DOEPE 24/12/2015 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCII • NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 5023 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTARIA SEE Nº 5029 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96
e da Resolução CEE/PE 01/13, torna público o Parecer CEE/
PE 145/2015-CEB de 14/12/2015 que aprova a Autorização
do Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde – Eixo
Tecnológico, Ambiente e Saúde, do Centro de Ensino Técnico
de Arcoverde – CETA, sem saída intermediária, situado na Av.
Joaquim Nabuco, 367, Centro, Arcoverde/PE, pelo prazo de
quatro anos. Esta portaria entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial do Estado.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir
Comissão de Especialistas para proceder visita de verificação
“in loco” para análise das condições de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, visando à solicitação
de Autorização do Curso Técnico em Eletrotécnica, Eixo
Tecnológico – Controle e Processos Industriais, a ser ministrado
pela POLITEC, localizado na Av. Conde da Boa Vista, Nº 1546,
Boa Vista, Recife/PE, designando para sua composição:
Manuela Carla de Oliveira Braga (coordenadora), o especialista
docente, Robson Dias Ramalho e o representante do CREA,
Jairo Pereira Pinto.
PORTARIA SEE Nº 5024 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96
e da Resolução CEE/PE 01/13, torna público o Parecer CEE/
PE 146/2015-CEB de 14/12/2015 que aprova a Mudança de
Mantenedor do Centro de Ensino Técnico Grau T, da RCC
Cursos Técnicos Ltda., localizada na Av. Dantas Barreto, 315,
Santo Antônio, 12° andar, Recife/PE, para RCF Cursos Técnicos
Ltda., com filial situada no mesmo endereço. Esta portaria entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 5025 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº. 9.394/96
e da Resolução CEE/PE 01/13, torna público o Parecer SE/PENº.38/2015-SEEP, de 09/12/2015 que aprova a Autorização do
Curso Técnico de Administração, Eixo Tecnológico, Gestão e
Negócios, ofertado pela Escola Técnica Estadual Maria José
Vasconcelos situado na Av. José Mendonça, S/n°, Santo Amaro/
PE, pelo prazo de quatro anos, a partir de 1° de fevereiro de 2016.
PORTARIA SEE Nº 5026 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal Nº
9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/05, torna público o Parecer
SE Nº 39/2015 – SEEP, de 09/12/15 que aprova a Renovação de
Autorização do Curso Técnico em Redes de computadores,
desenvolvido de forma integrada e Subsequente do Eixo
Tecnológico – Informação e Comunicação, pelo prazo de quatro
anos, ministrado pela ETE- Escola Técnica Estadual Epitácio
Pessoa, situado na Av. Historiador Pereira da Costa, Nº 820,
Centro - Cabo de Santo Agostinho/PE, com efeito retroativo a 01
de fevereiro de 2015.
PORTARIA SEE Nº 5027 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal Nº 9.394/96
e da Resolução CEE/PE 01/05, torna público o Parecer SE
Nº 40/2015 – SEEP, de 09/12/15 que aprova a Renovação de
Autorização do Curso Técnico em Segurança do Trabalho,
desenvolvido de forma Subsequente do Eixo Tecnológico
– Segurança, pelo prazo de quatro anos, ministrado pela ETEEscola Técnica Estadual Epitácio Pessoa, situado na Av.
Historiador Pereira da Costa, Nº 820, Centro - Cabo de Santo
Agostinho/PE, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2015.
PORTARIA SEE Nº 5028 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTARIA SEE Nº 5030 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir
Comissão de Especialistas para proceder visita de verificação
“in loco” para análise das condições de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, visando à solicitação
de Autorização do Curso Técnico em Eletrotécnica, Eixo
Tecnológico – Controle e Processos Industriais, a ser ministrado
pela Escola Técnica Leiaut Cariele, localizado na Av. Gov. Carlos
de Lima Cavalcanti, 168, Boa Vista, Recife/PE, designando para
sua composição: Margarida Maria Santana (coordenadora), o
especialista docente, Robson Dias Ramalho e o representante do
CREA, Jairo Pereira Pinto.
PORTARIA SEE Nº 5031 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir
Comissão de Especialistas para proceder visita de verificação
“in loco” para análise das condições de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, visando à solicitação
de Autorização do Curso Técnico em Enfermagem, Eixo
Tecnológico – Ambiente e Saúde, a ser ministrado pelo Colégio
Rio Branco, localizada na Av. Pedro II, n° 330, Arcoverde/PE,
designando para sua composição: Manuela Carla de Oliveira
Braga (coordenadora), o especialista docente, Sérgio de França
Silva e a representante do COREN.
PORTARIA SEE Nº 5032 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir
Comissão de Especialistas para proceder à visita de verificação
“in loco” para análise das condições de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, visando à solicitação de
Autorização do Curso Técnico em Cozinha e do Curso
Técnico em Serviços de Restaurante e Bar do Eixo Tecnológico
– Hospitalidade e Lazer, a serem ministrados pelo Centro de
Educação Profissional Maurício de Nassau, localizada na Rua
Fernando Lopes, nº 752, Graças - Recife-PE, designando para
sua composição: Roseane Nascimento da Silva (coordenadora) e
a especialista docente, Annara Mariane P.S.Lira.
ERRATA DA PORTARIA SE Nº 2979 de 12 de agosto de 2015,
publicada no Diário Oficial/PE em 13/08/2015.
Onde se lê: Especialista docente, Robson Dias Ramalho...
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir
Comissão de Especialistas para proceder visita de verificação
“in loco” condições de oferta de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, visando à solicitação de Renovação de Autorização
do Curso Técnico em Segurança do Trabalho- Eixo Tecnológico
– Segurança, a ser ministrado pela escola POLITEC, situado Av.
Conde da Boa Vista, 1546 - Recife/PE, designando para sua
composição: Roseane Nascimento da Silva (coordenadora),
Valdelice Áurea de Araujo Siqueira e o especialista docente Wady
Daher Júnior.
Leia-se: Especialista docente, Josenildo Fernando da Silva.
PORTARIA SEE Nº 5033 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
resolve designar, pró-tempore, MARIA DAS DORES CAETANO,
matrícula nº 270.972-4, para a função de Diretora da Escola Irmã
Sônia, Município de Caruaru, Gerência Regional de Educação
do Agreste Centro Norte - Caruaru, com efeito retroativo a 14 de
dezembro de 2015.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE VALE DO CAPIBARIBE – LIMOEIRO EM 23/12/2015.
MATRICULA
MÊSES
INÍCIO
DECÊNIO
CRISTINA CACILDA CHALEGRE
NOME
127.802-9
01
01/12/2015
2°
ISRAEL BARBOSA DA SILVA
124.122-2
02
22/12/2015
2°
JOSEFA MARIA DE ASSIS
124.552-0
01
14/12/2015
2°
MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA PIMENTEL
131.620-6
01
16/12/2015
3°
MARIA DAS GRACAS DE MELO SOUSA
165.261-3
02
03/11/2015
2°
MARIA LUIZA DA SILVA
180.293-3
02
03/11/2015
2°
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 19.12.2015, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE VERA LÚCIA DE LACERDA,
MATRÍCULA Nº 113.661-5.
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 26/10/2014.
LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 26/10/2015 – GRE SERTÃO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO – PETROLINA – OFÍCIO Nº 940 DE
04/12/2015.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 19.09.2015, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE PAULA MARIA DE BARROS
UCHOA DIAS, MATRÍCULA Nº 133.236-8.
ONDE SE LÊ: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 08/10/2015.
LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 05/08/2015 – GRE RECIFE NORTE – OFÍCIO Nº 1049, DE 22/10/2015 – PROCESSO Nº 05045534/2015.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 02/06/2012, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MARIA DA PENHA DUARTE
SANTOS, MATRÍCULA Nº 164.200-6.
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MÊSES A PARTIR DE 10/05/2012.
LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 10/05/2012 – GRE RECIFE NORTE – OFÍCIO Nº 928, DE 04/09/2015.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 11/11/2015, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE DICIULA REGIA ALVES
FREIRE SOUZA, MATRÍCULA Nº 131.317-7.
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MÊSES A PARTIR DE 04/08/2015.
LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 04/08/2015 – GRE SERTÃO DO ALTO PAJEÚ – AFOGADOS DA INGAZEIRA – OFÍCIO Nº 343,
DE 11/11/2015 - PROCESSO Nº 0514049-5/2015.
Recife, 24 de dezembro de 2015
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 15/10/2015, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE EDNA MOURA XAVIER,
MATRÍCULA Nº 173.510-1.
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 03/11/2015.
LEIA-SE: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 02/09//2015 – GRE SERTÃO DO ALTO PAJEÚ – AFOGADOS DA INGAZEIRA – OFÍCIO Nº
329, DE 21/10/2015 – PROCESSO Nº 0503680-4/2015.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 15/10/2015, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE JEANY LEITE DE
CARVALHO, MATRÍCULA Nº 189.657-1.
ONDE SE LÊ: 01 (UM) MES A PARTIR DE 09/09/2015
LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 03/08//2015 – GRE SERTÃO DO ALTO PAJEÚ – AFOGADOS DA INGAZEIRA – OFÍCIO Nº 329,
DE 21/10/2015 – PROCESSO Nº 0503680-4/2015.
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 222 DE DE DE 2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nºs 135, de 31.12.2008, 181, de 22.9.2011, no
Decreto nº 38.297, de 12.6.2012, na Portarias SAD nºs 1.617, de 13.9.2013, 1.618, de 13.9.2013, RESOLVE:
Art. 1º Homologar a progressão dos servidores do Grupo Ocupacional Gestão Pública, conforme relação disponível na intranet,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.1.2016.
MARCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 18/12/2015.
AI SF 2013.000010348509-19 TATE 00.509/15-9. AUTUADA: AUTO MANUTENÇÃO TÉCNICA LTDA – EPP. CACEPE: 0293019-63.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0054/2015(07). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBÔA DA SILVA. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS ANTECIPADO, COD. 058-2. DEFESA QUE ALEGA PARTE DO LANÇAMENTO FOI QUITADO
CONFORME DAE QUE ANEXA À DEFESA; PARTE DO LANÇAMENTO CORRESPONDENTE A OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO
IMPOSTO ESTADUAL(LOCAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 4ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo em
análise, ACORDA por unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento, observando a documentação constante dos autos
e a anuência do Autuante constante da Informação Fiscal de fls., no que diz respeito a improcedência da autuação.
AI SF 2015.000002462592-29 TATE 00.790/15-0. AUTUADA: DINABEL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE BELEZA LTDA.
CACEPE: 0381068-25. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ Nº0055/2015(11). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. ICMS. DENÚNCIA DE USO CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECONSTITUÇÃO DA ESCRITA PELO AUTUADO.1 – Não conhecida a preliminar de nulidade do auto, porque a matéria arguida é
de mérito, onde será analisada.2 – Anteriormente, foi cobrado do autuado imposto pelo não registro da nota fiscal nº 1467, tendo o
defendente quitado o débito, razão pela qual refez a escrita fiscal e lançou a mesma, não havendo que se falar de uso indevido de crédito
fiscal, com o que concorda o autuante. A 4ª TJ no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000002012096-64 TATE 00.567/15-9. AUTUADA: FLUXO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A. CACEPE:
0406275-27. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0056/2015(11). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. ELIDIDA PARTE DA DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS, COM
BASE NA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II DA Lei 11.514/97. RECONHECIMENTO DE PARTE DO DÉBITO. 1 – Não conhecida a preliminar
de nulidade do auto, porque se refere a provas de que não ocorreu a infração, o que se constitui matéria de mérito.2 – A defesa elide, em
parte, a presunção de omissão de saída de mercadorias, provando que algumas das notas fiscais elencadas pelo autuante se encontram
registradas no seu Livro de Registro de Entrada, e que outra parte se tratava de mercadorias – cigarro e isqueiro - sujeitas ao regime da
substituição tributária, com liberação na saída.3 - O pagamento do crédito tributário remanescente implica no reconhecimento da infração,
e impõe a terminação do processo de julgamento. A 4ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento, relativamente à parte reconhecida, nos termos do art. 42, § 4º,
III, da lei 10.654/91. E, no sentido de julgar improcedente a denúncia na parte contestada para desconstituir o crédito tributário. A 4ª TJ,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento
quanto a parte reconhecida e paga e improcedente a parte contestada.
AI SF 2015.000002012081-88 TATE 00.569/15-1. AUTUADA: FLUXO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A. CACEPE:
0406275-27. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0057/2015(11). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO NULO. FALTA DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE. 1 - A não observância de requisito legal indispensável para
caracterizar a infração macula de nulidade o auto onde a mesma foi apurada, pois, a descrição da infração é confusa, além do mais
não foi demonstrada a base de cálculo do imposto, restando caracterizado o cerceamento do direito de defesa. A 4ª TJ, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo auto de infração, com base no art.
22, da Lei 10.654/91.
AI SF 2013.000010358683-15 TATE 01.022/14-8. AUTUADA: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. CACEPE:0303420-82.
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS F. DE SOUZA JUNIOR, OAB/PE 27.646; MARY ELBE QUEIROZ, OAB/PE 25.620 e OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0058/2015(11). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. PRODEPE. FALTA DE ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DO FINAL DO EXERCÍCIO
DE 2011. IMPEDIMENTO DE USO DO BENEFÍCIO FISCAL. RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS – normal (005-1). 1 – O defendente,
nas suas razões, diz expressamente qual a infração denunciada e a que período fiscal a mesma se reporta, portanto não há que se
cogitar da nulidade do auto sob estes fundamentos.2 – Denúncia de recolhimento a menor do ICMS normal, em face de deduções
indevidas do PRODEPE.3 - A não entrega do Livro de Registro de Inventário no exercício de 2011 é causa impeditiva do uso do benefício
fiscal, prevista no art. 16, II e V da Lei 11.675/99.4 - O impedimento para o uso do benefício fiscal só se verifica no último dia do mês
subsequente ao da ocorrência da irregularidade, no caso, o prazo para entrega do Livro de Registro de Inventário era o mês de 04/2012.
Assim, devem ser expurgados do demonstrativo do crédito tributário os valores apurados nos períodos de 04/2012 e 05/2012, persistindo
o impedimento do uso do PRODEPE durante o período em que persistirem as causas do impedimento, ou seja, os períodos fiscais de
06/2012 a 12/2012, constantes do presente auto de infração. 3 - O crédito presumido do PRODEPE tem natureza de redutor do saldo
devedor do imposto, não se tratando de crédito fiscal. Portanto, a utilização indevida desse incentivo fiscal não se configura a hipótese de
utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente, previstas na Lei de penalidade nº 11.514/97. Não aplicação de penalidade, no presente
caso, por falta de previsão legal, a época do fato ilícito. A 4ª TJ no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, preliminarmente em rejeitar a nulidade do auto de infração e no mérito em julgar parcialmente procedente o auto
de infração, para determinar o pagamento do ICMS, no valor de R$4.031.195,29, acrescido dos juros legais, sem aplicação de penalidade
por falta de previsão legal.
AI SF 2011.000001499420-12 TATE 00.450/11-1. AUTUADA: BRILHO SOLAR COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE: 033111634. ADVOGADO: DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, OAB/PE 23.101 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0059/2015(13). RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Auto de infração. 2. Contribuinte que, apesar de, tempestivamente,
ter apresentado a sua defesa, no dia no dia 10/08/2011, no dia 31/07/2015, através da petição, protocolada sob o nº 2015.000000479591341, solicitou parcelamento do crédito tributário lançado neste auto de infração e, na mesma data, pagou o valor correspondente a sua
primeira parcela. 3. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/91, esse pedido de parcelamento e início do seu pagamento
importam na renúncia ao direito de defesa e implica o encerramento do processo de julgamento. A 4ª TJ, no exame do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração.
Recife, 23 de dezembro de 2015.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 17/12/2015
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2015.000003413870-69 TATE Nº 01.014/15-3. AUTUADO: B C F DISTRIBUIDORA E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
EPP. CACEPE: 0480084-27. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0086/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1.
Multa regulamentar. 2. A aposição do ciente do auto de infração é pessoal, somente abrindo a possibilidade de intimação por comunicação
fiscal na hipótese de recusa e este fato deverá constar expressamente no auto de infração – a autoridade autuante não obedeceu a regra
sequencial do comando do artigo 19 da lei estadual n. 10.654/91, mormente a qualificação de duas testemunhas. Assim a defesa deve
ser recebida como tempestiva(implantada), tendo em vista que a autoridade autuante não observou o comando do artigo 19, I, da lei
estadual n. 10.654/91. 3. Recolhimento intempestivo ICMS FRETE - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - NÃO APRESENTAÇÃO
DO DAE RESPECTIVO – ICMS RECOLHIDO QUANDO DO ACESSO AO POSTO FISCAL(HIPÓTESES DOS INCISOS XIV, XXI E XXIII
DO ARTIGO 58 DO DECRETO N. 14.876/91) - FOI EMITIDO DAE, PELA PRÓPRIA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, CUJO PAGAMENTO
OCORREU EXCLUSIVAMENTE EM VIRTUDE DE EXIGÊNCIA FISCAL,CONFORME § 8º DO ART. 10, DA LEI ESTADUAL N. 11.514/975,
PORÉM, NADA ALÉM DO VALOR PRINCIPAL FOI EXIGIDO, OU SEJA, NÃO FOI APLICADO NENHUM TIPO DE MULTA NA OCASIÃO
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, CUJO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FOI CONFECCIONADO PELA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA. Considerando que o pagamento do imposto em referência foi efetuado e recepcionado pela autoridade fiscal no Posto
de Xexéu(no dia 08 de maio/2015-prazo especificado no DAE pela repartição fazendária), e que a cobrança de multa regulamentar em
data posterior(este AI foi lavrado no dia 29/05/2015) é inapropriada, quando o correto seria cobrança da multa de mora sobre o valor do