DOEPE 04/03/2016 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 41 - 3
LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Governo do Estado
Altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de
2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de
2008 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º
de julho de 2008.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Define nova grade de vencimentos-base dos cargos
públicos que indica.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de
antiguidade, para os cabos que possuírem o Curso de Formação e Habilitação de Praças – CFHP, ou concluírem,
com aproveitamento, o curso de formação previsto no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 320,
de 23 de dezembro de 2015, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.”
Art. 1º Fica definida, nos termos do Anexo Único da presente Lei Complementar, a grade de vencimentos-base dos cargos
públicos nele indicados, cujos respectivos valores nominais passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2016.
Art. 2º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões
pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Os quantitativos de postos e graduações constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de
2008, alterado pela Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011, e pela Lei Complementar nº 211, de 8 de outubro de 2012,
passam a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos dos arts. 2º e 6º a 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 6º Revogam-se o § 1º do art. 8º e o art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
GRADE SALARIAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, AUXILIAR DE PERITO,
AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO PAPILOSCOPISTA, OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES E MOTORISTA POLICIAL
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO-BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2016
“ANEXO ÚNICO
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 3%)
MATRIZES (com intervalos de 5%)
COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
I
1. OFICIAIS
Cursos de Especialização 360 horas
1.896,44
1.934,37
1.973,05
2.012,51
2.052,76
Cursos de Especialização 240 horas
1.806,13
1.842,25
1.879,10
1.916,68
1.955,01
1.994,11
Cursos de Especialização 160 horas
1.720,12
1.754,53
1.789,62
1.825,41
1.861,92
1.899,16
Graduação / Nível Médio
1.638,21
1.670,98
1.704,40
1.738,49
1.773,26
1.808,72
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
a
b
c
d
e
f
MATRIZES (com intervalos de 5%)
2.093,82
II
Cursos de Especialização 360 horas
2.156,63
2.199,77
2.243,76
2.288,64
2.334,41
2.381,10
Cursos de Especialização 240 horas
2.053,94
2.095,02
2.136,92
2.179,66
2.223,25
2.267,71
1.1 QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)
Coronel BM
13 (NR)
Tenente Coronel BM
35 (NR)
Major BM
76 (NR)
Capitão BM
114 (NR)
1° Tenente BM
90
2º Tenente BM
66
TOTAL
394 (NR)
Cursos de Especialização 160 horas
1.956,13
1.995,25
2.035,16
2.075,86
2.117,38
2.159,73
1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)
Graduação / Nível Médio
1.862,98
1.900,24
1.938,25
1.977,01
2.016,55
2.056,88
Major BM
08 (NR)
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
a
b
c
d
e
f
Capitão BM
28 (NR)
1º Tenente BM
48 (NR)
2° Tenente BM
76
160 (NR)
MATRIZES (com intervalos de 5%)
III
Cursos de Especialização 360 horas
2.452,53
2.501,58
2.551,61
2.602,65
2.654,70
2.707,79
TOTAL
Cursos de Especialização 240 horas
2.335,74
2.382,46
2.430,11
2.478,71
2.528,28
2.578,85
2. PR AÇAS
Cursos de Especialização 160 horas
2.224,52
2.269,01
2.314,39
2.360,68
2.407,89
2.456,05
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)
Graduação / Nível Médio
2.118,59
2.160,96
2.204,18
2.248,26
2.293,23
2.339,09
Subtenente BM
51 (NR)
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
a
b
c
d
e
f
1º Sargento BM
225 (NR)
2° Sargento BM
303 (NR)
MATRIZES (com intervalos de 5%)
IV
Cursos de Especialização 360 horas
2.789,03
2.844,81
2.901,70
2.959,74
3.018,93
3.079,31
Cursos de Especialização 240 horas
2.656,22
2.709,34
2.763,53
2.818,80
2.875,17
2.932,68
Cursos de Especialização 160 horas
2.529,73
2.580,32
2.631,93
2.684,57
2.738,26
2.793,03
Graduação / Nível Médio
2.409,27
2.457,45
2.506,60
2.556,73
2.607,87
2.660,02
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
a
b
c
d
e
f
3° Sargento BM
631(NR)
Cabo BM
456 (NR)
Soldado BM
2.857 (NR)
Total
4.523 (NR)
TOTAL GERAL DO EFETIVO
5.077
”
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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