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DOEPE - Recife, 3 de março de 2016 - Página 23

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DOEPE 03/03/2016 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 3 de março de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

3. INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.
A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, no caso em tela, com exceção do período de
junho/2015, o contribuinte, em todos os demais períodos autuados recolheu o ICMS normal, com a redução do crédito presumido, fora
do prazo legal, ainda que que com pagamento da multa de mora e juros; Considerando que, por falta de previsão legal, as dificuldades
financeiras, provocadas pela crise do setor de cimento, que levaram o contribuinte/beneficiário a não honrar a obrigação tributária, no
prazo, não o eximem do impedimento do uso do crédito presumido; Considerando que, a multa estabelecida na alínea ‘a’, do inc. V do
art. 10 da Lei 11.514/97 incide na hipótese de uso de crédito fiscal irregular, e a infração verificada, nos autos, é a de uso indevido de
crédito presumido (benefício fiscal), para a qual não foi estabelecida multa específica, de modo que, por falta de previsão legal, a multa
aplicada deve ser excluída do crédito tributário lançado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o
Auto e condenar o contribuinte ao pagamento do imposto no valor de R$ 6.658.463,21 (seis milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil,
quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), acrescidos apenas dos juros legais.
AI SF 2015.000003101534-49 TATE 00.966/15-0. AUTUADA: MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE:
0341413-24. ADVOGADOS: PHELIPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO OAB-PE 24.635 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0016/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO AUTO REJEITADA.
3. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. PRODEPE. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPEDIMENTO AO USO DO
INCENTIVO, CONFIGURADO PELO PAGAMENTO INTEMPESTIVO, EMBORA ESPONTÂNEO, DO IMPOSTO DO PERÍODO
MAIO/2014. DE ACORDO COM O ART. 16, § 2º, II, ‘‘A’ LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.183/13, A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2014, A ESPONTANEIDADE SÓ LIVRA DO IMPEDIMENTO OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DOS PERÍODOS FISCAIS
SUBSEQUENTES ÀQUELE CUJO DÉBITO FISCAL FOI PAGO INTEMPESTIVAMENTE. 4. A MULTA APLICADA NÃO INCIDE SOBRE
O USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO. 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, Considerando que, o art. 14, V do Decreto 21.959/99, que previa que a suspensão e a perda do incentivo
seriam efetivadas através de Portaria do Secretário da Fazendo, foi alterado pelo Decreto 37.015/2011 e a partir de 1º/10/2010, apenas
a perda do benefício será formalizada mediante a publicação de Portaria; Considerando que, o art. 14, V do Decreto 21.959/99,
previa que a suspensão e a perda do incentivo seriam efetivadas através de Portaria do Secretário da Fazendo, mas foi alterado pelo
Decreto 37.015/2011 e a partir de 1º/10/2010, apenas a perda do benefício será formalizada mediante a publicação de Portaria, e, que,
portanto, o presente lançamento para cobrança de crédito tributário decorrente de impedimento de uso do incentivo fiscal prescinde de
anterior Portaria da Secretaria da Fazenda que declare o impedimento; Considerando que, de acordo com Art. 16, I da Lei 11.675/99,
a empresa incentivada fica impedida de utilizar o incentivo concedido, na hipótese de não efetuar o recolhimento integral do ICMS
devido, a qualquer título, nos prazos legais; Considerando que, no caso em tela, a infração denunciada – uso indevido do crédito
presumido PRODEPE – está suficientemente comprovada, vez que o pagamento do débito fiscal do período de maio/2014, com a
dedução do benefício, só foi realizado, em 20/08/2014, após ultrapassado o vencimento, em 25/06/2014; Considerando que, as regras
relativas ao uso do incentivo devem ser observadas pelo beneficiário durante todo o período de fruição, mesmo aquelas introduzidas
após a concessão; Considerando que, o favor fiscal concedido pelo Poder Executivo para estimular o pagamento do imposto pode
ser modificado a qualquer tempo e as respectivas regras, mesmo aquelas que restringem o benefício ou impõem novos requisitos de
fruição aplicam-se imediatamente; Considerando que, a regra do §3º, IV c/c §6º do art. 16, suscitada pela defesa, como fundamento
da improcedência da impugnação, não se aplica à hipótese do autos – pagamento espontâneo e intempestivo, no exercício de 2014,
tendo em vista que, primeiro, o § 3º, IV se refere ao pagamento parcelado ocorrido até 31/12/13; segundo, o pagamento efetuado,
pela Impugnante não foi parcelado é ocorreu em 2014 e terceiro, a regra do §6º prevê que não haverá impedimento quando houver
parcelamento do imposto, todavia, não libera o contribuinte de pagar no prazo legal o imposto a ser parcelado; Considerando que, a
regra do § 7º do art. 16 da Lei do Prodepe vigorou até 31/12/2013, mas a partir de 1º de janeiro de 2014, a espontaneidade só livra
do impedimento os créditos presumidos dos períodos subsequentes, conforme se depreende do disposto no § 2º, II, ‘a’ do já citado
art. 16 com redação dada pela Lei 15.183/2013; Considerando que, a penalidade do art. 10, V, ‘a’ da Lei 11.514/97, incide na hipótese
de uso de crédito fiscal irregular, e, no caso, a infração verificada é a de uso indevido de crédito presumido (benefício fiscal), para a
qual não foi estabelecida multa específica, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar as nulidades arguidas para
declarar válido o Auto, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento e condenar o contribuinte ao pagamento do imposto, no
valor de R$ 281.436,53, (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido apenas
dos juros legais.
AI SF 2015.000004726953-79. TATE 01.018/15-9. AUTUADA: MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE:
0341413-24. ADVOGADOS: PHELIPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO OAB-PE 24.635 E OUTROS. RELATORA JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0017/2016(05). EMENTA: ICMS. 2. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DO
INCENTIVO FISCAL PRODEPE. IMPEDIMENTO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DO ICMS NORMAL DO PERÍODO
DE MAIO/2014. IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS UTILIZADOS NOS MESES DE JUNHO/2014 A JUNHO/2015.
DE ACORDO COM O ART. 16, I C/C §§ 1º E 2º, II, ‘B’ DA LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.183/13, A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2014, A ESPONTANEIDADE NO PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO LIVRA O BENEFICIÁRIO DO
IMPEDIMENTO, NOS PERÍODOS FISCAIS SUBSEQUENTES ÀQUELE CUJO DÉBITO FISCAL FOI PAGO INTEMPESTIVAMENTE.
4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o fato que
ensejou o presente lançamento – pagamento do ICMS Normal de maio/2014 fora do prazo legal - é o mesmo que fundamentou o
Auto de Infração SF 2015.000003101534-49, cujo crédito tributário lançado restringiu-se àquele período; Considerando que, o autuante
não apontou qualquer outra irregularidade, que não a intempestividade do pagamento de janeiro/2014, como motivo para impugnar os
créditos presumidos dos períodos autuados (junho/2014 a junho/2015); Considerando que, a questão contraditória objeto do presente
lançamento, portanto, diz respeito à incidência, ou não, do impedimento do uso do benefício PRODEPE relativamente aos períodos
subsequentes àquele cujo débito foi pago em atraso; Considerando que, a matéria já foi inúmeras vezes examinada, por esta Turma,
pacificando-se o entendimento de que, em razão da regra do § 2º, II do art. 16 da Lei 11.675/99, a partir de 1º de janeiro de 2014, o
pagamento espontâneo de débito fiscal vencido livra do impedimento os débitos fiscais dos períodos subsequentes, ACORDA, por
unanimidade de votos, em, preliminarmente, declarar válido o Auto, e, no mérito, julgar improcedente o Auto.
AI SF 2015.000005723588-03 TATE 00.115/16-9. AUTUADA: VALEX 2 INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. CACEPE: 0372248-16.
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0018/ /2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO
DE INFRAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDO. 3. PRODEPE. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DO INCENTIVO FISCAL. PAGAMENTO
INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DO ICMS NORMAL DO PERÍODO DE JANEIRO/2014. IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS
PRESUMIDOS UTILIZADOS NOS MESES DE FEVEREIRO/2014 A MARÇO/2015. DE ACORDO COM O ART. 16, I C/C §§ 1º E 2º, II,
‘B’ DA LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.183/13, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, A ESPONTANEIDADE NO
PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO LIVRA O BENEFICIÁRIO DO IMPEDIMENTO, NOS PERÍODOS FISCAIS SUBSEQUENTES
ÀQUELE CUJO DÉBITO FISCAL FOI PAGO INTEMPESTIVAMENTE. 4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o presente Auto de Infração foi lavrado com todos os requisitos legais
necessários à caracterização da infração e ao amplo exercício do direito de defesa; Considerando que, os erros e omissões na
indicação dos dispositivos legais infringidos não prejudicaram o exercício do direito de defesa da Impugnante, e, segundo a regra
do § 3º, do art. 28, da Lei 10.654/91, os possíveis erros na indicação dos dispositivos legais infringidos ou da penalidade incidente
não implicam em nulidade do lançamento; Considerando que, o fato que ensejou o presente lançamento foi o pagamento do ICMS
Normal de janeiro/2014 fora do prazo legal, o que configura hipótese de impedimento, nos termos do art. 16, I da Lei 11.675/99;
Considerando que, no caso, o autuante, ao contrário da previsão legal, não impugnou o crédito presumido do período de janeiro/2014,
mas, sim, os dos períodos subsequentes, de fev/2014 até jun/2015; Considerando que, nos termos do § 2º, II do citado artigo 16, a
partir de 1º de janeiro de 2014, o pagamento intempestivo e espontâneo impede o contribuinte de utilizar o crédito presumido para
reduzir o débito fiscal pago a destempo, mas não se aplica aos períodos fiscais subsequentes, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar improcedente o lançamento.
Recife, 02 de março de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 02.03.2016
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2014.000005243734-03 TATE 01.073/15-0. REQUERENTE: RAPHAEL
ALCÂNTARA RUAS. CPF/MF: 109.567.934-10. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. PROLATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0017/2016(01). EMENTA:1) ICD. 2)REAVALIAÇÃO
DE BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESENTOU TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS. 4)
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5) ATRIBUÍDO O MAIOR VALOR DO BEM APRESENTADO. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens, para fixar
o valor venal do referido imóvel em R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), para fins de base de cálculo do imposto em tela, acatando o
laudo de maior valor. Vencidos os Julgadores Marcos Gamboa(relator), Flávio Ferreira e Terezinha Fonseca(dj.24.02.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000006947597-05 TATE 01.093/15-0. REQUERENTE: FRANCISCO
ANTONIO DA CUNHA PEDROSA. CPF/MF:321.542.914-49. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
PROLATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0018/2016(01). EMENTA: 1) ICD.
2)REAVALIAÇÃO DE BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESENTOU TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS
IMOBILIÁRIOS. 4) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5) ATRIBUÍDO O MAIOR VALOR DO BEM APRESENTADO. O Pleno do TATE, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação de
Bens, para fixar o valor venal do referido imóvel em R$830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), para fins de base de cálculo do imposto em
tela, acatando o laudo de maior valor. Vencidos os Julgadores Marcos Gamboa(relator),Terezinha Fonseca e Marconi Campos. (dj.24.02.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0050/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2015.00000406116471. TATE 00.727/15-6. AUTUADO: DESTILARIA SIBÉRIA LTDA. CACEPE: 0083588-93. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE, OAB/PE N°9.044 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0019/2016(02). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR FALTA DE
PRONUNCIAMENTO DE MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA, REJEITADA. OMISSÃO DE PRODEPE. PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA
DO PRAZO. IMPEDIMENTO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

Ano XCIII • NÀ 40 - 23

E NEGADO PROVIMENTO. 1. A decisão recorrida apreciou o argumento de defesa quanto à alegada denúncia espontânea. 2. O
pagamento do ICMS, no período de 01/2014, foi realizado fora do prazo previsto em lei, tendo o autuado se utilizado do benefício do
PRODEPE, quando tal fato é causa impeditiva de sua utilização. O Pleno do TATE, no exame do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. (dj.24.02.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0052/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2015.000004239269-15.TATE
00.744/15-8. AUTUADO: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0137981-03. ADVOGADO: SÉRGIO DE
LIMA SOUZA, OAB/PE N°30.034. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº 0020/2016(05).
EMENTA: 1. ICMS. 2. USO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE. O PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL FORA DO PRAZO
LEGAL E ANTES DA AÇÃO DO FISCO NÃO É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138 CTN)
. IMPEDIMENTO AO USO DO CRÉDITO PRESUMIDO NÃO É PENALIDADE. 3. A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, O PAGAMENTO
INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DE DÉBITO FISCAL DE UM DETERMINADO PERÍODO SÓ LIVRA DO IMPEDIMENTO OS CRÉDITOS
PRESUMIDOS DOS PERÍODOS SUBSEQUENTES (ART. 16, § 2º, II, ‘A’ DA LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.183/2013).
4. A REGRA DO §7º DO ART. 16 DA REFERIDA LEI SÓ VIGOROU ATÉ 31/12/2013. A REGRA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO
LEGAL NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 5. RO NÃO PROVIDO. 6. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado; Considerando os fatos e fundamentos resumido na
Ementa acima, Considerando que, a presente autuação alcança apenas o período fiscal de janeiro/2014, cujo imposto apurado, resultante
do uso do benefício e com vencimento em 25/02/2014, foi pago espontânea e intempestivamente, no dia 14/07/2014; Considerando que,
o impedimento ao uso do incentivo fiscal não é penalidade tributária e que, portanto, não se aplica o benefício da denúncia espontânea,
previsto no art. 138 do CTN; Considerando que, no que diz respeito ao impedimento para uso do benefício, a Lei do PRODEPE foi alterada
pela Lei 15.183, de 12.12.2013, a qual introduziu novas regras sobre os efeitos da espontaneidade, a partir de 01/10/2014; Considerando
que, nos termos da regra do § 2º, II, ‘a’ do art. 16 da Lei do Prodepe, coma as alterações da Lei 15.183/2013, a partir de 1º de janeiro de 2014,
o pagamento intempestivo e espontâneo só livra do impedimento os créditos presumidos dos períodos subsequentes àquele cujo débito
fiscal foi pago após o vencimento, mas o débito fiscal vencido, no caso o de 01/2014, é alcançado pelo impedimento do uso do incentivo;
Considerando que, a regra do § 7º do mencionado art.16 livrava do impedimento o período relativo ao débito pago intempestivamente,
desde que o pagamento ocorresse espontaneamente, mas que a regra do aludido parágrafo se reporta ao disposto no inciso IV do § 3º, que
vigeu para os períodos de 16/12/2009 a 31/12/2013; Considerando que, o § 8º do mesmo artigo trata de não aplicação do impedimento,
quando o contribuinte sanar as irregularidades mediante intimação fiscal, e, não espontaneamente, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao RO interposto, pelo contribuinte, ao ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0052/2015(11) para, mantendo a decisão recorrida,
julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto no valor de R$318.533,29 (trezentos e dezoito mil,
quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), acrescido apenas dos juros legais. (dj.24.02.2016).
CONSULTA SF Nº 2015.000006863887-60 TATE 00.929/15-8. CONSULENTE: MARIA G. DE MORAES - ME. CACEPE: 0191325-57.
ADVOGADA: ALBANIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE N°18.330 E OUTRA. RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0021/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. PLACAS SEMI-ACABADAS (BLANK) NCM/
SH 8310.00.00. PRODUTO NÃO RELACIONADO NO ANEXO I DO DECRETO Nº 35.679/2010 (AUTOPEÇAS). NÃO SUJEIÇÃO AO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO REFERIDO DIPLOMA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade, em responder à Consulta nos seguintes termos: 1. Não é o código NBM/SH o fator que
determina a sujeição de um produto ao regime de substituição tributária; 2. Por força da regra do § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.679/2010,
são alcançados pelo referido regime especial de tributação apenas as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos do setor
automotivo, que estejam descritos, no Anexo I do referido Decreto e nos anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010; 3. O produto
objeto da Consulta - placa semi-acabada (blank), código NBM/SH 8310.00.00 – por não estar discriminado, em nenhum dos anexos
dos mencionados diplomas legais, não está submetido ao regime de substituição tributária. (dj.24.02.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0012/2015(07) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000002732560-71.
TATE Nº 00.936/14-6. AUTUADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A. CNPJ/MF: 16.670.085/0136-48. ADVOGADO: CARLOS HERMANO
CARDOSO JÚNIOR, OAB/PE N°11.205 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0022/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. INOCORRENTE A ALEGADA DECADÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RELATIVO A OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS SE REGE PELA REGRA DO ART. 173, I DO CTN. 3. VEÍCULOS SEMINOVOS.
VENDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO-INSCRITO NO CACEPE. 4. NOS TERMOS DO ART. 4º DA LC
87/96 (ART. 3º DA LEI 11.408/96), A HABITUALIDADE OU O GRANDE VOLUME DAS OPERAÇÕES DE VENDAS CARACTERIZAM O
INTUITO COMERCIAL DOS ‘PONTOS DE VENDAS’, LOCAIS PERTENCENTES À AUTUADA E DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À
VENDA DOS VEÍCULOS ORIGINÁRIOS DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS (LOCADORA). EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DAS RECEITAS AUFERIDAS, QUE NORTEIA A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
DOS ESTABELECIMENTOS, SEGUNDO O MANUAL DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, EDITADO PELA COMISSÃO
NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO – CONCLA, A ATIVIDADE DE VENDA DOS SEMINOVOS DESENVOLVIDA, PELA AUTUADA, NÃO
PODE SER ROTULADA DE ‘SECUNDÁRIA’. 5. ‘A SUJEIÇÃO PASSIVA INDEPENDE DE ESTAR A PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE
CONSTITUÍDA, BASTANDO QUE SE CONFIGURE EM UMA UNIDADE ECONÔMICA PROFISSIONAL’ (ART. 126, III DO CTN). O
OBJETO SOCIAL DEFINIDO NO ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL DE UMA EMPRESA TAMBÉM NÃO TEM O CONDÃO DE
DETERMINAR A SUJEIÇÃO PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS. 6. NO CASO, A AUTUADA OPERA COM DOIS ESTABELECIMENTOS
DE NATUREZAS DISTINTAS, O PRESTADOR DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E O COMERCIAL VAREJISTA DE
VEÍCULOS USADOS. NO PRIMEIRO, O VEÍCULO É BEM DO ATIVO FIXO, ADQUIRIDO PARA CONSECUÇÃO DO SEU OBJETO
SOCIAL (LOCAÇÃO) E NO SEGUNDO, ADQUIRE A NATUREZA ‘MERCADORIA’, POR SE TRATAR DE PRODUTO DESTINADO A UM
NOVO ‘PROCESSO ECONÔMICO CIRCULATÓRIO’, O DE REVENDA VEÍCULOS. 7. AS VENDAS DE VEÍCULOS USADOS,
REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ESTÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO. AS NORMAS
DO CONVÊNIO ICMS 64/06 (DEC. ESTADUAL Nº 29.831/06) SÃO DESTINADAS ÀS LOCADORAS QUE REALIZAM VENDAS DE
VEÍCULOS, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO E NÃO SE APLICAM SOBRE AS OPERAÇÕES AUTUADAS. 8.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NÃO DESTACADOS EM NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO PARA
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NÃO LANÇADOS NA ESCRITA FISCAL. 9. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA NA
INICIAL PELA LEI Nº 15.600/2015. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, ‘c’ do CTN. 10. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, relativamente ao prazo de
constituição do crédito tributário impugnado, não ocorreu a decadência, tendo em vista que, por se tratar de lançamento de tributo sobre
operações não escrituradas e não informadas ao Fisco, para homologação, não se aplica a regra do art. 150, § 4º do CTN, mas, sim a
geral do art. 173, I do mesmo diploma legal; Considerando que, a documentação acostada evidencia que o local fiscalizado, denominado
‘ponto de vendas’, pela própria Autuada, se encaixa no conceito genérico de ‘estabelecimento’, dado pelo Código Civil, no art. 1.142, e
também se enquadra no conceito de ‘estabelecimento’, dado pela legislação do ICMS, no art. 11, § 3º da Lei Complementar nº 87/1996
(reproduzido na Lei nº 11.408/66, art. 4º § 1º); Considerando que, os tribunais superiores ao negarem às vendas dos bens imobilizados a
configuração de fato gerador do ICMS, ressaltam a ‘eventualidade’ das operações e o objetivo de renovação dos meios de produção;
Considerando que, na empresa autuada, o resultado operacional com seminovos não é fruto de operações ‘eventuais’, mas, sim, de
operações constantes e diárias, e em volume que colocam a Autuada no 1º lugar do ramo de vendas de veículos usados; Considerando,
ainda, que, no caso em tela, o fato de os veículos serem originários do ativo fixo da matriz não retira dos aludidos ‘pontos de vendas’ a
sua condição de estabelecimento comercial contribuinte do imposto, em face da habitualidade e do volume de operações de vendas ali
realizados, características inerentes ao conceito de contribuinte do ICMS, dado pelo art. 4º da LC 87/96; Considerando que, de acordo
com o Manual de Classificação de Atividade Econômica, editado pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA e em face do
princípio da preponderância das receitas alcançadas, que norteia a classificação da atividade econômica dos estabelecimentos, essa
atividade com seminovos, desenvolvida pela empresa autuada, não pode ser rotulada de ‘secundária’; Considerando que, segundo a
regra do já citado art.126, III do CTN, não é o objeto social, definido no estatuto ou contrato social de uma empresa, o que determina a
sua sujeição passiva; Considerando, ainda, que, de acordo com o conceito de contribuinte, dado pela LC 87/96, a condição de contribuinte
do ICMS também independe da classificação contábil do bem comercializado; Considerando que, por falta de previsão na legal, não pode
prevalecer o entendimento de que o bem adquirido para integrar o ativo fixo de uma determinada empresa não venha a adquirir a natureza
jurídica de ‘mercadoria’ após a sua desmobilização; Considerando que, nos termos da legislação tributária acima citada, da doutrina e da
documentação acostada aos autos, restou evidenciado que a LOCALIZA RENT A CAR S/A opera e aufere receitas através de dois tipos
de estabelecimentos de naturezas jurídicas distintas: a) os que têm por finalidade a prestação de serviço de locação de veículos,
regularizados na repartição fazendária municipal e sujeitos ao ISS e b) aqueles denominados ‘pontos de vendas’, que, embora não
regularizados, na repartição fazendária estadual (CACEPE), são alcançados pelo ICMS, pois têm por finalidade econômica a revenda de
veículos usados, ainda que exclusivamente os originários do ativo fixo do seu estabelecimento prestador de serviço; Considerando que,
os seminovos, no estabelecimento responsável pelas respectivas vendas, adquirem a natureza jurídica de ‘mercadoria’, por se tratar de
bens destinados à revenda, ou a ‘um novo processo econômico circulatório’; Considerando que, as operações autuadas não são as
saídas ou transferências de veículos do ativo fixo da locadora, mas sim as vendas, efetuadas pelo estabelecimento comercial não inscrito
na repartição fazendária estadual; Considerando, em resumo, que, a operação de revenda de seminovos para terceiros se caracteriza
como ‘circulação de mercadorias’, fato gerador do ICMS, porque, além do volume e da prática frequente, ela implica em transferência de
titularidade do bem, requisito essencial para caracterização do fato gerador do tributo estadual; Considerando que, o direito à compensação
de créditos fiscais está condicionado à regularidade dos registros dos créditos e débitos na escrita fiscal; Considerando, em suma, que,
no presente lançamento, o Fisco agiu em conformidade com a legislação tributária do ICMS ao considerar a autuada como estabelecimento
comercial irregular, cujas operações realizadas não se enquadram como saídas de bens do ativo fixo, mas, sim, como operações
mercantis tributadas de venda de mercadorias (veículos usados), não sujeitas às regras do Convênio ICMS 64/06, ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar a alegada decadência dos créditos tributários lançados até 04/06/2009, e, por maioria de votos, em
julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto lançado na inicial, no valor de R$ 24.523.495,56 (vinte e
quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros e da
multa no percentual de 90% (noventa por cento), prevista no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/2015. (Vencido o
Julgador Marconi Campos que votou pela improcedência da autuação). (dj.24.02.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000002627199-05 TATE 00.573/15-9. REQUERENTE: ETELVINO
LEONCIO BARBOSA. CPF/MF:442.833.344-72. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO
Nº0023/2016(05). EMENTA: 1. ICD. 2. LAUDOS DE AVALIAÇÃO INEPTOS A COMPROVAR O REAL VALOR DE MERCADO DO BEM. 3.
PEDIDO NÃO PROVIDO. 4. MANUTENÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELA SEFAZ. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, Considerando que, de acordo com os Laudos de Avaliação trazidos pelo Reqte., os técnicos/peritos não
consideraram importante fator de valoração do bem avalidado - as benfeitorias existentes no imóvel, correspondentes a uma área construida
de 197,20 m², e que, portanto, aqueles Laudos não estão aptos a comprovar o real valor de mercado do aludido imóvel, ACORDA, por
maioria de votos, em conhecer mas negar provimento ao presente Pedido de Revisão de Reavaliação para manter o valor de R$180.000,00
(cento e oitenta mil reais) atribuído ao imóvel pela Secretaria da Fazenda.Vencido o Julgador Marcos Gamboa(revisor). (dj.24.02.2016)

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