DOEPE 05/04/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de abril de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Os arts. 3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Administração, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros
em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em
regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º,
diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (NR)
..................................................................................................................................................................................................
Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Administração a Unidade Operacional de Coordenação de
Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento:” (NR)
Art. 4º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na organização e funcionamento da
administração estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o inciso I do art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Ano XCIII • NÀ 61 - 13
III - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes
ao serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; e
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8º Os serviços públicos, objeto da concessão autorizada nesta Lei, serão remunerados por meio de tarifas que serão
cobradas diretamente pela concessionária aos usuários.
§ 1º A tarifa levará em consideração o preço da proposta vencedora do processo licitatório, resguardada pelas regras de
revisão e de reajuste previstas nos documentos editalícios e contratuais, além da legislação aplicável.
§ 2º O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômicofinanceiro durante todo o prazo de vigência da concessão outorgada.
Art. 9º Poderão ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, desde que previstas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 10. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do
atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 15.758, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Autoriza o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 2º
da Lei Federal nº 9.074, de 7 julho de 1995, por intermédio
do Poder Executivo, a conceder a implantação, operação,
exploração, conservação e manutenção de rodovia que
servirá de Contorno aos Municípios de Igarassu e Abreu e
Lima, interceptando a rodovia BR-101 Norte.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TRECHOS RODOVIÁRIOS INTEGRANTES DA CONCESSÃO RODOVIÁRIA - CONTORNO DE IGARASSU E ABREU E LIMA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder, mediante prévia licitação,
na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a implantação, operação, exploração
comercial, conservação e manutenção de rodovia que servirá de Contorno aos Municípios de Igarassu e Abreu e Lima, interceptando a
rodovia BR-101 Norte, nos termos do Memorial Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º Em qualquer caso, a obtenção dos estudos, levantamentos e projetos necessários
previstos em regulamento próprio, instaurando-se, quando for o caso, o pertinente procedimento de manifestação de interesse,
a fim de garantir transparência e isonomia ao processo de escolha.
Parágrafo único. A elaboração dos projetos, levantamentos e estudos a que se refere o caput do presente artigo não obriga a
Administração Pública a licitar ou a contratar a concessão da rodovia.
CAPÍTULO II
DO REGIME DA CONCESSÃO
Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou quem por este for designado, autorizado a adotar
todos os procedimentos necessários para a outorga da concessão de que trata a presente Lei.
§ 1º O regime da concessão, as cláusulas do contrato administrativo, as condições de extinção da concessão, os encargos da
concessionária, bem como as condições que satisfazem a prestação e manutenção do serviço adequado observarão, no que couber, a
Lei Federal nº 8.987, de 1995.
§ 2º O contrato de concessão terá prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por, no máximo, mais 35
(trinta e cinco) anos, sempre a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e desde que concorram os pressupostos legais
específicos.
§ 3º A concessão será outorgada em caráter de exclusividade.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 4º A presente concessão tem como pressuposto a prestação adequada do serviço e o pleno atendimento dos usuários, nos
termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e do instrumento de outorga.
Interseção Rodoviária 01 - Km 0,0 ao Km 1,00: Interseção da BR-101/PE-015
Neste a Interseção com a BR-101 (duplicada) e a PE-015 (duplicada), de coordenadas S: 7º55’21.4”; W:34º53’32.4”, encontra-se o
Hospital Miguel Arraes de Alencar e o Terminal Integrado da PE-015
Trecho Rodoviário 01: Interseção Rodoviária 01 a Interseção Rodoviária 02
Da Interseção Rodoviária 01, pelo lado leste da BR-101, sentido João Pessoa, contorna Abreu e Lima, desviando dos Bairros Alto da
Vista, Fosfato, Boa Esperança e Matinha até a Interseção Rodoviária 02.
Interseção Rodoviária 02 - Km 5,04 ao Km 6,60: Entroncamento com a BR-101
Neste trecho a Rodovia de Contorno intercepta a BR-101 em desnível com a construção de um complexo de obras d’artes especiais
composto de 02 (dois) viadutos e quatro pontes, nas coordenadas S: 7º53’09.2”; W: 34º54’15.9”, totalizando uma extensão de
aproximadamente 5,8 Km.
Trecho Rodoviário 02: Interseção Rodoviária 02 a Interseção Rodoviária 03
Da Interseção Rodoviária 02, pelo lado Oeste da BR-101, sentido João Pessoa, Contorna Cruz de Rebouças, desviando pelo Oeste os
Bairros Santa Luzia, Bonfim, Vale do Monjope, Santo Antônio e Ana de Albuquerque até a Interseção Rodoviária 03.
Interseção Rodoviária 03: Entroncamento com a Estrada Dr. Edgardo Azevedo Soares Jr, para a construção de 02 (duas) pontes e um
retorno em nível, coordenadas S: 7º50’38.1”, W: 34º54’59.9”, totalizando uma extensão de aproximadamente 12,70 Km.
Trecho Rodoviário 03: Interseção Rodoviária 03 a Interseção Rodoviária 04
Da Interseção Rodoviária 03, pelo lado Oeste da BR-101, sentido João Pessoa, Contorna Cruz de Rebouças, desviando pelo Leste o
Bairro Nossa Senhora da Conceição até a Interseção Rodoviária 04.
Interseção Rodoviária 04: Complexo de Viadutos “ACESSO A IGARASSU”
Complexo de viadutos a ser construído na Interseção da BR-101, sentido sul com PE-015. Tal complexo localizar-se-á próximo ao
Terminal Integrado de Igarassu e a Unidade Hospitala de Igarassu, com coordenadas S: 7º50’02.7”; W: 34º54’45.3”, e permitirá o (Acesso
a Igarassu/PE e Ilha de Itamaracá/PE), totalizando uma extensão de aproximadamente 14,4 Km.
Parágrafo único. O serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.
DECRETO Nº 42.843, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
CAPÍTULO IV
DO PODER CONCEDENTE
Estende as disposições que indica aos ocupantes do
cargo público de Agente de Segurança Penitenciária.
Art. 5º Incumbe ao Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou ao ente por ele delegado:
I - conceder a exploração dos serviços previstos no art. 1º, podendo, para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação;
II - aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções administrativas cabíveis;
III - intervir nos serviços concedidos, nos casos previstos no Capítulo IX da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e do instrumento de
outorga, ou indicar a intervenção, nos casos dos entes delegados;
IV - autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista nesta Lei e no contrato de concessão;
V - cumprir suas obrigações contratuais e regulamentares; e
VI - apurar e solucionar as queixas dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
CAPÍTULO V
DA CONCESSIONÁRIA
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, no contrato de concessão e nas normas técnicas;
II - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; e
III - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As disposições constantes do art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, com as alterações introduzidas pelo
art. 2º do Decreto nº 42.478, de 10 de dezembro de 2015, estendem-se, a partir de 1º de abril de 2016, aos ocupantes do cargo público de
Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE,
de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.844, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto em regulação própria, são direitos e obrigações dos usuários:
Redenomina as funções gratificadas que indica.
I - receber serviço adequado;
II - receber informações do poder concedente ou do ente por este delegado e da concessionária, para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,