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DOEPE - Recife, 29 de julho de 2016 - Página 9

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DOEPE 29/07/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de julho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 27.07.2016
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2011.000000704678-49 TATE Nº 00.385/11-5. AUTUADA: ARCOR DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0229505-91. ADVOGADA:
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA, OAB/SP: 165.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0011/2016(09) RELATOR: JULGADOR
BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA SOBRE OMISSÃO DE SAÍDAS
TRIBUTADAS QUE NÃO FORAM REGULARMENTE INFORMADAS NA ESCRITA FISCAL, DENTRO DOS PERÍODOS FISCAIS DE
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2007 NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - SEF. 3. A DEFESA ALEGOU “NÃO DIVERGÊNCIA
ENTRE OS ESTOQUES DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS”. 4. OS DOCUMENTOS
APRESENTADOS PELA DEFENDENTE, AINDA QUE ENTRE ELES CÓPIAS DA DIPJ (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA) DE 2008, ANO-BASE 2007, NÃO SUPREM A ESCRITURAÇÃO DO SEF. 5. PERÍCIA REALIZADA PELA
ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, FOI DETERMINANTE PARA PERMITIR O DESLINDE DO PRESENTE LITÍGIO, EIS QUE
CONFIRMA A EXATIDÃO DOS SALDOS FINAIS DE MERCADORIAS APRESENTADOS PELA DEFESA, PORÉM, OS VALORES
ENCONTRADOS FORAM ESCRITURADOS PELA FORMA ADMINISTRATIVA INFORMAL NOS ASSENTAMENTOS DA PRÓPRIA
EMPRESA, SEM QUALQUER VALIDADE FISCAL, POSTO QUE, NECESSÁRIO SERIA CONSTAR, COMPULSORIAMENTE, NO
SISTEMA DE ESCRITURA FISCAL – SEF. 6. A ALEGAÇÃO DEFENSÓRIA DA OCORRÊNCIA DE ARQUIVO DIGITAL CORROMPIDO
NÃO PODE PROSPERAR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, POIS, O CONTRIBUINTE PODERIA TER USADO A
SUA CÓPIA DE SEGURANÇA, DEVIDAMENTE AUTENTICADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 7. CONCLUSÃO:
considerando que não há presunção de omissão de saída, mas sim, a constatação documental, cuja pedra angular é, sem dúvida alguma,
o que deixou de ser escriturado pelo contribuinte autuado em seu SEF; considerando que se aplica ao caso vertente o entendimento
prevalente tanto nas Turmas Julgadoras do CATE, como mais especial e predominantemente em decisões do Tribunal Pleno (ACÓRDÃO
TP Nº0072/2013(06) e ACÓRDÃO TP Nº0073/2013(09)); considerando que sobre as arguições defensórias de inconstitucionalidade da
multa, sua razoabilidade ou proporcionalidade, não pode o julgador administrativo apreciar tal matéria, posto que a imputação contida no
AI está suportada por Lei emanada do Poder Legislativo Estadual de Pernambuco, e, ademais, há vedação textual legal em tal sentido
(art. 4o § 10o da Lei Nº. 10.654/91 e alterações introduzidas pela Lei Nº. 11.903/2000). Sem embargo, diga-se que a multa aplicada com
base no artigo 10, Inciso VI, alínea ‘a’, da Lei Nº. 11.514/97, vigente na época da lavratura do AI em foco, foi a mesma modificada pelo
advento da Lei Nº. 15.600/2015, quando passou a vigorar nova mensuração penalizante, menor do que a indicada na denúncia, ou seja,
passou a ser de 90%, pelo que aplicável é, agora, na espécie concreta, este novo percentual inferior, por força da regra contida no art.
106, II, ‘c’ do CTN; considerando tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA a 4a TJ, nos termos da ementa supra e dos
considerandos, em JULGAR, por unanimidade de votos, parcialmente procedente o AI examinado, para condenar o já qualificado
contribuinte ao pagamento do ICMS no valor R$448.543,22 (…), mais a multa de 90%, tudo a ser devidamente atualizado e acrescido
dos encargos financeiros de que tratam os artigos 86 a 90 da Lei Nº. 10.654/91, na data do efetivo recolhimento, desconstituindo-se a
diferença entre o crédito tributário consolidado lançado na denúncia e o que ora é julgado como devido. R.P.I.C.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇAO-ICD SF 2015.000006822655-16. TATE 00.308/16-1. REQUERENTE: ROBERTA
DE VASCONCELOS COELHO CALUMBY, CPF: 039.574.404-08. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0012/2016(09) RELATOR: JULGADOR
BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICD. 2. ISENÇÃO. BEM ADQUIRIDO ORIGINALMENTE POR MEIO DE
FINANCIAMENTO CONCERNENTE AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. 3. AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL
EM REFERÊNCIA NÃO É IMÓVEL POPULAR, E DE QUE “A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 3O, DA LEI Nº. 10.269/89,
SOMENTE CONTEMPLA IMÓVEIS DE INTERESSE SOCIAL, DESTINADOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA”, FOI PROFERIDO
UM DESPACHO DE INDEFERIMENTO PELA GERÊNCIA DE SEGMENTO ECONÔMICO - ICD. 4. CONTRARIAMENTE, TEMSE PRECEDENTE ADMINISTRATIVO UNÂNIME DO TRIBUNAL PLENO - TATE (AC. 0167/2012(11) e JURISPRUDÊNCIA EM
DECISÃO TERMINATIVA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PE, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0309255-7 ITCD - RELATORA: Des. CÁTIA
LARANJEIRA, AFIRMANDO QUE “A AUTORIDADE IMPETRADA NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUANDO DA
FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO”. 5. CONCLUSÃO: considerando que prevalece o entendimento de que imóvel adquirido
por meio de financiamento do SFH está alcançado pela isenção do ICD e por igual as aquisições imobiliárias de interesse social,
destinadas à população de baixa renda, posto que, a expressão legal “bem como” é gramaticalmente, por ser uma locução conjuntiva,
dotada do mesmo sentido jurídico de “também”, “igualmente”, “da mesma forma”, etc, implicando tanto numa situação como noutra,
sem a necessária concomitância, que a isenção está assegurada; considerando que a Lei Nº. 13.974, de 16 de Dezembro de 2009,
foi modificada recentemente pela Lei Nº. 15.601, de 30 de Setembro de 2015, apesar de nenhuma alteração ter ocorrido em relação
ao texto isencional (art. 3o, Inciso VIII) quando se refere aos imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação; considerando,
entrementes, que a nova Lei Nº. 15.601/2015, ter estabelecido um limite para a isenção, qual seja, somente se aplica ao imóvel cujo
valor não ultrapasse R$200.000,00 (duzentos mil reais), temos que apesar de no caso concreto o valor do imóvel doado esteja acima
de tal montante, há de se considerar juridicamente que tal limite de isenção só passou a vigorar a partir de 1o de Janeiro de 2016, de
forma que a doação em comento tendo sido realizada formalmente em 15 de Outubro de 2015, a vedação pecuniária para a isenção
em tela não é aplicável ao imóvel enfocado, pelo que ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, JULGAR pelo conhecimento e
provimento do pedido de isenção da requerente, reformando o retrocitado e recorrido despacho de indeferimento. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002556584-81 TATE 00.831/14-0 AUTUADA: J R M LIRA BROL RESTAURANTE-ME. CACEPE: 0319401-96. ACÓRDÃO
4ª TJ Nº 0013/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. SIMPLES NACIONAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. TRIBUTAÇÃO CONFORME AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.
MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Quando o contribuinte do Simples Nacional realiza operações sem a emissão de documento fiscal, sua
tributação deve ocorrer pela sistemática das demais pessoas jurídicas, segundo determinação do art. 13, § 1º, XIII, “f”, da Lei Complementar
nº 123/2006. 2. É possível apreciar de ofício as nulidades, tendo em vista que o Julgador exerce o controle de legalidade do auto de infração.
Precedentes. 3. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida
pela Lei nº 15.600/2015. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma do TATE, por unanimidade, dar parcial provimento à denúncia,
reformando-a, apenas, para reduzir, de ofício, a multa aplicada para 90% (noventa por cento) do valor do imposto.
AI SF 2013.000010717387-60 TATE 00.282/14-6 AUTUADA: NORCOM NORDESTE ALIMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAEPP. CACEPE: 0332416-86. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0014/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE APLICAR PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANDO O
CONTRIBUINTE DEMONSTRA COMPREENDER INTEIRAMENTE O TEOR DA AUTUAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DO
ART. 11, § 2º, DA LEI 10.654/91.1. A competência para aplicação das penalidades poderá ser delegada, mediante ato administrativo próprio,
conforme disposição do art. 25, § 3º, IV, da Lei do PAT.2. Inexiste prejuízo ao direito de defesa, quando o contribuinte, apesar de alegar a
falta de clareza do auto e a existência de contradições, demonstra inteiro conhecimento do conteúdo da autuação. 3. O art. 11, § 2º, da Lei
de Penalidades determina que a multa pelo descumprimento de obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação
principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação
principal.4. No caso dos autos, foi aplicada ao contribuinte a multa regulamentar por não escriturar os itens de notas fiscais, não obstante ter
sido autuado pela omissão de saída decorrente da não escrituração do Livro de Entradas. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma do
TATE, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2014.000002452537-03 TATE 00.879/14-2. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04. ADVOGADO:
GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE 9.934 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0015/2016(08) RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS-FRETE. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA SEM O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. INEXIGIBILIDADE. 1.
Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa pelo descumprimento de obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa
relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma
o da obrigação principal. 2. No caso dos autos, a multa regulamentar foi aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao
transporte de mercadorias sem o recolhimento do imposto antes de iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada
pelos agentes da fiscalização, o pagamento do tributo ocorreu no posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade pelo descumprimento
da obrigação principal. 3. Ao analisar a matéria, este Tribunal Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode se abster de
aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação principal para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória.
Precedentes. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma do TATE, por unanimidade, em julgar improcedente o Auto de Infração.
AI SF 2014.000001464539-17 TATE 00.518/14-0 AUTUADA: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. CACEPE: 0215630-04.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0016/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS-FRETE. OPERAÇÃO
DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO
FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. INEXIGIBILIDADE. 1. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa pelo descumprimento
de obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração
em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal. 2. No caso dos autos, a multa regulamentar foi
aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o recolhimento do imposto antes de
iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada pelos agentes da fiscalização, o pagamento do tributo ocorreu no
posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação principal.3. Ao analisar a matéria, este Tribunal
Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode se abster de aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação principal
para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória. Precedentes. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma
do TATE, por unanimidade, em julgar improcedente o Auto de Infração.
Recife, 28 de julho de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 26/07/2016 – TERÇA-FEIRA ÀS 9h
AI SF 2010.000000644771-33 TATE 00.142/10-7. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S.A CACEPE: 0227097-89. ADVOGADOS:
ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO, OAB/PE 17.503; TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/PE 27.464 e OUTROS. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº0046/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES.
INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO REPRESENTA PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA DE ÁLCOOL (AEHC). LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES QUE INCLUIU AS NOTAS FISCAIS DE
REMESSA E DE RETORNO PARA ARMAZENAGEM. APLICAÇÃO DE METODOLOGIA EQUIVOCADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Validade

Ano XCIII • NÀ 140 - 9

formal do Auto de Infração apreciada e atestada de ofício, nos termos do art. 22, §3º da Lei nº10.654/1991. 2. As práticas reiteradas da
autoridade administrativa, nos termos do art. 100, III e seu parágrafo único do CTN, não dispensam o pagamento do tributo devido, apenas
excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. A
inexistência de fiscalização em exercício anterior não representa prática reiterada da administração, o que afasta a aplicação do parágrafo
único do art. 100 do CTN. 3. A metodologia utilizada pela autuante não permite presumir a omissão de saídas. A se adotar o cálculo
proposto pela autuante – e supondo que a cada compra efetuada se contabilizasse uma saída relativa à remessa para armazenagem no
mesmo valor – as entradas correspondentes às compras teriam equivalentes saídas relativas às remessas, de modo que uma anularia a
outra, gerando saldo zero nas Entradas. Igualmente, a cada saída por venda, corresponderia um retorno de armazenagem, o que também
anularia o saldo das Saídas. O levantamento analítico, tal como aplicado no Auto de Infração, não permitiria justificativa contábil para a
variação de estoque. Este obstáculo lógico demonstra a imprestabilidade metodológica. As diferenças apontadas entre as quantidades
de compras e as remetidas para armazenagem, bem como entre as vendas e os retornos de armazenagem, não influenciam o estoque.
Para fins de variação do estoque, devem ser levadas em consideração apenas as operações que importem mudança de titularidade. É
indevida a inclusão das operações de remessa e retorno de armazenagem no Levantamento Analítico de Estoques. Improcedência da
denúncia. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
considerar válido o Auto de Infração e, no mérito, julgar improcedente a denúncia.
Recife, 28 de julho de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 27.07.2016.
AI SF 2013.000004998294-09 TATE 00.717/13-4. AUTUADA: A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0177924-95.
ADVOGADOS: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 12.302; CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 e
OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0047/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: MULTA. SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. SAÍDA SEM PRÉVIO PAGAMENTO DE ICMS-FRETE. PAGAMENTO
EFETUADO DEPOIS DA PASSAGEM NO POSTO FISCAL. ESPONTANEIDADE AFASTADA. PREVALÊNCIA DA MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOBRE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A saída da mercadoria se deu sem o prévio pagamento do ICMS-frete, o qual foi pago depois da passagem no
posto fiscal, sem acréscimo de multa. Não há espontaneidade no pagamento efetuado depois do procedimento de fiscalização no Posto
Fiscal. 2. Havia uma obrigação acessória de transportar a mercadoria acompanhada de comprovante do pagamento do ICMS-frete (art.
58, §31 do RICMS). O descumprimento da obrigação principal de pagar o imposto devido implica logicamente o descumprimento da
obrigação acessória. Após a constatação do fato no posto fiscal, foi recebido o pagamento do principal sem acréscimo de multa. Não
pode o fisco, dias depois, exigir multa por descumprimento de obrigação acessória, pois, de acordo com o art. 11, § 2º da Lei nº 11.514/97,
prevalece a multa pela inadimplência da obrigação principal. 3. Não é possível alterar a denúncia, por força do disposto no art. 28, § 4º
da Lei nº 10.654/1991. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2015.000001103564-19 TATE 00.603/15-5. AUTUADA: CERÃMICA ELSA LTDA. CACEPE: 0363613-56. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº0048/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: INTIMAÇÃO POSTAL NÃO JUSTIFICADA PELA
AUTUANTE. NULIDADE. MULTA. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUBSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A intimação postal viola o art. 19, I e II, da lei do PAT quando não demonstrada pela autoridade
fiscal nenhuma justificativa para superação da prioridade da intimação pessoal, nos termos do §1º. É nula a intimação, nos termos do
art. 22, caput e §3º da lei do PAT, recebendo-se a impugnação como espontânea e tempestiva. 2. É improcedente a denúncia que exige
pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória em virtude de saída da mercadoria sem o prévio pagamento do ICMSfrete, pois resta comprovado que o transporte se deu em veículo registrado em nome da autuada e por empregado seu. Tratando-se
de transporte de carga própria, não se pode falar em responsabilidade por substituição pelo ICMS-frete da empresa emitente da NF
de saída da mercadoria transportada. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em (i) considerar nula a intimação, recebendo a impugnação como espontânea e tempestiva; (ii) em julgar
improcedente a denúncia.
AI SF 2013.000007487901-52 TATE 00.952/13-3. AUTUADA: MERCOFRICON S/A CACEPE: 0270443-94. ADVOGADO: LUIZ JOSÉ
DE ARAÚJO NETO, OAB/PE 27.372-D. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0049/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: MULTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ICMS-FRETE PAGO ANTES DA
PASSAGEM NO POSTO FISCAL, MAS NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA FISCALIZAÇÃO. ESPONTANEIDADE CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. O imposto foi pago antes de qualquer procedimento de fiscalização, porém não foi apresentado o comprovante na
passagem no posto fiscal. A prévia quitação do imposto está comprovada nos autos, portanto, resta configurada a espontaneidade do
pagamento a impedir a aplicação de penalidades, nos termos do art. 138 do CTN c/c art. 12 da lei 11.514/97. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2014.000001121348-00 TATE 00.795/14-3. AUTUADA: PORTOBELLO S/A CACEPE: 0253411-89. ADVOGADO: JOÃO BATISTA
SOUZA, OAB/SC 6.260 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0050/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: MULTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. SAÍDA SEM PRÉVIO PAGAMENTO
DE ICMS-FRETE. PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DA PASSAGEM NO POSTO FISCAL. ESPONTANEIDADE AFASTADA.
PREVALÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOBRE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A saída da mercadoria se deu sem o prévio pagamento do ICMS-frete, o qual foi pago
depois da passagem no posto fiscal, sem acréscimo de multa. Não há espontaneidade no pagamento efetuado depois do procedimento
de fiscalização no Posto Fiscal. 2. Havia uma obrigação acessória de transportar a mercadoria acompanhada de comprovante
do pagamento do ICMS-frete (art. 58, §31 do RICMS). O descumprimento da obrigação principal de pagar o imposto devido implica
logicamente o descumprimento da obrigação acessória. Após a constatação do fato no posto fiscal, foi recebido o pagamento do principal
sem acréscimo de multa. Não pode o fisco, dias depois, exigir multa por descumprimento de obrigação acessória, pois, de acordo com
o art. 11, § 2º da Lei nº 11.514/97, prevalece a multa pela inadimplência da obrigação principal. 3. Não é possível alterar a denúncia, por
força do disposto no art. 28, § 4º da Lei nº 10.654/1991. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2014.000001119429-11 TATE 00.796/14-0. AUTUADA: PORTOBELLO S/A CACEPE: 0253411-89. ADVOGADO: JOÃO BATISTA
SOUZA, OAB/SC 6.260 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0051/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: MULTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. SAÍDA SEM PRÉVIO PAGAMENTO
DE ICMS-FRETE. PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DA PASSAGEM NO POSTO FISCAL. ESPONTANEIDADE AFASTADA.
PREVALÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOBRE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A saída da mercadoria se deu sem o prévio pagamento do ICMS-frete, o qual foi pago
depois da passagem no posto fiscal, sem acréscimo de multa. Não há espontaneidade no pagamento efetuado depois do procedimento
de fiscalização no Posto Fiscal. 2. Havia uma obrigação acessória de transportar a mercadoria acompanhada de comprovante
do pagamento do ICMS-frete (art. 58, §31 do RICMS). O descumprimento da obrigação principal de pagar o imposto devido implica
logicamente o descumprimento da obrigação acessória. Após a constatação do fato no posto fiscal, foi recebido o pagamento do principal
sem acréscimo de multa. Não pode o fisco, dias depois, exigir multa por descumprimento de obrigação acessória, pois, de acordo com
o art. 11, § 2º da Lei nº 11.514/97, prevalece a multa pela inadimplência da obrigação principal. 3. Não é possível alterar a denúncia, por
força do disposto no art. 28, § 4º da Lei nº 10.654/1991. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2012.000000726202-30 TATE 00.783/12-9. AUTUADA: VITRINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPOSITORES LTDA.
CACEPE: 0292079-40. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0052/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: MULTA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. SAÍDA SEM PRÉVIO PAGAMENTO DE ICMS-FRETE.
ESPONTANEIDADE AFASTADA. PREVALÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOBRE A MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Defesa não nega o fato de que o pagamento do ICMSfrete só foi feito depois da passagem no posto fiscal, o que afasta a espontaneidade. 2. Havia uma obrigação acessória de transportar
a mercadoria acompanhada de comprovante do pagamento do ICMS-frete (art. 58, §31 do RICMS). O descumprimento da obrigação
principal de pagar o imposto devido implica logicamente o descumprimento da obrigação acessória. Após a constatação do fato no posto
fiscal, foi recebido o pagamento do principal sem acréscimo de multa. Não pode o fisco, dias depois, exigir multa por descumprimento de
obrigação acessória, pois, de acordo com o art. 11, § 2º da Lei nº 11.514/97, prevalece a multa pela inadimplência da obrigação principal.
3. Não é possível alterar a denúncia, por força do disposto no art. 28, § 4º da Lei nº 10.654/1991. A 1ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2013.000004506008-90 TATE 00.839/13-2. AUTUADA: S M BRITO MERCEARIA ME.CACEPE: 0317303-88. ADVOGADA:
JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS, OAB/PE 24.914. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0053/2016(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LANÇAMENTO DE MULTA REGULAMENTAR PELA INEXISTÊNCIA E NÃO ESCRITURAÇÃO DOS
LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE O LANÇAMENTO E
A DECLARAÇÃO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA. PROCEDÊNCIA. 1. A extrapolação do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei nº
10.654/91 para o término da ação fiscal não enseja a nulidade do auto, apenas confere a qualidade de espontâneo ao pagamento do
imposto, conforme preconiza o § 10 do art. 26 da Lei 10.654/91. 2. O lançamento da multa regulamentar se deve a não apresentação de
livros obrigatórios e, por isso, não guarda relação de pertinência direta com a exclusão do Simples Nacional. 3. A defesa não nega os fatos
denunciados nem colaciona aos autos os livros tidos por inexistentes, cuja apresentação fora solicitada pela fiscalização. 4. Correto o
enquadramento legal (art. 10, II, “d” da lei de penalidades) dado à infração narrada (inexistência de livros fiscais obrigatórios). A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as nulidades
e (ii) no mérito, julgar procedente a denúncia, confirmando o crédito tributário no valor de R$10.227,15(dez mil, duzentos e vinte e sete
reais e quinze centavos), relativo à multa do artigo 10, II, “d”, da Lei n° 11.514/97, além dos juros de mora legais, calculados, na forma
dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 27 de julho de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente

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