSÃO DE SAÍDAS, PUNIDO COM A MULTA DO ART.10
INC.VI “B” DA LEI 11.514/97. 6.OS CRÉDITOS FISCAIS ACASO EXISTENTES SÓ PODEM SER COMPENSADOS SE ESTIVEREM
ESCRITURADOS (ART.14 DA LEI 11.408/98), SENDO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE A ESCRITURAÇÃO DOS
MESMOS. 7.PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO POR SER DESNECESSÁRIA UMA VEZ QUE A AUTUADA RECONHECE QUE OS
LIVROS FISCAIS – SISTEMA SEF, NÃO FORAM ESCRITURADOS. A 2ªTJ/TATE, ACORDA, unânime, em rejeitar as preliminares de
nulidade e, no mérito, em julgar procedente a medida fiscal para declarar a autuada devedora de ICMS no valor de R$ 1.288.584,90 e da
multa cominada no art.10 inc.VI “b” da lei 11.514/97, com os acréscimos legais.
AI SF 2014.000002250394-98 TATE 00.132/15-2. AUTUADO: LTL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0443087-52. ADVOGADOS:
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633; HELIÓPOLIS GODOY MACHADO DE MATOS, OAB/PE 957-B E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0022/2015(01). RELATORA: JULGADORA MARIA HELENA BARRETO CAMPELLO. EMENTA: 1.ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. 2.OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - ESCRITA SEF. 3.AUTO VÁLIDO, LAVRADO COM OS REQUISITOS DO
ART.28 DA LEI 10.654/91. CONSTA DA DENÚNCIA A ALÍQUOTA APLICADA E, DA PLANILHA GRAVADA NO CD INTEGRANTE DO AUTO, A
IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS, COM CHAVE DE ACESSO, DATA DE EMISSÃO, ALÍQUOTA,
QUANTIDADE, VALOR, ENTRE OUTROS DADOS, TODOS DO CONHECIMENTO DA AUTUADA, EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS. A
OMISSÃO QUANTO AO NÚMERO DA LEI QUE TRATA DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO ESTADUAL NÃO
IMPEDIU A IMPUGNANTE DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE O DIPLOMA LEGAL E IMPUGNAR A MULTA PROPOSTA, EXERCENDO
SEU DIREITO DE DEFESA. 4.A ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE INSCRITO NO REGIME NORMAL É A REALIZADA EM ARQUIVO
DIGITAL ATRAVÉS DE SISTEMA ELETRÔNICO - ESCRITA SEF, PREVISTA NA LEI 12.333/03, NÃO PODENDO SER SUSBSTITUÍDA
POR OUTRA FEITA MEDIANTE OUTROS SISTEMAS OU MEIOS. 5.A FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO RS
IMPLICA NA FALTA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E DECORRENTE NÃO PAGAMENTO DO MESMO, CARACTERIZANDO O ILÍCITO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS, PUNIDO COM A MULTA DO ART.10 INC.VI “B” DA LEI 11.514/97. 6.OS CRÉDITOS FISCAIS ACASO EXISTENTES
SÓ PODEM SER COMPENSADOS SE ESTIVEREM ESCRITURADOS (ART.14 DA LEI 11.408/98), SENDO DA RESPONSABILIDADE DO
CONTRIBUINTE A ESCRITURAÇÃO DOS MESMOS. 7.PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO POR SER DESNECESSÁRIA UMA VEZ QUE
A AUTUADA RECONHECE QUE OS LIVROS FISCAIS – SISTEMA SEF, NÃO FORAM ESCRITURADOS. A 2ªTJ/TATE, ACORDA, unânime,
em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em julgar procedente a medida fiscal para declarar a autuada devedora de ICMS no valor
de R$ 2.908.738,08 e da multa cominada no art.10 inc.VI “b” da lei 11.514/97, com os acréscimos legais.
Recife, 28 de maio de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente da 2ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 03.06.2015 ÀS 9h.
RELATOR JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
01. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000000580839-17. TATE 00.426/15-6 REQUERENTE: GERSON
SALES DE AMORIM FILHO, CPF/MF: 062.011.054-68. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
02. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2014.000004404535-89 TATE 00.333/15-8 REQUERENTE: EDUARDO
PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, CPF/MF: 864.015.994-72. (REV. TEREZINHA FONSECA).
Recife, 28 de maio de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 27.05.2015.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0106/2014(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000002468072-49
TATE 00.721/14-0 AUTUADO: RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, CACEPE: 0501265-12. ADVOGADA: GABRIELA POSSÍDIO
MARQUES RAMOS, OAB/PE Nº36.040 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MARIA HELENA BARRETO CAMPELLO. ACÓRDÃO
PLENO Nº0069/2015(01). EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA, DECORRENTE DO NÃO
LANÇAMENTO NO LIVRO RE DE NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. 3. O IMPOSTO RECOLHIDO COM
BASE NA PORTARIA SF 147/08 É REFERENTE A ANTECIPAÇÃO DE PARTE DO ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE
E, POR SER UMA ANTECIPAÇÃO PARCIAL, O CONTRIBUINTE NÃO É LIBERADO DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
NORMAL (CÓD.005-1) NA SAÍDA SUBSEQUENTE. 4.CONTRIBUINTE QUE NÃO ELIDIU A DENÚNCIA NA FORMA PREVISTA NO
§ 3º DO ART.29 DA LEI 11.514/97, NEM PRATICOU QUALQUER DOS ATOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. O Pleno do TATE, ACORDA, unânime, em negar
provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido.(dj. 20.05.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2011.000001088750-61 TATE 01.029/14-2 REQUERENTE: MARCELO
VIEIRA PAES, CPF/MF: 053.703.024-72. RELATORA: JULGADORA MARIA HELENA BARRETO CAMPELLO. ACÓRDÃO PLENO
Nº0070/2015(01). EMENTA: 1. ICD. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO. 2. NOS TERMOS DO ART.5º DA LEI 13.974/2009, A
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DE MERCADO DO BEM TRANSMITIDO NA DATA EM QUE FOREM APRESENTADAS

Recife, 29 de maio de 2015

À SEFAZ AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO. 3. MANTIDO O VALOR ATRIBUÍDO NA REAVALIAÇÃO
PARA OS APTS. 601 E 602 DA R. JOAQUIM NABUCO Nº507. REDUÇÃO DO VALOR DOS DEMAIS BENS COM BASE EM LAUDOS
AVALIATÓRIOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. O Pleno do TATE, ACORDA, por maioria de votos, em julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Julgadores Marcos Gamboa(revisor), Terezinha Fonseca e Marconi
Campos. (dj. 20.05.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0018/2015(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.00000414930820. TATE 00.081/15-9 AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0385248-21. RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0071/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE
INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 3. NÃO CONHECIMENTO. O PLENO DO TATE, no exame e julgamento do RO interposto,
pelo contribuinte, contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0018/2015(06), Considerando que, de acordo com o art. 24, II, ‘a’ e seu P. Único da Lei
10.654/91, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias contados da data da intimação da decisão com a sua publicação no Diário
Oficial do Estado; Considerando que, no caso, a intimação do contribuinte ocorreu com a publicação do Acórdão rec., no dia 20/03/2015
(sexta-feira), e que, portanto, o último dia do prazo para impugná-lo era o dia 06/04/2015; Considerando que, o presente recurso só foi
apresentado no dia 24/04/2015, fora do prazo legal, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do RO e encaminhar o
Processo para inscrição do débito na Dívida Ativa.(dj. 20.05.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0020/2015(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000004091647-83
TATE 00.083/15-1 AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0271175-37. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0072/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE INTERPOSTO
INTEMPESTIVAMENTE. 3. NÃO CONHECIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do RO interposto, pelo contribuinte,
contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0020/2015(06), Considerando que, de acordo com o art. 24, II, ‘a’ e seu P. Único da Lei 10.654/91, o prazo
para interposição de recurso é de 15 dias contados da data da intimação da decisão com a sua publicação no Diário Oficial do Estado;
Considerando que, no caso, a intimação do contribuinte ocorreu com a publicação do Acórdão rec., no dia 20/03/2015 (sexta-feira), e que,
portanto, o último dia do prazo para impugná-lo era o dia 06/04/2015; Considerando que, o presente recurso só foi apresentado no dia
24/04/2015, fora do prazo legal, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do RO e encaminhar o Processo para inscrição
do débito na Dívida Ativa.(dj. 20.05.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0022/2015(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000004148571-39
TATE 00.085/15-4 AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0381169-79. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0073/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE INTERPOSTO
INTEMPESTIVAMENTE. 3. NÃO CONHECIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do RO interposto, pelo contribuinte,
contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0022/2015(06), Considerando que, de acordo com o art. 24, II, ‘a’ e seu P. Único da Lei 10.654/91, o prazo
para interposição de recurso é de 15 dias contados da data da intimação da decisão com a sua publicação no Diário Oficial do Estado;
Considerando que, no caso, a intimação do contribuinte ocorreu com a publicação do Acórdão rec., no dia 20/03/2015 (sexta-feira), e que,
portanto, o último dia do prazo para impugná-lo era o dia 06/04/2015; Considerando que, o presente recurso só foi apresentado no dia
24/04/2015, fora do prazo legal, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do RO e encaminhar o Processo para inscrição
do débito na Dívida Ativa. (dj. 20.05.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0005/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2012.000002401412-17.
TATE 01.286/12-9. AUTUADO: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE: 0184206-48. ADVOGADO: LIBÓRIO GONÇALO VIEIRA
DE SÁ, OAB/PE 670-B E OUTROS. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0074/2015(06).
EMENTA: 1. Denúncia aponta utilização de créditos fiscais irregulares provenientes de notas fiscais de ressarcimento e consequente
falta de recolhimento de ICMS nos períodos fiscais novembro/2008 e dezembro/2009. 2. O procedimento de ressarcimento, conforme
consta no voto condutor da 1ª instância, ocorre entre o fornecedor das mercadorias e o comprador. Os pedidos de visto em notas fiscais
de ressarcimento ainda que a mais de 90 dias não tenham obtido qualquer resposta da SEFAZ não autorizam o Recorrente utilizar
pretendidos valores a título de créditos fiscais, registrando-os no RAICMS. 3. A partir de 1º de dezembro de 2011, consoante artigo 1º do
decreto n. 37.494, de 29.11.2011, que inseriu o § 3º ao artigo 23 do decreto estadual n. 19.528/96, poderá, o contribuinte-substituto efetuar
o ressarcimento do imposto, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo
contribuinte-substituído, não contenha o visto da unidade fazendária. Esta norma evidencia que o procedimento de ressarcimento do
imposto ocorre entre os contribuintes fornecedor e comprador da mercadoria.4. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM os
Membros do Pleno-CATE, por unanimidade de votos, negar provimento ao presente Recurso para manter a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos. (dj. 20.05.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0028/2011(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2010.000002613787-66
TATE 00.603/10-4 AUTUADO: LOURIVAL BARROS & CIA LTDA - ME, CACEPE: 0103681-59. ADVOGADO: JOSÉ JEFFERSON
DE ANDRADE VAZ, OAB/PE Nº27.348 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0075/2015(12). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. MULTA REGULAMENTAR. PROGRAMA DE COMPUTADOR.
INTERFERÊNCIA EM DOIS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA.
DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA A INFRAÇÃO IMPUTADA DE UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR QUE
INTERFERIU NO FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE DE DOIS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL, INDICANDO
CORRETAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO - alínea“I”, DO INCISO XII DO ART. 10, DA LEI 11.514/97. PROVADA, PELO
LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, A ADULTERAÇÃO DE DOIS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM
FISCAL. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Toda a denúncia se fundamenta na utilização por parte do
autuado de programa de computador que interferiu no funcionamento do software de dois equipamentos emissores de cupom fiscal,
possibilitando que estes emitissem falsos cupons fiscais para acobertar as vendas de mercadorias sem pagamento do imposto, já que
não eram tais vendas registradas na memória fiscal dos equipamentos, ou seja, ocorreu a adulteração dos ECFs, além de ter utilizado três
impressoras sem modelo definido, sem lacres e sem memória fiscal. A tese do recorrente de que terceiro sem autorização da empresa,
violou os equipamentos, é inverossímil. Os autos comprovam que os equipamentos fiscais foram devidamente periciados pelo Instituto
de Criminalística Armando Samico em que se constatou que a adulteração dos referidos ECFs permitia ao autuado promover a venda de
mercadorias desacompanhadas de cupom fiscal verdadeiro, com a consequência de os cupons falsos emitidos não serem registrados na
memória fiscal dos retrocitados ECFs, o que possibilitava ao autuado não registrar as operações de vendas realizadas. O Pleno do TATE
na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário
interposto pelo autuado e negar provimento nos termos do voto do relator. (dj. 20.05.2015).
Recife, 28 de maio de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA GERAL DA RECEITA
I REGIÃO FISCAL NORTE - DESPACHO N° 06/2015
PROCESSO- CONTRIBUINTE- ENDEREÇO- CACEPE- CNPJ- 2014.000005125869-89- MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS
LTDA - Rua José Alves Bezerra, n° 465, galpões E/F, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE. 0319330-68- 29.737.368/003720- EMENTA: ND n° 2009.000001979142-32 (1). Falta de recolhimento do ICMS substituto pelas saídas, dentro do Estado, código de
receita 011-6. (2). Erros nos documentos de arrecadação (identificação do titular do recolhimento; código de receita; período fiscal). (3).
Procedimento de acertos dos documentos seguindo orientação DTO em CI DAS N° 44/2015. Portaria 393/84 não se aplica ao caso
(imposto de responsabilidade indireta sendo o contribuinte substituído indicado nos documentos). (4). Efetivação dos acertos apropriando
R$ 208.020,51 de receita ICMS ST 011-6 aos recolhimentos da requerente. (5). Decisão: Alteração do crédito tributário constituído pela
ND N° 2009.000002214564-21, passando o imposto total não recolhido para um montante de R$ 175.978,75, revisando de ofício o
lançamento de acordo com o art. 149, I, do CTN.
Recife, 28 de maio de 2015.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 020/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-020_29052015.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE RESULTADO FINAL DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS (P1)
E DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (P2)
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo em vista o Edital de Abertura de Inscrições, publicado no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco, em vinte e seis de novembro de dois mil catorze, para o preenchimento de vagas do cargo de Julgador
Administrativo Tributário do Tesouro Estadual – JATTE,
FAZ SABER a todos os candidatos e a quem possa interessar que:
I. os recursos interpostos pelos candidatos, após a divulgação dos Resultados Preliminares das Provas Objetivas (P1 e P2) e Vista da
Folha de Respostas das Provas (P1 e P2), foram analisados e julgados improcedentes. As respostas aos recursos serão levadas ao

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