DOEPE 29/04/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 77
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
REUNIÃO 1ª TURMA JULGADORA - CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 27/04/2016 – TERÇA-FEIRA ÀS 9h
AI SF 2015.000007030607-99 TATE 00.298/16-6. AUTUADA: J P PESSOA VILELA COMÉRCIO ME. CACEPE: 0563854-20. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0026/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL COM BASE NA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INCISO V, DA LEI 11.514/97. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. O auto de infração é desprovido
de qualquer elemento que assegure um juízo de valor. A suposta omissão de saídas pela presunção do art. 29, V, da Lei 11.514/97 foi
baseada no Demonstrativo de Origem e Aplicação de Recursos (fls.10), sem qualquer documentação que respaldasse parte dos valores
apurados pela autoridade autuante, como por exemplo, as despesas pagas no ano, o ICMS pago antecipadamente. As informações do
Fisco de que os valores do demonstrativo de fls.10 foram apresentados pelo contador da empresa, não tem a presunção de veracidade,
pois o mesmo não tem fé publica. Cabe à autoridade autuante carrear aos autos todos os documentos que embasaram a apuração
do imposto devido. Nesse diapasão, a Lei 10.654/91 em seu art. 22 traz a previsão legal acerca da nulidade por preterição do direito
de defesa. Segundo dispõe o art. 22 da Lei 10.654/91, a preterição do direito de defesa será assim considerada sempre que, de uma
forma ou de outra, o agente do Fisco inviabilizar o direito do autuado ao contraditório e à ampla defesa.Tendo em vista a fragilidade e
insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por parte do contribuinte, vislumbra-se a nulidade
da ação fiscal.É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizado,
que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O
princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova.
É o próprio Estado (e seus agentes) que deve fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar
aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, por
unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR NULO o AI em tela.
AI SF 2014.000003932087-73 TATE 00.052/15-9. AUTUADA: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE:
0015667-17. ADVOGADOS: FABIO ANTÔNIO PECICCACO, OAB/SP 25.760; ELIANE MATIAS MOTA, OAB/PE10.320; LUCIANA
DUARTE CRESPO, OAB/PE 22.267 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º0027/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, CÓDIGO 005-1, PELA
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO, PROVENIENTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO PRODEPE. SEGUNDO
A AUTORIDADE AUTUANTE O IMPUGNANTE NÂO RECOLHEU AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDAS À AD/DIPER. OFÍCIO
Nº 017/2016, DA DIREIORIA DE GESTÃO AD/DIPER CONFIRMA O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS TAXAS. AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE. O impugnante fez juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das referidas taxas, conforme comprovantes
de fls.33 a 49. Conforme ofício nº 017/2016 DG, da Diretoria de Gestão/AD Diper o impugnante recolheu regularmente aos cofres
da AD DIPER as taxas de administração decorrentes do uso do crédito presumido do PRODEPE no período de 08/2009 a 03/2010,
informando ainda que o pagamento da taxa era feito através de depósito em conta corrente da AD DIPER, bem como em cheque
diretamente à tesouraria com contra recibo. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em
JULGAR improcedente o AI em tela.
AI SF 2016.000000375026-98 TATE 00.175/16-1. AUTUADA: VERÔNICA CAVALCANTI DE ANDRADE LIMA COLCHÕES - EIRELIME. CACEPE: 0289119-03. CNPJ: 04.898.182/0001-10. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º0028/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS FRONTEIRAS. DEFESA APRESENTADA
INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. O impugnante tomou ciência pessoalmente da denúncia em 11.01.2016 (segundafeira), tendo o prazo para interposição da defesa, previsto pelo art. 14, I, da Lei 10.654/91, iniciado em 12.01.2016 (terça-feira) e com
termo final previsto para o dia 10.02.2015, que por ser a quarta-feira de cinzas, foi postergado para o dia 11.02.2016 (quinta-feira).
Acontece que o impugnante ingressou com a defesa em 12.02.2016, intempestivamente, portanto. Por outro lado, o argumento do
autuado de que o auto de infração era nulo pela falta de clareza e de indicação dos dispositivos legais infringidos, não prospera, já que a
descrição é clara e os dispositivos estão relacionados no corpo do auto de infração. Ademais, todos os extratos das notas fiscais foram
acompanhados dos respectivos DANFES. A 1ª TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em não
conhecer a defesa.
AI SF 2015.000006233757-26 TATE 00.299/16-2. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0029/2016(02). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, POR TER UTILIZADO
IRREGULARMENTE CRÉDITOS FISCAIS PRESUMIDOS PREVISTOS PELO PRODEPE,PELO FATO DO CONTRIBUINTE NÃO TER
PAGO INTEGRALMENTE O ICMS DEVIDO. AS OPERAÇÕES QUE GERARAM O ICMS SE REFERIAM A PRODUTOS DESTINADOS
A CONSERTO E REPARO, COM SUSPENSÃO DO ICMS, E POSTERIORMENTE PAGO, NO PRAZO LEGAL, PELO NÃO RETORNO
DAS MERCADORIAS. FATO ESTE RECONHECIDO PELA AUTORIDADE AUTUANTE QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. O inciso IV, alínea “a”, e o inciso V, do artigo 11 do Decreto nº 14.876/1991
estabelecem a suspensão da exigência do ICMS na saída interestadual ou dentro do Estado de produto destinado a conserto ou reparo,
desde que, em ambos os casos, retorne ao estabelecimento de origem no prazo assinalado (180 dias, com possibilidade de prorrogação,
para a saída interestadual, e 90 dias, para a saída dentro do Estado), prevendo o § 1º desse dispositivo, em complementação, o seguinte:
“§ 1º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos neste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à operação,
no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.” Como os produtos a que se referem a
denúncia não retornaram nos prazos previstos nos citados dispositivos, a impugnante, em face das normas do § 1º do artigo 11 e do §
1º do artigo 676 do Decreto nº 14.876/1991, emitiu as respectivas Notas Fiscais complementares, para lançamento do ICMS relativo às
operações realizadas, e recolheu o imposto correspondente, com os acréscimos legais, nos prazos de recolhimento que sucederam aos
períodos fiscais em que deveriam ter havido os retornos, conforme comprovam as notas fiscais e DAE’s juntados pela defesa.Tal fato é
reconhecido pela própria autoridade autuante, que em vista da documentação apresentada pugna pela improcedência da autuação. A 1ª
TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR improcedente o AI em tela.
AI SF 2015.000006219707-16 TATE 00.300/16-0. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0030/2016(02). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, POR TER UTILIZADO
IRREGULARMENTE CRÉDITOS FISCAIS PRESUMIDOS PREVISTOS PELO PRODEPE, PELO FATO DO CONTRIBUINTE NÂO TER
PAGO INTEGRALMENTE O ICMS DEVIDO. AS OPERAÇÕES QUE GERARAM O ICMS SE REFERIAM A PRODUTOS DESTINADOS
A CONSERTO E REPARO, COM SUSPENSÃO DO ICMS, E POSTERIORMENTE PAGO, NO PRAZO LEGAL, PELO NÃO RETORNO
DAS MERCADORIAS. FATO ESTE RECONHECIDO PELA AUTORIDADE AUTUANTE QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. O inciso IV, alínea “a”, e o inciso V, do artigo 11 do Decreto nº 14.876/1991
estabelecem a suspensão da exigência do ICMS na saída interestadual ou dentro do Estado de produto destinado a conserto ou reparo,
desde que, em ambos os casos, retorne ao estabelecimento de origem no prazo assinalado (180 dias, com possibilidade de prorrogação,
para a saída interestadual, e 90 dias, para a saída dentro do Estado), prevendo o § 1º desse dispositivo, em complementação, o seguinte:
“§ 1º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos neste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à operação,
no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.” Como os produtos a que se referem a
denúncia não retornaram nos prazos previstos nos citados dispositivos, a impugnante, em face das normas do § 1º do artigo 11 e do §
1º do artigo 676 do Decreto nº 14.876/1991, emitiu as respectivas Notas Fiscais complementares, para lançamento do ICMS relativo às
operações realizadas, e recolheu o imposto correspondente, com os acréscimos legais, nos prazos de recolhimento que sucederam aos
períodos fiscais em que deveriam ter havido os retornos, conforme comprovam as notas fiscais e DAE’s juntados pela defesa. Tal fato é
reconhecido pela própria autoridade autuante, que em vista da documentação apresentada pugna pela improcedência da autuação. A 1ª
TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR improcedente o AI em tela.
AI SF 2015.000006233252-14 TATE 00.301/16-7. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0031/2016(02). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL,
POR TER UTILIZADO IRREGULARMENTE CRÉDITOS FISCAIS PRESUMIDOS PREVISTOS PELO PRODEPE,PELO FATO DO
CONTRIBUINTE NÂO TER PAGO INTEGRALMENTE O ICMS DEVIDO. AS OPERAÇÕES QUE GERARAM O ICMS SE REFERIAM
A PRODUTOS DESTINADOS A CONSERTO E REPARO, COM SUSPENSÃO DO ICMS, E POSTERIORMENTE PAGO, NO PRAZO
LEGAL, PELO NÃO RETORNO DAS MERCADORIAS. FATO ESTE RECONHECIDO PELA AUTORIDADE AUTUANTE QUE PUGNA
PELA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. O inciso IV, alínea “a”, e o inciso V, do artigo 11
do Decreto nº 14.876/1991 estabelecem a suspensão da exigência do ICMS na saída interestadual ou dentro do Estado de produto
destinado a conserto ou reparo, desde que, em ambos os casos, retorne ao estabelecimento de origem no prazo assinalado (180
dias, com possibilidade de prorrogação, para a saída interestadual, e 90 dias, para a saída dentro do Estado), prevendo o § 1º desse
dispositivo, em complementação, o seguinte: “§ 1º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos neste artigo, o contribuinte
deverá recolher o imposto correspondente à operação, no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter
havido o retorno.” Como os produtos a que se referem a denúncia não retornaram nos prazos previstos nos citados dispositivos, a
impugnante, em face das normas do § 1º do artigo 11 e do § 1º do artigo 676 do Decreto nº 14.876/1991, emitiu as respectivas Notas
Fiscais complementares, para lançamento do ICMS relativo às operações realizadas, e recolheu o imposto correspondente, com os
acréscimos legais, nos prazos de recolhimento que sucederam aos períodos fiscais em que deveriam ter havido os retornos, conforme
comprovam as notas fiscais e DAE’s juntados pela defesa.Tal fato é reconhecido pela própria autoridade autuante, que em vista da
documentação apresentada pugna pela improcedência da autuação. A 1ª TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos
da ementa supra, em JULGAR improcedente o AI em tela.
Recife, 28 de abril de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
Recife, 29 de abril de 2016
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 05/05/16 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA.
01. AI SF 2014.000002704113-76 TATE Nº 00.423/15-7. AUTUADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA
DECORAÇÃO SA. CACEPE: 0287227-79. ADVOGADO: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO, OAB/PE: 100068 E OUTROS.
(PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
02. AI SF 2014.000002704698-89 TATE Nº 00.432/15-6. AUTUADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA
DECORAÇÃO SA. CACEPE: 0223808-09. ADVOGADO: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO, OAB/PE: 100068 E OUTROS.
(PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
03. AI SF 2015.000008061765-44 TATE Nº 00.279/16-1. AUTUADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04.
ADVOGADOS: IVO DE LIMA BARBOSA BARBOZA, OAB/PE: 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227; ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
04. AI SF 2015.000006755169-67 TATE Nº 00.247/16-2. AUTUADO: ONDUNORTE – CIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO NORTE.
CACEPE: 0106166-67. ADVOGADA: PAULA PIERECK DE SÁ, OAB/PE: 14.855 E OUTROS.
Recife, 28 de abril de 2016.
Normando Santiago Bezerra.
Presidente substituto da 3ª TJ.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 27.04.2016
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006504191-78 TATE 01.016/15-6 REQUERENTE: MERCEDES
CHICONELLI GOMES. CPF/MF: 131.796.978-22. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0041/2016(03). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Bem avaliado: 50% do lote de terreno de marinha nº 73, da Quadra D do
loteamento Sítio do Fiúza, com uma área de 360m², medindo 12m de frente e fundos, por 30m de ambas as laterais, confrontando-se pela
linha de frente com a Rua Cosme Viana, na linha lateral direita com o lote nº 74, na linha lateral direita com os lotes números 64,65 e 65 e
na linha de fundos com o lote nº 66, todos, da mesma quadra e loteamento, beneficiado com a casa nº 235 da referida Rua Cosme Viana,
bairro de Afogados, Recife, PE, com área construída de 336m². 3. Valor atribuído na revisão feito com fundamento no laudo de avaliação e
pesquisa de mercado mais circunstanciados e precisos daqueles apresentados. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Marcos Gamboa, em dar provimento ao pedido de revisão de
reavaliação para atribuir o valor de R$470.000,00, à totalidade do bem descrito no item 2, acima. (dj. 20.04.2016)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ªTJ N°0006/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000655060305 TATE 00.999/15-6. AUTUADO: WIREX CABLE S.A. CNPJ/MF: 66.007.857/0001-41. ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE
LÁZARO PINTO, OAB/SP N°235.177 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO
Nº0042/2016(05). EMENTA: 1. IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. 2. PROVIMENTO DO RO.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o contribuinte foi intimado da lavratura do
Auto, no dia 14/10/2015 e a cópia do AR de fls. 75 e o documento dos Correios DJ40710024BR referente ao rastreamento da remessa
da impugnação (fls. 76) comprovam que a respectiva postagem ocorreu no dia 11/11/2015 e que o documento foi entregue na repartição
fiscal no dia 13/11/2015 (sexta-feira), dentro do prazo legal, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao RO interposto
contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0006/2016(01) para, reformando a decisão recorrida, declarar tempestiva a defesa e determinar o retorno do
Processo à Turma Julgadora para exame da impugnação não conhecida. (dj. 20.04.2016).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº2016.000004331875-90 TATE 00.335/16-9 CONSULENTE: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. CACEPE:
0068306-09. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0043/2016(01). EMENTA:
ICMS. CONSULTA FORMULADA SEM A CLAREZA E A PRECISÃO EXIGIDAS À SUA ADMISSIBILIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART.
57 DA LEI 10.654/91. NÃO ACOLHIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de
votos, em não acolher a inicial como procedimento de Consulta. Vencido o Julgador Marcos Gamboa. (dj. 20.04.2016).
CONSULTA SF Nº2016.000003974108-17 TATE 00.309/16-8 CONSULENTE: TAGUA CEREAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0364646-78. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES ACÓRDÃO PLENO Nº0044/2016(05). EMENTA: EMENTA: 1. FEIJÃO. ICMS ANTECIPADO. CESTA BÁSICA.
INICIAL QUE AFIRMA RECOLHER O IMPOSTO ANTECIPADO (FRONTEIRAS) POR VALOR INFERIOR AO QUE VEM SENDO
COBRADO PELO FISCO. A CONSULTA NÃO PODE SER ACOLHIDA APÓS INICIADO O PROCEDIMENTO FISCAL DE COBRANÇA
(ART. 60, § 3º, II DA LEI 10.654/91). O Pleno do TATE, no exame de admissibilidade da Consulta acima indicada, Considerando que o
contribuinte/consulente não especifica o(s) dispositivo(s) legal(is) que deve(m) ser esclarecido(s), e que a inicial noticia a existência do
procedimento fiscal de cobrança do imposto sobre a operação objeto de consulta, o que impede o seu acolhimento conforme disposto
no art. 60, § 3º, II da Lei 10.654/91, ACORDA, por maioria de votos, em não acolher a inicial como procedimento de Consulta. (Vencido o
Relator que votou pelo acolhimento da Consulta). (dj. 20.04.2016).
Recife, 28 de abril de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TRIBUNAL PLENO
ERRATA: 1) CONSULTA SF Nº2015.000007200183-63 TATE 00.930/15-6. CONSULENTE: OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA. CACEPE: 038843765. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. Publicado no
DOE 73, fls.13, datado de 21/04/2016. Onde se lê: ACÓRDÃO PLENO N°0036/2016(01) Leia-se: ACÓRDÃO PLENO N°0037/2016(01).
CONSULTA SF Nº2015.000007507680-26 TATE 00.971/15-4. CONSULENTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A.
CACEPE: 057248486. ADVOGADA: ALLINE CRISTINE ROMANHOLLI, OAB/SP 290.172 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA
TEREZINHA FONSECA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. Publicado no DOE 73, fls.13, datado de
21/04/2016. Onde se lê: ACÓRDÃO PLENO Nº0037/2016(03). Leia-se: ACÓRDÃO PLENO N°0038/2016(03).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000004797746-91 TATE 01.071/15-7. REQUERENTE: ANTÔNIO
JOSÉ BEZERRA CRUZ. CPF/MF: 043.528.904-72. ADVOGADO: EDUARDO NÓBREGA REBELLO, OAB/PE 22.141. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. Publicado no DOE 73, fls.13, datado de 21/04/2016. Onde se lê: ACÓRDÃO PLENO
N° 0038/2016(09) Leia-se: ACÓRDÃO PLENO Nº0039/2016(09).
CONSULTA SF Nº2016.000003945035-47 TATE 00.289/16-7. CONSULENTE: NETUNO INTERNACIONAL S/A. CACEPE: 040017451. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. Publicado no DOE 73, fls.13, datado de 21/04/2016. Onde se lê:
ACÓRDÃO PLENO N°0039/2016(09) Leia-se: ACÓRDÃO PLENO Nº0040/2016(09).
Recife, 28 de abril de 2016.
Wilma Poroca
Secretaria do Pleno
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007, DE 28.4.2016.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº
28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de
cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com cerveja, refrigerante e outros produtos similares,
em relação aos preços praticados no mercado para os mencionados produtos, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 003, de 29.2.2016, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único
da presente Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.5.2016.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2016
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT 003/2016
PRODUTO / MARCA / TIPO
BASE DE CÁLCULO ICMS (R$)
............................................................
.....................................
Cerveja em garrafa descartável de 301 a 360 ml
...........................................................
...................................
Heineken 330 ml
3,31
Heineken 355 ml
3,57
Cerveja em garrafa descartável de 361 a 660 ml
............................................................
..................................
Sol Premium
5,53
.............................................................................................
Cerveja em lata até 310 ml
............................................................
.....................................
Heineken
2,13
..................................................................................................
Cerveja em barril KEG acima de 999 ml
Heineken
77,24
......................................................................................................
“