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DOEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo - Página 5

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DOEPE 18/09/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ALDO LUCIO SANTILLO
ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES
ANA LUIZA LEITE DA SILVA
AVY ALMEIDA BARBOSA
BRUNA MARIA FERRAZ OLIVEIRA GASPAR
0000201k
CAPELEIRO
0000349j CARLA CRISTIANE DE F OLIVEIRA*
0000231i CARLOS ADRIANO DA COSTA

0000254j
0000257e
0000275g
0000304j
0000316f
0000322a
0000326i
0000365h
0000401h
0000416j
0000503e
0000511d
0000526f
0000528j
0000553i
0000561h
0000578c
0000588f
0000644a
0000652k
0000706h
0000746i
0000778k
0000782b
0000805j
0000811e
0000817f
0000820f
0000853j
0000858i
0000940e
0000949a
0000951j
0001008k
0001044d
0001069i
0001078j
0001095j
0001101a
0001158h
0001163a
0001188f
0001213a
0001217i
0001218k
0001251i

CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO

0000000000158322
0000000004401998
0000000006329472
0000000006816451

0001253b TATIANA NAEDJA SILVA DE OLIVEIRA
0001277e THIAGO GONCALVES TAQUARY

A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 17.9.2015, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio abaixo:
MATRÍCULA

DECÊNIO

VIGÊNCIA

201500000607609580

PROCESSO

Margarida Maria Alencar Barros

NOME

131.948-5

3º

4.7.15

201500000621638258

Eduardo José da Silva

123.275-4

3º

25.4.14

201500000623188020

Gustavo Araújo de Oliveira

180.238-0

2º

7.12.14

201500000618990035

Francisco Ferreira da Silva Filho

140.112-2

2º

12.9.15

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

ALÍNEA J

ALÍNEA I

ALÍNEA H

ALÍNEA F

NOTA DE
TÍTULOS

0.00
0.20

0.50
0.50
0.50

N/A
0.75
0.95
0.75

0.00

0.00

0.00
N/A
0.00

0.00
0.25

0.20

0000000007372266
0000000007166886

ALÍNEA G

ALÍNEA E

0000000006988625
0000000001544689

0.25

0.00

0.70
0.00

1.00

CILANO MEDEIROS DE BARROS CORREIA
0000000005488078
SOBRINHO
DA FILIPE SANTOS DE ABREU
0000000007073177
DANIELLA VIANA DUQUE LIMA
0000000006878662
DANILLO JOSE SOUTO VITA
00002704625SSPPB
DAVI COZZI DO AMARAL
0000000007638177
DIOGO MELO DE OLIVEIRA
0000000006550008
ELENO ALBERTO DA SILVA
0000000007142556
EMILIO EDUARDO PEREIRA PIRES
0000163403820014
FRED OLIVEIRA SILVEIRA
0000001297374290
GABRIEL ULBRIK GUERRERA
0000000007342530
GEOVANE BANDEIRA SANTOS
000000MG12674125
GERMANA RAQUEL SILVA NEVES
0002001010489397
GUILHERME FIGUEIREDO SILVA
0000000006502841
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
0000000007849515
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
0000000002228520
IHURU FONSECA DE ASSUNCAO
0000000007691650
JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA
0000000373717805
JOAO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA
0000000006977902
JOSE MURILO DE LIMA FERREIRA
0000000001976848
JURANDIR CARVALHO GONCALVES
0000000555572102
LEIDSON RANGEL OLIVEIRA SILVA
0000000030827701
LEONARDO MENDONCA PIRES FERREIRA
0000000001807933
LIVIA ALENCAR MAROJA RIBEIRO
0000000002781402
LORRAINE ALVES DE FIGUEIREDO
000000MG14954536
LUCAS GONZAGA DA CRUZ PEREIRA
0000000007791745
LUCAS REZENDE DA SILVA ARAUJO
000000MG15050775
MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI
0000000007216757
MANUELA AQUILINI GONZAGA
0000000486376552
MARIANA NASCIMENTO MARINHO
0000000008059138
MARIO DE GODOY RAMOS
00000OABPE30917D
MARISE MAGNO PAIVA
00008547052SDSPE
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO
0000000006194744
PATRICIA BARBOSA LIMA
0000000006288731
PEDRO HENRIQUE LOPES QUINA CORREA
0000000266322742
PRISCILA MOURA DOS SANTOS
0000000005690612
RAFAEL VITOR MACEDO DIAS
0000000006908942
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS 0000000008103674
RODOLFO BOTELHO CURSINO
0000000007543718
RODRIGO JOEL BEUST AMORETTI
0000006078492029
RUBENS FRANCO SILVA
0000000002735730
SERGIO BATISTA DA SILVA
0000000007394435
SILAS MOREIRA RODRIGUES
0000000434780273
SILLAS CESAR DE LUNA
0000000005573820
TATIANA CANTO C DE ALBUQUERQUE
AZEVEDO

ALÍNEA D

0000000007016670

1.00
N/A
0.25
0.30 0.20
0.25
0.50
0.050 0.25
0.00
0.50
0.50
0.075 0.50
0.40 0.20
0.50
0.00
0.050 0.00
0.25

0.25
0.00
0.25
0.25
0.25

0.25
0.25
0.25
0.25
0.20

0.025 0.50
0.00
0.025 0.50

0.10

0.50

0.25

0.00

0.25
0.025 0.00

0.00
0.25

0.30
0.00

0.50
0.25

0.25

0.10 0.20 0.000 0.50
0.25
0.20 0.20 0.075 0.50

0.25
0.25
0.25

0.00

0.25
0.50

0.00
0.00

0.00

0.00
0.00
0.00

0000000006452375

0.25
1.00
0.80
0.50
1.33
1.35
0.05
0.50
N/A
N/A
0.25
0.25
0.25
0.25
0.73
0.00
0.53
N/A
0.25
0.25
0.85
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
0.25
0.28
N/A
0.80
0.50
N/A
N/A
1.05
0.25
1.23
N/A
0.50
0.00
0.00
N/A
N/A

0000000006844199
0000000005151309

0.000 0.00
0.25

0.00
0.25

56 Candidato(s) nesta opção
* CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.

0000349j

0000000006988625

CARLA CRISTIANE DE F OLIVEIRA

ALÍNEA J

DOCUMENTO

ALÍNEA I

NÚMERO NOME

ALÍNEA H

CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA HABILITADO RESULTADO PRELIMINAR - PROVA DE TÍTULOS)

Recife,17 de setembro de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

0.25
0.25
0.25

0000000007278952

CAROLINE LEITE MEIRELLES MONTEIRO
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA
FONTE

ALÍNEA C

DOCUMENTO

0000041d
0000087f
0000100e
0000182k

0000239c

ALÍNEA A

NÚMERO NOME

ALÍNEA B

Cargo: A01 - JULGADOR ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL - JATTE

ALÍNEA G

RELATOR JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
01. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº226/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº2015.00000219466987 TATE 00.656/15-1 REQUERENTE: BOLT SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA. CNPJ/MF: 13.700.609/0001-15.
(REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0021/2015(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000225741885. TATE 00.131/15-6 AUTUADO: LTL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0443087-52. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ
RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633, HELIÓPOLIS GODOY MACHADO DE MATOS, OAB/PE 957-B E RODRIGO MONTEIRO
L. AMORIM. OAB/PE 28.992 E OUTROS. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES). (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES).

CANDIDATOS HABILITADOS EM ORDEM ALFABÉTICA (RESULTADO PRELIMINAR - PROVA DE TÍTULOS)

ALÍNEA F

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 23.09.2015 ÀS 9h.

Recife, 15 de setembro de 2015

ALÍNEA E

Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ

2. Informar que os recursos decorrentes do Resultado Preliminar da Prova de Títulos deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias
úteis subsequentes à publicação deste Edital, exclusivamente por meio do site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br),
de acordo com o referido Edital de Abertura de Inscrições.

ALÍNEA D

Recife, 17 de setembro de 2015.

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo em vista o Edital de Abertura de Inscrições, publicado no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 2014, para o preenchimento de vagas do cargo de Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual – JATTE, RESOLVE:
1. Tornar público o Resultado Preliminar da Prova de Títulos, conforme previsto nos itens 10.12, 10.16 e 10.21 do Edital de Abertura
de Inscrições.

ALÍNEA C

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 24/09/2015 - QUINTA-FEIRA às 10h30min
RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA
01. RESTITUIÇÃO SF 2013.000003763778-11 TATE 00.619/13-2. REQUERENTE: ZIPCO - SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
CNPJ:08.274.949/0001-91. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE AZEVÊDO, OAB/PE 26.099; BERNARDO RANGEL WANDERLEY,
OAB/PE 31.576 e OUTROS.
02. AI SF 2014.000002923040-92 TATE 00.069/15-9. AUTUADA: TEKABATE LTDA. CACEPE: 0397299-23.
03. AI SF 2015.000002485971-05 TATE 00.645/15-0. AUTUADA: GRAFICA FLAMAR EDITORA LTDA.CACEPE: 0291249-05.
04. AI SF 2015.000002485158-26 TATE 00.657/15-8. AUTUADA: GRAFICA FLAMAR EDITORA LTDA. CACEPE: 0291249-05.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE JULGADOR ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL - JATTE
EDITAL DE RESULTADO PRELIMINAR – PROVA DE TÍTULOS

ALÍNEA B

DVD fabricado por Eletronics Arts-USA, marca registrada Sony, utilizado como “software para utilização em sistemas computadorizados
de entretenimento, denominado vulgarmente “Games para Console Playstation-2”,e comercialmente “Jogos para console Playstation-2””,
“EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria: 8523.40.29 Jogo de videogame para console Wii, gravado em DVD, título “Tiger Woods PGA
Tour 2007” e “EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9504.50.00 Cartucho de jogo com memória “flash” em invólucro plástico, gravado
com “software” de jogo próprio para uso em “videogames” acondicionados em embalagem plástica, denominado comercialmente
como “Cartão de Memória Nintendo”, modelos DS e DS Lite. Fabricantes: Nintendo of America, China Hosiden Eletric e Nintendo Co,
Ltd”” e após esclarecer que a consulta é relacionada aos enquadramentos na posição da NCM da Tabela de Incidência do IPI –TIPI e
aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS no Estado de Pernambuco aos jogos que comercializa, formula as seguintes
indagações: I – Está correto o entendimento de que se tratando de jogos de videogame Playstation, Wii, Xbox gravados em CD ou DVD
deve-se adotar a classificação fiscal 8523.40.29 (reclassificados no subitem 8523.49.90 da NCM, conforme Resolução CAMEX 94/2011),
enquanto a posição 9504.50.00 será aplicada aos jogos de videogames na forma de cartão de memória, comercialmente conhecidos
como Nintendo DS ou DS Lite? II – Está correto o entendimento de que os jogos de videogame mencionados na pergunta anterior não
se sujeitam ao regime de substituição tributária? 3. A classificação das mercadorias na NCM é atribuição da Receita Federal, portanto,
só ela poderá se pronunciar sobre o entendimento da peticionária. O fato dos jogos de videogames que a peticionária comercializa não
se enquadrarem no item outros discos para sistema de leitura por raio laser constante do Anexo Único do Protocolo ICM nº 19/85, não
significa que eles se enquadrem em um dos outros itens daquele Anexo. 4. Petição em que faltam os requisitos às consultas. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a petição como
consulta.(dj. 02.09.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000004925180-57. TATE 00.631/15-9. CONSULENTE: MASTERBOI LTDA, CNPJ/MF: 03.721.769/0002-78.
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0134/2015(13). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2.
Contribuinte que exerce a sua atividade no ramo de processamento e distribuição de carnes bovinas, suínas e derivados, e em razão
dela possui grandes centros de processamentos, distribuidoras e algumas lojas, atuando no atacado e no varejo, expõe que: a) em
sua filial localizada em Apipucos, Recife, PE, além da atividade comercial, se realiza todo o processamento dos alimentos (processo
de industrialização) de modo que o percentual da energia elétrica adquirida por este estabelecimento Consulente, consumida durante
este processo é passível de apropriação de crédito de ICMS, consoante o que estabelece o art. 33 da Lei Complementar nº 87/96,
transcrita no petitório; b) a maior parte dos itens produzidos por ela estão sujeitos à redução de base de cálculo do ICMS previstos
nos Decretos Estaduais números 21.981/99 e 26.145/03, o que, em princípio, ensejaria o estorno do crédito do imposto decorrente da
entrada de mercadoria no estabelecimento, conforme o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº87/96 e c) nas hipóteses de saídas de
mercadorias com base de cálculo reduzida, o art. 34, inc. II e III e os seus parágrafos 5º a 6º, que transcreve em sua petição, estabelece
as situações nas quais o estorno de crédito deve ser efetuado, silente, no entanto no que toca ao estorno do crédito de energia elétrica,
pelo que estaria resguardado à requerente Consulente o direito de apropriação desse crédito sem qualquer estorno. E, ao final, indaga:
I – Em atenção à questão concreta apresentada, estaria correto o entendimento da consulente, no que se refere à possibilidade de
apropriação de crédito por aquisição de Energia Elétrica destinada ao processo de industrialização? II – Em sendo afirmativa a resposta
do quesito anterior, restaria assegurado à Consulente o direito de manutenção integral do referido crédito nos casos de saídas com base
de cálculo reduzidas? 3. O processo de consulta tem por objeto a interpretação e a aplicação da legislação tributária. É o que dispõe o
ar. 56 da Lei Estadual nº 10.654/91. Na verdade, no plano lógico, interpreta-se a legislação para que se lhe possa aplicar aos fatos ou
situações que se submetem à sua disciplina. Interpretar, então, nada mais é do que compreender o comando condito na norma jurídica.
Sem ela, não teria o parâmetro para avaliar as consequências jurídicas dos fatos, do comportamento das pessoas, etc., frente ao
conteúdo da norma jurídica. 4. Contudo, se essa compreensão é condição necessária e indispensável à sua aplicação, ela, por si só, não
é suficiente. Necessita-se do concurso de mais uma: ter-se o conhecimento das situações, condutas e fatos acontecidos. Mesmo quando
o conteúdo do dispositivo da legislação já é previamente compreendido. Assim o é porque o Direito opera pela incidência de suas normas.
5. A petição do contribuinte não identifica e nem quantifica quais os itens que são submetidos ao processo de industrialização. E, em razão
da cumulação de atividade comercial e industrial em um mesmo local, o que, nos termos do disposto no § 5º do art. 45 da Lei Estadual
nº 10.259/89, implica na existência de dois estabelecimentos autônomos, não esclarece se ambos têm inscrições próprias no CACEPE.
Ou se a Secretaria da Fazenda os considera como estabelecimento único, tal como dispõe a alínea “a” do inciso I do § 10 do art. 61 do
Decreto Estadual nº14.87691 – RICMS/PE. Essas omissões tornam a petição do contribuinte imprecisa. E, portanto, desatendendo ao
requisito de precisão, que o art. 57 da Lei Estadual nº10.654/91 exige. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a petição como consulta. (dj. 02.09.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000004925213-51. TATE 00.632/15-5. CONSULENTE: MASTERBOI LTDA, CNPJ/MF: 03.721.769/000197. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0135/2015(13). EMENTA: 1. ICMS
Consulta. 2. Contribuinte que solicita o pronunciamento do Tribunal acerca da: A – possibilidade de isenção na importação
dos produtos a seguir descritos, bem como se há alguma restrição pela origem de aquisição dos mesmos ou seja, se eventual
possibilidade de isenção estaria condicionada à aquisição dos referidos produtos por países integrantes de blocos econômicos em
que (assim a petição) o Brasil faça parte ( Ex. MERCOSUL); B – existência de isenção nos casos dos produtos a seguir enumerados
a serem adquiridos internamente: Milho, 0710.40.00, Milho Congelado, 0710.80.00, Cebola, 0710.80.00, Cenoura, 0710.80.00,
Cenoura Baby Congelada, 0710.80.00, Couve-Flor, 0710.80.00, Onion Rings (Cebola em Rodelas), 0710.80.00, Vagem, 0710.80.00
e Mistura de Legumes e Vegetais Congelados, 0710.90.00. Produtos esses que serão adquiridos já congelados e ensacados, à
exceção da Mistura de Legumes e Vegetais Congelados, que foram previamente cortados, antes disso. 3. Petição em que é exposto
o entendimento do contribuinte de que o art. 9º, inc. XIII do Decreto Estadual nº 14.876/91 – RICMS/PE, ampararia a isenção do
produtos descritos acima. 4. Saber se existe na legislação a possibilidade de isenção em importação de produtos e das condições
em que ela se dá não é interpretar qualquer dispositivo legal, mas sim procurá-lo. Por sua vez o art. 9º, inc. XIII do Decreto Estadual
nº 14.976/91, que o peticionário transcreve, relaciona em suas dez alíneas os produtos alcançados pela isenção. Uma simples
leitura do dispositivo é suficiente para se saber se os produtos enumerados pelo peticionário estão nele incluídos. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a petição
como consulta. (dj. 02.09.2015).
CONSULTA ACOLHIDA
1) Processo SF Nº2015.000005859064-13.TATE Nº 00.682/15-2. CONSULENTE: FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. CACEPE:
0251314-51. Relatora: Julgadora Iracema Souza Antunes. (Decisão: Por maioria de votos).
Recife,17 de setembro de 2015
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

Ano XCII • NÀ 176 - 5

ALÍNEA A

Recife, 18 de setembro de 2015

NOTA DE
TÍTULOS
N/A

1 Candidato(s) nesta opção

DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 16/2015
A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, nos termos do
artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362 Encruzilhada - Recife/PE, mediante
Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE - CACEPE – CNPJ - ENDEREÇO - REG. DE AUTO
JOSEANE RODRIGUES DA SILVA – 042692849 – Rua Coronel Constantino, n° 6 – Centro – Águas Belas/PE – N°R 021.1.0032915483 – Termo de Fiel Depositário N° 2013000010988855-43 – Prot. 2015.000002468616-62;

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