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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 49 - Página 4

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DOEPE 16/03/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 49

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 16 de março de 2016

Art. 2° Os Regulamentos das Secretarias referidas no art. 1º devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.

Governo do Estado

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 42.770, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Declara extinta, por caducidade, a Concessão
Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização –
CIR de Itaquitinga.

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, inciso IV, 35, inciso III, e 38, caput
e § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 8.987/1995, c/c art. 3º da Lei Federal nº 11.079/2004, e nas cláusulas 6.2, 24.1, 45.1 e 45.4
do Contrato de Concessão Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização - CIR de Itaquitinga, formalizado em 9 de outubro de
2009, com a Sociedade de Propósito Específico Reintegra Brasil S.A,
CONSIDERANDO o relatório final da comissão que conduziu o Processo Administrativo nº 003/2015, instaurado pela Portaria
nº 018/2015, de 23 de julho de 2015, do Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos, que concluiu pela imputação de responsabilidade
à Sociedade de Propósito Específico Reintegra Brasil S.A pelo descumprimento de disposições legais e de cláusulas do Contrato de
Concessão Administrativa;

DECRETO Nº 42.772, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.

CONSIDERANDO a constatação do atraso e posterior abandono pela Concessionária da execução das obras do Centro
Integrado de Ressocialização – CIR de Itaquitinga, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 38, §1º, inciso III, da Lei Federal n.º
8.987/95, e em violação ao disposto na cláusula 6.2 do Contrato de Concessão Administrativa;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a constatação de desconformidades técnicas na execução das obras do CIR de Itaquitinga pela
Concessionária, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 38, §1º, incisos I e II da Lei Federal nº 8.987/95, com violação da cláusula
24.1 do Contrato de Concessão Administrativa;
CONSIDERANDO a comprovação de perda das condições econômico-financeiras pelo parceiro privado para manter a
adequada prestação do serviço concedido, na forma prevista no artigo 38, §1º, inciso IV da Lei Federal n.º 8.987/95, e infração à cláusula
45.1, inciso VIII, do Contrato de Concessão Administrativa;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 039/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 085, de 13 de
julho de 2015,
DECRETA:

CONSIDERANDO que os inadimplementos acima apontados evidenciam distintas formas de inexecução contratual por
parte da Concessionária e que, por sua gravidade, inviabilizam a continuidade do vínculo jurídico relativo ao Contrato de Concessão
Administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que o Processo Administrativo nº 003/2015 foi instaurado e tramitou com respeito às garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme Parecer nº 0168/2016, de 10 de março de 2016,
da Procuradoria Geral do Estado,

Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza,
nº 3, Quadra N, módulo 8, Várzea, Recife - PE com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02 o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

DECRETA:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Art. 1º Fica declarada extinta, por caducidade, a Concessão Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização – CIR de
Itaquitinga, objeto do contrato firmado com a SPE REINTEGRA BRASIL S.A., com base nos arts. 35, III, e 38, § 1º, I, II, e III e IV, da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, c/c o art. 3º da Lei Federal nº 11.079/2004, e nas cláusulas 6.2, 24.1, 45.1 e 45.4 do Contrato.
Art. 2º Revoga-se a intervenção prevista no Decreto nº 41.448, de 29 de janeiro de 2015, mantidas as competências atribuídas
ao Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos pelo art. 6º do referido Decreto, para a prática dos atos necessários à retomada das obras
e ao início da operação do CIR da Itaquitinga.

III - produtos beneficiados: estação de trabalho em metal - NBM/SH 9403.20.20 e estação de trabalho em madeira – NBM/
SH 9403.20.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.441.206, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 42.771, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Transfere e redenomina a função gratificada de direção e
assessoramento que indica.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Saúde para o Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Articulação
Intersetorial, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor da Setorial Contábil, mantido o símbolo.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
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Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
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EDIÇÃO DE IMAGEM
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