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DOEPE - 12 - Ano XCII • NÀ 205 - Página 12

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DOEPE 30/10/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/10/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCII • NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ICMS COD. 058-2. 3. IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA A DESTEMPO. 4. NÃO OBSTANTE, CONSTA EM EXTRATO DE DÉBITOS EMITIDO
PELA SEFAZ/PE QUE O CONTRIBUINTE REQUEREU E COMEÇOU A PAGAR O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RESPECTIVO, CONFORME CONSTA NO PROCESSO SF NR. 2015.00000.47008784-11. 5. CONCLUSÃO: o Tribunal Pleno, por
unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e na conformidade do art. 42 § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, ACORDA em
extinguir o julgamento do presente feito, sem apreciação do mérito, R.P.I.C. (dj.21.10.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2014.000002727465-45. TATE 01.016/14-8. REQUERENTE: MARIA
BETANIA VERAS DE MIRANDA, CPF/MF: 184.796.004-97. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0144/2015(11). EMENTA: 1) ICD. 2)REAVALIAÇÃO DE BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESENTOU
TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS. 4) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5) ATRIBUÍDO
O MAIOR VALOR DO BEM APRESENTADO EM DOIS DOS LAUDOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE. O Pleno do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido de Revisão de
Reavaliação de Bens, para fixar o valor venal dos referidos imóveis pelo maior valor de avaliação cada um deles, ou seja: o apartamento,
localizado no Edifício Vitória Régia, rua Jorge de Albuquerque, nº122, Poço da Panela - Casa Forte – Recife/Pe, o valor de R$312.500,00
(trezentos e doze mil e quinhentos reais) e o terreno localizado no (município de Ipojuca/Pe, praça 18, loteamneto Recanto Porto de
Galinhas), o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Vencidos os Julgadores Marcos Gamboa(revisor), Iracema Antunes e Terezinha
Fonseca.(dj.21.10.2015).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0072/2015(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº2014.000003547260-51. TATE Nº 00.237/15-9. LAVRADO CONTRA: AÇOS BRUM LTDA EPP. CACEPE: 0219511-95. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0145/2015(11). EMENTA: RECURSO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS PRESUMIDAS DE PASSIVO FICTÍCIO DA ‘CONTA FORNECEDORES’. INCERTEZA DA
OCORRÊNCIA DO FATO PRESUNTIVO EM FACE DE EQUÍVOCOS DO AUTUANTE E DOS VALORES ATRIBUÍDOS COMO BASE DE
CÁLCULO. 1 – É improcedente a denúncia que tem por fundamento a presunção de saída de mercadorias, quando incerta a ocorrência
do fato presuntivo e a base de cálculo do imposto cobrado, pois não se trata de erro de formalidade como pretende o recorrente.
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da voto da relatora. (dj. 21.10.2015).

Recife, 30 de outubro de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 014, DE 28.10.2015.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº
28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de
cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com água mineral ou potável, em relação aos preços
praticados no mercado para os mencionados produtos, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 017, de 27.10.2011, passa a vigorar com as modificações previstas na presente
Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 014 /2015
“ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 017/2011
PRODUTO/EMBALAGEM
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)
ÁGUA MINERAL NATURAL, POTÁVEL OU ADICIONADA DE SAIS
..............................................
.............................................
Garrafão contendo até 10 litros, retornável
2,00
Garrafão cujo conteúdo seja maior que 10 litros e menor ou igual a 20 litros, retornável
2,30
..................................................................................................

“

CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 015, DE 28.10.2015.
CONSULTA SF Nº2015.000006503725-11. TATE 00.767/15-8. CONSULENTE: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, CNPJ/MF:
09.930.165/0013-70. ADVOGADA: RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA, OAB/PE Nº 10.518 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0146/2015(07). EMENTA: 1. ICMS. CONSULTA QUE
NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO DISPOSTO NO ART. 56 § 3º DA LEI 10.654/91. CUIDA DE MERA ORIENTAÇÃO PROCEDIMENTAL,
CUJA SOLUÇÃO ENCONTTRA-SE NO DECRETO INTERPRETATIVO ESTADUAL Nº 41.419/2015. O Pleno do TATE ACORDA,
unânime, em não acolher a Consulta, nos termos da Ementa supra. (dj. 21.10.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000006503771-57. TATE 00.768/15-4. CONSULENTE: BOM LEITE INDÚSTRIA LTDA, CNPJ/MF:
35.401.447/0001-57. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE Nº 22.278 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0147/2015(11). EMENTA: 1. ICMS. CONSULTA
QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 56 § 3º, DA LEI 10.654/91, POR NÃO VISAR INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL, NÃO ACOLHIMENTO. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a Consulta. (dj. 21.10.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000005855824-13. TATE 00.683/15-9. CONSULENTE: REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA, CACEPE: 035042125. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR
WILTON RIBEIRO. ACÓRDÃO PLENO Nº0148/2015(14). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS
LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulta trata de duas indagações com fundamentos distintos, sem a indicação de dispositivo da
legislação tributária, tendo em comum apenas a existência de Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas
ao ICMS Antecipado. 2. Não preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.654/1991: a) A consulta deverá referir-se a uma só
matéria, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas – Art. 56, §3º; b) A consulta
deverá ser formulada com precisão, com a indicação do dispositivo legal – Art. 57, caput; c) A consulta não será acolhida após o início
de processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal – Art. 60, §3º, III. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Normando Bezerra(Relator) e Marcos Gamboa, em não
acolher a consulta em razão do não atendimento dos requisitos legais. (dj. 21.10.2015).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº
28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de
cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com cerveja, refrigerante e outros produtos similares,
em relação aos preços praticados no mercado para os mencionados produtos, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 006, de 27.7.2015, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único
da presente Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 015/2015
“ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 006/2015
PRODUTO / MARCA / TIPO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)
...........................................................................................
Refrigerante em garrafa PET até 260 ml
..............................................
.............................................
Mini TOP (todas as versões)
0,83
.................................................................................................
“

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0019/2015(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000004090699-50.
TATE 00.082/15-5 AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0380937-40. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO
GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0149/2015(07). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE
INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 3. NÃO CONHECIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do RO interposto, pelo
contribuinte, contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0019/2015(06), Considerando que, de acordo com o art. 14, II, ‘a’ da Lei 10.654/91, o prazo
para interposição de recurso é de 15 dias contados da data da intimação da decisão com a sua publicação no Diário Oficial do Estado,
ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator em não conhecer do RO. (dj.28.10.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0021/2015(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000004150025-95.
TATE 00.084/15-8 AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0384603-27. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO
GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0150/2015(07). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE
INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 3. NÃO CONHECIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do RO interposto, pelo
contribuinte, contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0021/2015(06), Considerando que, de acordo com o art. 14, II, ‘a’ da Lei 10.654/91, o prazo
para interposição de recurso é de 15 dias contados da data da intimação da decisão com a sua publicação no Diário Oficial do Estado,
ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator em não conhecer do RO. (dj.28.10.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0116/2014(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000001776044-02
TATE 00.864/14-5 AUTUADO: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. CACEPE: 0068306-09. ADVOGADO: LEONARDO
DA COSTA CARVALHO COELHO, OAB/PE Nº 24.035 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0151/2015(13). EMENTA: 1. ICMS. Auto de Infração. 2. Contribuinte, beneficiário do PRODEPE, que, nos períodos
fiscais de 07/2010 a 05/2011, quando impedido de utilizar o benefício, nos termos do art. 16, inc. V da Lei Estadual nº 11.675/99, em razão
da falta de entrega do seu Registro de Inventário nos arquivos SEF, dele se utilizou. 3. Os decretos expedidos pelos chefes dos Poderes
Executivos dos diversos entes federativos destinam-se a regulamentar a fiel execução das Leis em função das quais foram expedidos. E é no
art. 84, inc. IV da Constituição Federal de 1.988, que encontra o seu fundamento. Contudo, há dispositivos legais que são auto executáveis,
e que, portanto, dispensam essa regulamentação para serem observados. Pois os seus textos contêm todos elementos necessários ao seu
cumprimento. É o caso do inc. V da Lei Estadual nº 11.675/99, que não depende de qualquer regulamentação. A sua reprodução no art.21 A
do Decreto Estadual nº 21.959/99, nele introduzido pelo Decreto Estadual nº 37.015/2011, em nada acrescentou ao preceito legal contido no
inc. V do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675/99, introduzido, em 2.002, pela Lei Estadual nº 12.308 daquele ano. 4. O artigo 16 da Lei Estadual
nº 11.675, de 11/10/1999 estabelece condutas que, sendo praticadas, proíbem temporariamente (daí os termos suspensão ou impedimento
empregados no texto legal) o uso dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, pelos
contribuintes a quem foram outorgados. Essa proibição, nos termos do § 1º do artigo, perdurará enquanto persistirem as causas que a
tiverem motivado. 5. O artigo, portanto, não institui qualquer penalidade de ordem pecuniária, que justifique a sua aplicação retroativa, nos
termos do art. 106 do CTN. 6. O uso de crédito fiscal do PRODEPE, está intimamente vinculado à obrigação tributária acessória, prevista
no art. 62, inc. III da Lei Estadual nº 10.259/89, do sujeito passivo possuir e escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações,
situações ou fatos sujeitos às normas tributárias do imposto. E para esses contribuintes a Legislação do ICMS impõe que o pagamento do
imposto relativo a cada período fiscal escriturado seja pago antes de qualquer manifestação dos agentes do sujeito ativo. Ou seja, eles se
submetem ao lançamento por homologação de que trata o art. 150 do CTN. 7. A convalidação do uso do benefício do PRODEPE durante
o prazo em que esteve impedido, a ser concedido quando o beneficiário espontaneamente regularizar as causas impeditivas previstas
nos incisos IV e V do caput do art, 16. prevista no § 2º, inc. II, alínea “b” do citado art. 16, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº
15.183/2013, só se aplica a partir de 01/01/2014. 8. Segundo o disposto no art. 144 do CTN o lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. E nos períodos fiscais objeto
da autuação não havia a convalidação. De modo que não há que se aplicar a esse processo as regras do art. 106 do CTN. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário do autuado, para confirmar o crédito tributário composto do ICMS no valor de R$ 1.493.617,08, relativo aos períodos fiscais de
07/ 2.010 a 05/2.011, acrescido dos juros de mora, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei Estadual
nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento, tal como determinado no Acórdão 5ª TJ Nº 0116/2014(09), recorrido. (dj. 28.10.2015).
Recife,29 de outubro de 2015
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM, 29.10.2015
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 129,
de 26.06.2013, autorizo o afastamento para fora do Estado, dos servidores abaixo indicados, para executarem atividades vinculadas à
fiscalização:
NOME
Álvaro Pereira de Andrade
Juarez Dias Garcia
Carlos Alberto Batista Rêgo
Pablo Cavalcanti de Andrade Lima Brito
Carlos Alberto Batista Rêgo
Luiz Antônio de Souza Neto

MATRÍCULA
184.916-6
171.207-1
186.642-7
184.959-0
186.642-7
116.073-7

PERÍODO

CIDADE

08 a 14.11.2015

São Paulo - SP

15 a 21.11.2015

Rio de Janeiro – RJ

06 a 12.12.2015

São Paulo - SP

08 a 14.11.2015

Vitória - ES

Oscar Victor Vital dos Santos
Coordenador da Administração Tributária Estadual

EDITAL DPC Nº 180/2015
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012 e alterações, combinado
com a Portaria SF nº 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a
credenciamento de contribuintes: Nº PROCESSO CONTRIBUINTE INSC. ESTADUAL DESPACHO DATA 2015.000007049481-91*
MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA* 0362847-77* deferido* 29/10/2015*.
Recife, 29 de outubro de 2015.
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 29/10/2015
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 29/10/2015
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 29/10/2015, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00891/15-0
2014.000004605613-60
A. SEVERINO DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIRO
00886/15-7
2014.000004708990-97
EVANGELICO ALIMENTOS LTDA
00897/15-9
2015.000001037228-81
DISCAP-DISTRIBUIDORA CARPINENSE PESCADOS LT
00898/15-5
2014.000003921831-22
BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA
00904/15-5
2014.000003921525-96
BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA
00909/15-7
2014.000005787700-44
SFC COSMETICOS LTDA ME
00911/15-1
2014.000003921070-27
BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA
00912/15-8
2014.000003922912-86
BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA
00889/15-6
2014.000004865198-84
SALVIANO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL EL
00908/15-0
2014.000003902879-31
DISTRIBUIDORA CEASA LTDA
00884/15-4
2014.000002679264-33
EBARA INDUSTRIAS MECANICAS E COMERCIO LTDA
00917/15-0
2014.000005121952-89
CASAPRONTA MOVEIS LTDA-EPP
00902/15-2
2014.000005090079-57
CASAPRONTA MOVEIS LTDA-EPP
00895/15-6
2014.000005035752-87
PEDRO NASCIMENTO DA MATA ME
00892/15-7
2014.000004828053-19
MOGIANA ALIMENTOS S/A
00903/15-9
2014.000005119960-83
CASAPRONTA MOVEIS LTDA-EPP
TOTAL DA NATUREZA:
16
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00918/15-6
2015.000003423344-14
COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS -CBVP
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
17
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00914/15-0
2015.000001979415-05
ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI
00913/15-4
2014.000004360738-74
AFP ATACADO - EIRELI
00906/15-8
2015.000001841306-43
ITANILSO RODRIGUES SOUZA ME
00890/15-4
2015.000004453036-61
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
00907/15-4
2015.000001863960-71
ITANILSO RODRIGUES SOUZA ME
00916/15-3
2015.000002005972-88
ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI
00905/15-1
2014.000004046105-56
RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
00915/15-7
2015.000001956617-42
ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI
00896/15-2
2014.000002319975-51
NOSSA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
00921/15-7
2015.000003101868-86
KOILFLEX - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO
00894/15-0
2014.000005790726-42
BEST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
00885/15-0
2013.000011488265-88
CK AMORIM COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS L
00923/15-0
2015.000005799126-11
CLOSURE SYSTEMS INTERNATIONAL BRAZIL SISTEM
TOTAL DA NATUREZA:
13
TOTAL DA TURMA:
13

REL
05
05
05
05
05
05
05
05
12
12
12
12
12
12
12
12
REL
12

REL
07
07
07
07
07
07
07
07
11
11
11
11
13

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