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DOEPE - Recife, 24 de dezembro de 2015 - Página 17

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DOEPE 24/12/2015 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de dezembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

imposto recolhido de forma intempestiva; considerando não ser possível alterar a denúncia, por força do disposto no artigo 28, § 4º, da
lei estadual n. 10.654/91, considerando que esse tipo de denúncia já foi, inúmeras vezes, objeto de exame tanto na primeira instância
como no Pleno do CATE, quando foram julgadas improcedentes idênticas exigências fiscais, conforme registram os Acórdãos: 5ª TJ n.
0127/2014(03); 5ª TJ Nº 0151/2014(09); 5ª TJ Nº 0141/2014(09), ACORDAM os Membros desta 5ªTJ, de ofício, julgar improcedente
a presente denúncia.
AI SF 2013.000011235574-19 TATE Nº 00.887/15-3. AUTUADO: REYCO ALUMÍNIO LTDA. CACEPE. 0363975-47. ADVOGADOS:
DANIELA BRAGA GUIMARÃES, OAB/PE: 19.835; TIAGO HENRIQUE FERRAZ DE MOURA, OAB/PE: 31.962 e OUTROS. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0087/2015(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE
OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDAS, JURIS TANTUM, NOS TERMOS DO ART. 29, ITEM II DA LEI NR. 11.514/97, PORQUANTO
A EMPRESA AUTUADA “NÃO TERIA REGISTRADO NA SUA ESCRITA FISCAL AS NOTAS FISCAIS NRS. 3244 E 3245, EMITIDAS
PELA ALCOA ALUMÍNIO S/A”, NOTAS ESTAS QUE CORRESPONDERAM A RETORNO DE MERCADORIAS FABRICADAS POR
ENCOMENDA FEITA À REMETENTE PELA EMPRESA AUTUADA. 3. AS REFERIDAS NOTAS FISCAIS FORAM RECONHECIDAS
COMO CANCELADAS, POR ERRO NO PREENCHIMENTO DAS MESMAS, CONFORME JULGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
(ACÓRDÃO 4A TJ Nr. 0014/2013, REFERENTE AO PROCESSO TATE Nr. 00.615/13-7, EM AI LAVRADO CONTRA A ALCOA ALUMÍNIO
S/A, JÁ TRANSITADO EM JULGADO). 4. CONCLUSÃO: a 5a TJ ACORDA, nos termos da ementa supra, em JULGAR, por unanimidade
de votos, no sentido de que não há como prosperar a presente acusação fiscal de que não houve a escrituração das mesmas no SEF da
empresa REYCO ALUMÍNIO LTDA, de maneira que a presunção de que trata a peça vestibular acusatória, não se confirmou, sendo o
AI em exame totalmente improcedente. R.P.I.C.
AI SF 2014.000003634538-01 TATE Nº 00.241/15-6. AUTUADO: DUBORBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0352711-59. ADVOGADOS: CATARINA DA FONTE, OAB/PE: 30.248; PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE: 24.635; PAULA STÜHRK,
OAB/PE: 26.404 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0088/2015(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. 2. DENÚNCIA SOBRE NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO REFERENTE À MERCADORIA
PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E QUE SEGUNDO O DCT DE FLS. 04, ABRANGEU OS PERÍODOS FISCAIS
DE NOVEMBRO/2012 ATÉ FEVEREIRO/2014, INCLUSIVE. 3. PELO EXAME DO DOCUMENTO DE FLS. 112, OBSERVA-SE QUE
EFETIVAMENTE O PERÍODO AUTORIZADO PARA SER OBJETO DA FISCALIZAÇÃO FOI O DE OUTUBRO/2013 A FEVEREIRO/2014,
PORÉM, NÃO OBSTANTE, CONSTA DA OS QUE A EMPRESA FISCALIZADA DEVERIA “APRESENTAR COMPROVANTE DE
PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU CONTESTAÇÃO” REFERENTE AO PERÍODO DE 07/2010 A 03/2014, E, COMO A DENÚNCIA
VERSA SOBRE O “NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS-FRONTEIRAS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROCEDENTE
DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”, REJEITADO RESTOU O ALEGADO DESRESPEITO AOS LIMITES TEMPORAIS, OU SEJA,
NÃO HÁ NULIDADE. 4. A OUTRA ARGUMENTAÇÃO DE NULIDADE SOBRE “INCOERÊNCIA/IMPRECISÃO DO LANÇAMENTO”,
ESTRIBADA NOS APURATÓRIOS DO IMPOSTO CALCULADOS PELA FORMA DA PORTARIA SF Nr. 147/2008 E PELO ART. 117-A DA
LEI Nr. 11.408/1996, E QUE A DEFESA ALEGA QUE “NÃO BATEM COM OS CÁLCULOS REALIZADOS POR ELA IMPUGNANTE”, É
ARGUIÇÃO DE MÉRITO, E COMO TAL FOI APRECIADA. 5. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE
AS NOTAS FISCAIS ELENCADAS PELA DEFESA ÀS FLS. 99/101, E RESPECTIVAS FOTOCÓPIAS ACOSTADAS À IMPUGNAÇÃO,
REVELAM QUE SE TRATARAM DE PRODUTOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA, E QUE NÃO ESTAVAM SUJEITOS À
INCIDÊNCIA DO ICMS FRONTEIRA. 6. CONCLUSÃO: a 5a TJ, nos termos da ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em
rejeitar as nulidades arguidas e no mérito, JULGAR o AI em tela totalmente improcedente. R.P.I.C.
TATE, 23 de dezembro de 2015.
Terezinha M A Fonseca
Presidente da 5ª TJ

Ano XCII • NÀ 241 - 17

EDITAL DPC Nº 210/2015
CREDENCIAMENTO IMPORTAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos do que dispõe o artº 600º, § 7º, II, c do Decreto 14.876/91 e alterações, e
de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a credenciamento de contribuintes: N.º PROCESSO*
CONTRIBUINTE* INSC.EST.* DESPACHO 2015.000002001119-97* MULTIPLAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA*
0418446-70* deferido* 2015.000002250169-12* A.S.R COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA-ME*
0397006-07* deferido* 2015.000006476898-87* DURI TRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP* 0364992-00* deferido.
Recife, 23 de dezembro de 2015
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 130/2015
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá, n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
- MAURIKATU CALÇADOS E ACESSORIOS EIRELI ME – 0280593-60 – Avenida Souza Filho, N.516, Loja 12-Gal Eco Center, Centro,
Petrolina – PR - Processo nº 2015.000008533849-48
- DAMASCENA COMERCIO DE MOVEIS LDTA EPP – 0495192-12 – Avenida Guararapes, N. 1701, Centro, Petrolina – PE - Processo
nº 2015.000008522607-65
Petrolina – PE, 23 de Dezembro de 2015
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
PORTARIA SERES, 16 DEZEMBRO DE 2015.

DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM, 23.12.2015
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 129, de
26.06.2013, autorizo os afastamentos para fora do Estado, dos servidores abaixo indicados, para executarem atividades vinculadas à
fiscalização:
NOME
Hermes Wanderley Prazim de Oliveira
Adilson Gomes Barbosa
Givaldo Macedo Soares
Egivaldo Jordão de Vasconcelos
Alexandre Emídio de Oliveira
Pablo Cavalcanti de Andrade Lima Brito
Carlos Alberto Batista Rêgo
Álvaro Pereira de Andrade
Luiz Antônio de Souza Neto

MATRÍCULA
184.922-0
187.727-5
180.237-2
170.007-3
169.977-6
184.959-0
186.642-7
184.916-6
116.073-7

PERÍODO
14 a 20.02.2016

CIDADE
Salvador – BA

14 a 20.02.2016

Curitiba - PR

14 a 20.02.2016
24 a 30.01.2016
17 a 23.01.2016
17 a 23.01.2016

Vitoria - ES
Belo Horizonte - MG
Porto Alegre – RS
Manaus – AM

17 a 23.01.2016

São Paulo – SP

Nº 1585/2015 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 016/2015, de ISAAC DA VEIGA SOUZA, matrícula nº
366.212-8, Advogado, em atendimento ao requerimento nº 26020/2015, a partir de 15.12.2015.
Nº 1.586/2015 – Conceder, CRISTIANE REGINA DA SILVA, beneficiária do servidor JOSÉ ALDO DA SILVA, mat.212.598-6,deferido,o
pagamento do Auxilio Funeral,em razão do falecimento do servidor,conforme Parecer nº 364/2015 – do Apoio Técnico Jurídico GGP/
SERES, de 15/12/2015.
Publique-se e Cumpra-se.
EDEN DE MORAES VESPAZIANO BORGES
Secretário Executivo de Ressocialização
INCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA – 17.12.2015
01 - Requerimento nº 25959 de 02/12/2015 – RICARDO AUGUSTO PINTO DE BARROS, mat. 337.605-2, deferido, a inclusão de
dependente, filho menor B.S.B., conforme Certidão de Nascimento Matrícula 074195 01 55 2015 1 00242 263 0151173 05, expedida pelo
Cartório de Registro Civil da 1ª Zona Judiciária Município de Caruaru PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.

Oscar Victor Vital dos Santos
Coordenador da Administração Tributária Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 018, DE 23.12.2015
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, com fundamento na Portaria SF nº 152, de 31.08.2015, e
considerando a ampla utilização de sistemas computacionais pelos contribuintes para controle de seu fluxo operacional e para a sua
escrituração fiscal e contábil, bem como a necessidade de disciplinar e detalhar procedimentos e padrões a serem observados pelos
Auditores Fiscais do Tesouro Estadual em trabalhos de auditoria em arquivos eletrônicos, visando a assegurar a eficácia probatória dos
dados capturados na apreensão de arquivos eletrônicos armazenados em equipamentos e mídias eletrônicas encontrados nas empresas
de contribuintes fiscalizados, RESOLVE:
I - Esta Instrução Normativa trata dos procedimentos que devem ser observados na atividade de captura de arquivos eletrônicos em
ações de busca e apreensão administrativa ou judicial;
II - Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
a) aquisição, coleta ou reprodução de arquivos: processo de produção de imagens (cópias bit a bit) de discos rígidos e arquivos, com o
cálculo do resumo criptográfico correspondente ao arquivo produzido;
b) HASH CODE: código de tamanho fixo que identifica de maneira única um conjunto de dados gerado por uma função de resumo
criptográfico projetado para a autenticação de dados informatizados;
c) SHA-1: algoritmo de função de resumo criptográfico com chave de 160 bits;
d) HD interno: disco rígido utilizado internamente em computadores;
e) HD externo: disco rígido de utilização externa;
f) Image Master SOLO IV e Tableau TD3 Touch Screen Forensic Imager: equipamentos forenses especializados para aquisição e
reprodução de arquivos de discos rígidos;
g) Encase Portable Kit: coletor de dados portátil com finalidade de coleta e triagem de dados, que permite pré-visualização e cópia de
arquivos e discos rígidos; e
h) Imagem de disco ou arquivo: produto do processo de aquisição ou reprodução de arquivos que consiste em um ou mais arquivos
contendo toda a estrutura e conteúdo de uma unidade de armazenamento digital ou arquivo de dados, sendo uma imagem de disco
criada a partir da cópia de cada setor da mídia de origem, ignorando seus sistemas de arquivos e replicando perfeitamente a estrutura e
o conteúdo da unidade de armazenamento;
III - A recusa pelo contribuinte em acompanhar os trabalhos determinará, já no seu início, a utilização de pessoa com o objetivo de
testemunhar a ação do Fisco, que deverá lavrar todos os termos fiscais considerados indispensáveis durante o procedimento de
fiscalização, observando-se que qualquer pessoa poderá ser chamada a testemunhar, incluindo funcionários, proprietários e prepostos
do contribuinte ou autoridade policial que acompanhar a ação fiscal;
IV - Para a geração de imagens e de seus respectivos HASH CODE, de discos rígidos e arquivos, deverão ser utilizados os recursos a
seguir listados em ordem preferencial:
a) equipamentos específicos para aquisição de arquivos, como o SOLO IV, Encase Portable Kit ou TD3 Touch Screen Forensic Imager;
b) software Encase Forensic Imager;
c) software DEFT;
d) software Encase; e
e) softwares de administração de banco de dados usualmente utilizados no mercado de tecnologia da informação;
V - Na impossibilidade de utilização dos recursos descritos no inciso IV, poderá ser adotado processo de aquisição ou reprodução por
meio de seleção de arquivos ou exportação de registros de bancos de dados, desde que não ocorra nenhuma alteração nos dados
extraídos;
VI - Na impossibilidade de execução nas formas descritas nos incisos IV e V, o equipamento alvo deverá ser apreendido mediante
lacração e lavratura de termo específico para posterior aquisição ou reprodução de dados digitais;
VII - Para a geração do HASH CODE da imagem obtida, será utilizado como padrão o algoritmo de função de resumo criptográfico SHA-1;
VIII - Para a conferência do HASH CODE, deverão ser utilizados os seguintes softwares:
a) Encase Forensic Imager;
b) FSUM (http://www.slavasoft.com/fsum); e
c) outros softwares reconhecidamente utilizados no mercado de tecnologia da informação;
IX - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a instalação dos softwares relacionados nos incisos IV e VIII no equipamento alvo;
X - Ao final do procedimento, deverá ser lavrado termo de reprodução e autenticação de documentos digitais, de que trata a Portaria SF
nº 152, de 31.08.2015, o qual deverá conter:
a) identificação do contribuinte;
b) descrição dos procedimentos; e
c) HASH CODE da imagem obtida; e
XI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.09.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual

Publique-se e Cumpra-se.
Eden de Moraes Vespaziano Borges
Secretário Executivo de Ressocialização

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 23/12/2015
DESPACHO DA GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS/SES

MATRÍCULA
227.601-1
256.247-2
121.711-9
229.083-9
231.114-3
137.905-2

SIGEPE
2276011/15
814498/15
884250/15
513257/15
826885/15
839237/15

RETIFICAÇÃO DE NOME
DE
CLAUDIA REJANE DE SOUZA PONTES
LORENA SOARES DA COSTA SILVA
MARIA DO SOCORRO FREIRE MARANHAO
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARIA DO CARMO NUNES LIRA SANTOS
NICEIA AUGUSTO DE LIMA

PARA
CLAUDIA REJANE DE SOUZA MENDES
LORENA SOARES DA COSTA MACIEL
MARIA DO SOCORRO FREIRE MARANHAO MONTEIRO
MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA
MARIA DO CARMO NUNES LIRA
NICEIA AUGUSTO DE LIMA COSTA

RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSHKIS
Gerente de Administração de Pessoas
ERRATA:
No Despacho GAP publicado no DOE de 02/09/2015 referente ao gozo de Licença-Prêmio a partir de 01.10.2015 da servidora CLARICE
BERMAN HOROWITZ matrícula 225.952-4/SES. ONDE SE LÊ: 30 DIAS – LEIA-SE: 120 DIAS conforme Processo SGNET 588554/15.

TURISMO, ESPORTES E LAZER
Secretário: Felipe Augusto Lyra Carreras
PORTARIA SETUREL Nº 57, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
EMENTA: Constituir Comissão Especial de Trabalho.
O SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETUREL/PE, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE: I – Constituir Comissão Especial de Trabalho com a atribuição de Avaliação de bens inservíveis, antieconômico e
irrecuperáveis, da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco; II – Nomear para tanto, os servidores abaixo
relacionados:
Presidente: Rodrigo Otávio Guerra Cavalcanti Uchoa, Assessor Especial, matricula 364.000-0
Membros: Paulo Fonseca Lima, Gestor de Projetos, matrícula nº 364.926-1; Anderson Jorge Barbosa da Silva, Analista Fiscal e Contábil,
matrícula nº 359.780-6; Adeilton Marques Figueiredo, Função Gratificada de Supervisão I, matrícula nº 362.144-8. Jurandir Guilherme dos
Santos, Função Gratificada de Supervisão II, matrícula 365.870-8. III – Considerando a Portaria SAD/PE nº 2406 de 28 de setembro de
2007, a Comissão ficará responsável para emitir atestado acerca da condição dos bens a serem doados, bem como pela elaboração do
respectivo laudo de avaliação, considerando que a avaliação prévia será feita considerando-se o preço de mercado ou, na impossibilidade
de obtê-lo, pelo valor histórico corrigido ou valor atribuído por avaliador competente. IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
VIII – Revogam-se as disposições em contrário.
FELIPE CARRERAS
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer

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