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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 147 - Página 6

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DOEPE 09/08/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/08/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 147
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50

RENATO VIEIRA DOS SANTOS
ROSELY MARIA FIGUEIRÊDO DE MELO
ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO
ROZILDA ELIZIDERIO MONTEIRO
RUSA CHAVES FERRAZ
SANDRA CRISTINA BATISTA DE MENDONÇA
SEVERINA MARIA DE ARAUJO
SONIA MARIA MUNIZ MOTA
TEREZA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA
VERÔNICA GONÇALVES DE SANTANA

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
131822-5
1222015
125636-0
122204-0
130135-7
124780-8
147815-0
117386-3
133811-0
132686-4

03
01
01
02
01
01
01
01
02
02

01/06/2016
01/06/2016
25/07/2016
25/07/2016
01/07/2016
01/07/2016
01/07/2016
15/03/2016
07/07/2016
25/07/2016

2º
3º
3º
3º
2º
1º
2º
3º
2º
3º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 147 DE 08.08.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Daniella Myrian de Sousa Silva, matrícula nº 362.504-4, para responder pelo expediente da Superintendência de
Planejamento Estratégico, no período de 1º. a 30.8.16, por motivo de gozo de licença prêmio da titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 08.08.2016
AA SF 2011.000002908979-66 TATE 00.133/12-4. AUTUADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA.
CACEPE: 0014398-71. CNPJ: 09.769.035/0001-64. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0017/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE COM CACEPE CANCELADO.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ANTERIOR À OPERAÇÃO. CARÁTER
DECLARATÓRIO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. 1. A decisão administrativa que aprecia o requerimento de regularização no cadastro
de contribuintes estadual tem caráter declaratório e, portanto, retroage os seus efeitos ao momento da propositura do pedido, visto que
somente se presta a verificar a presença de requisitos comprovados no momento do protocolo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. 2. No caso dos autos, não obstante a autuação tenha ocorrido em 06/10/2011, a autuada formulou requerimento para regularizar
a sua situação perante o Fisco Estadual em 21/09/2011, pleito que só foi deferido em 19/10/2011. ACORDAM os Julgadores da QUARTA
Turma do TATE, por unanimidade, em julgar improcedente o Auto de Apreensão.
AA SF 2011.000002908973-70 TATE 00.134/12-0. AUTUADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA.
CACEPE: 0014398-71. CNPJ: 09.769.035/0001-64. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0018/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE COM CACEPE CANCELADO.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ANTERIOR À OPERAÇÃO. CARÁTER
DECLARATÓRIO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. 1. A decisão administrativa que aprecia o requerimento de regularização no cadastro
de contribuintes estadual tem caráter declaratório e, portanto, retroage os seus efeitos ao momento da propositura do pedido, visto que
somente se presta a verificar a presença de requisitos comprovados no momento do protocolo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. 2. No caso dos autos, não obstante a autuação tenha ocorrido em 06/10/2011, a autuada formulou requerimento para regularizar
a sua situação perante o Fisco Estadual em 21/09/2011, pleito que só foi deferido em 19/10/2011. ACORDAM os Julgadores da QUARTA
Turma do TATE, por unanimidade, em julgar improcedente o Auto de Apreensão.
AA SF 2011.000002908779-30 TATE 00.135/12-7. AUTUADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA.
CACEPE: 0014398-71. CNPJ: 09.769.035/0001-64. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0019/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE COM CACEPE CANCELADO.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ANTERIOR À OPERAÇÃO. CARÁTER
DECLARATÓRIO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO.1. A decisão administrativa que aprecia o requerimento de regularização no cadastro
de contribuintes estadual tem caráter declaratório e, portanto, retroage os seus efeitos ao momento da propositura do pedido, visto que
somente se presta a verificar a presença de requisitos comprovados no momento do protocolo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. 2. No caso dos autos, não obstante a autuação tenha ocorrido em 06/10/2011, a autuada formulou requerimento para regularizar
a sua situação perante o Fisco Estadual em 21/09/2011, pleito que só foi deferido em 19/10/2011. ACORDAM os Julgadores da QUARTA
Turma do TATE, por unanimidade, em julgar improcedente o Auto de Apreensão.
AI SF 2013.000003220584-91 TATE 00.628/13-1. AUTUADA: ISOESTE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES
TÉRMICOS LTDA. CACEPE: 03779773-26. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0020/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.1. A contribuinte foi devidamente intimada do auto de infração no dia
28/02/2013, nos termos do art. 19, I, “a”, da Lei 10.654/91 (Lei do PAT), iniciando-se, nesta data, o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de defesa, segundo previsão do art. 14, I e parágrafo único, da Lei do PAT.2. Impugnação protocolada no dia 04/03/2013 e,
portanto, fora do prazo previsto, motivo pelo qual não se conheceu da defesa em razão da intempestividade. ACORDAM os Julgadores
da QUARTA Turma do TATE, por unanimidade, não conhecer da defesa, por intempestiva, o Auto de Infração.
AI SF 2014.000004049450-61 TATE 00.042/15-3. AUTUADA: PORTOBELLO S/A. CACEPE: 0253411-89. ADVOGADO: JOÃO BATISTA
SOUZA, OAB/SC 6.260 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0021/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA LAVRADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. ICMS-FRETE. OPERAÇÃO
DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO
FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. INEXIGIBILIDADE.1. A penalidade foi imposta em consonância com os parâmetros legais, motivo
pelo qual se rejeita a alegação de nulidade.2. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa pelo descumprimento de
obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração
em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.3. No caso dos autos, a multa regulamentar foi
aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o recolhimento do imposto antes de
iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada pelos agentes da fiscalização, o pagamento do tributo ocorreu no
posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação principal. 4. Ao analisar a matéria, este Tribunal
Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode se abster de aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação principal
para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória. Precedentes. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma
do TATE, por unanimidade, em julgar improcedente o Auto de Infração.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2014.000004497831-15 TATE 01.024/14-0. IMPUGNANTE: GUSTAVO MOREIRA
DA SILVA. CACEPE: 0307926-06. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0022/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. OPERAÇÕES REALIZADAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL. REITERAÇÃO DA CONDUTA.1. Conforme determinação do art. 26, I, da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte inscrito no
Simples Nacional é obrigado a emitir notas fiscais na forma designada pelo Comitê Gestor. 2. Havendo o descumprimento reiterado de tal
obrigação, o mesmo diploma legal determina a exclusão de ofício do infrator, nos termos do exposto no art. 29, XI e §§ 1º e 9º. 3. No caso, o
contribuinte realizou operações sem a emissão de nota fiscal em diversos períodos de 2013, motivo pelo qual se conclui pela procedência da
exclusão. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma do TATE, por unanimidade, em julgar procedente o termo de Exclusão.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2015.000000971662-91 TATE 00.080/15-2. IMPUGNANTE: D’ LILA
HIDRÁULICO E HIDROVÁCUO LTDA. CACEPE: 0277697-98. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0023/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. TERMO DE EXCLUSÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.1.
Defesa protocolada em 30/01/2015, quando o edital de exclusão foi publicado em 11/10/2014 estipulando o prazo de 30 dias para
apresentação de impugnação.2. Não conhecimento da defesa em razão da intempestividade. ACORDAM os Julgadores da QUARTA
Turma do TATE, por unanimidade, não conhecer, por intempestivo, o termo de exclusão.
AI SF 2014.000004477923-89 TATE 00.872/15-6. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA, CACEPE: 0227650-00. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA (OAB/BA 14.470) e RODRIGO VERAS SOBRAL (OAB/PE 25.422) ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0024/2016(09) RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 005-1. 2. DIZ A DENÚNCIA QUE OCORRERAM VENDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTADAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, PORQUANTO, A AUTUADA EFETUAVA LANÇAMENTOS A
DÉBITOS DA CONTA CAIXA E A CRÉDITOS DA CONTA PEDIDO CLIENTES A FATURAR, QUANDO DEVERIA DEBITAR A CONTA VENDAS
EFETUADAS, POIS, HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO E CONSEQUENTEMENTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCREVE
AINDA O AI EXAMINADO QUE AO INVÉS DESTE LANÇAMENTO, O CONTRIBUINTE REGISTRAVA AS REMESSAS EFETUADAS PARA
FATURAMENTO POR OUTRAS FILIAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, INDUZINDO UM ADIANTAMENTO DE CLIENTES E
CUJO ICMS SOMENTE SERIA DESTACADO COM A SAÍDA DA FILIAL, SENDO INDEVIDAMENTE APURADO PARA ESTADO DIVERSO
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA, PORQUANTO, TRATA-SE DE REFAZIMENTO
DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR CUJA NULIDADE FORMAL FOI DECLARADA PELO ACÓRDÃO 5A TJ NR. 0053/2013(03),
PUBLICADO NO D.O.E/PE, 26/04/2013, PELO QUE APLICÁVEL É À ESPÉCIE O REGRAMENTO TEMPORAL CONTIDO NO ARTIGO
ART. 173 CAPUT, INCISO II, DO CTN. 4. NAS OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO DE CLIENTES COM O COMPROMISSO DA FUTURA
ENTREGA, NÃO HÁ FATO GERADOR DO ICMS, MORMENTE QUANDO HOUVER DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA ATRELANDO, SEM
DÚVIDA, DE FORMA TOTALMENTE IDENTIFICÁVEL, O PAGAMENTO DO PEDIDO À SAÍDA FUTURA, AINDA QUE ESTA OCORRA
POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR, MESMO QUE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, RESTANDO
IMPOSSIBILITADA A “CONSTRUÇÃO” DE RECURSOS FICTÍCIOS, OU ACOBERTAMENTO DE RECEITAS OMITIDAS AO CRIVO DA
TRIBUTAÇÃO, EM PROCEDIMENTO ESCUSO PARA FORMAÇÃO DO ILÍCITO PASSIVO FICTÍCIO, EXEMPLO ESTE QUE NÃO É O
CASO DA DENÚNCIA ORA EXAMINADA, NEM DISTO SE OCUPOU EM MOMENTO ALGUM A AUDITORA AUTUANTE. 5. CONCLUSÃO:

Recife, 9 de agosto de 2016

considerando precedente idêntico, já transitado em julgado (processo TATE Nr. 00.669/11-3), do mesmo contribuinte e pelos mesmos fatos;
considerando os termos da ementa supra, ACORDA a 4a TJ em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, JULGAR totalmente
improcedente o AI enfocado, desconstituindo o respectivo crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C.
Recife, 08 de agosto de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente da 4ª TJ

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 8.8.2016, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
201600000609732634
201600000608051749
201600000600083811
201600000609727398
201600000608358712
201600000623466911
201600000626913625
201600000639263470
201600000637984898
201600000628904216
201600000548393053
201600000628118644
201600000493547658
201600000637101155
201600000644887932
201600000522049819
201600000644765071
201600000650402910

NOME
Mauricio Roberto de Souza Benedito
José Carlos Pereira de Vasconcelos
Marconildo Candeia Simões
Joana Monte da Cunha Neta
José Ernesto de Queiroz
Denival Cavalcanti Albuquerque Junior
Roberta Maria Bezerra
Marcos Antônio Gamboa da Silva
Maria José Ulisses Pereira
Cristina Valença Leal de Lima
Inaudo Parente de Miranda
Osvaldo Farias da Costa
Marinalva Deodato Silva Fortunato
Tânia Maria Pimentel Matos
Gildo Gomes de Araújo
Ana Tereza de Araújo Rafael Valença
Celeste Aida Gomes Padilha
Ana Lucia Santiago dos Santos Oliveira

MATRÍCULA
186.700-8
129.454-7
137.045-6
140.122-0
184.932-8
137.088-0
130.658-8
187.248-6
140.110-6
134.930-9
140.118-1
137.047-2
140.125-4
140.082-7
158.949-0
144.154-0
137.043-0
135.871-5

DECÊNIO
2º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
2º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
2º
3º
3º
3º

VIGÊNCIA
28.3.16
19.6.15
10.6.16
13.7.16
10.6.16
9.6.16
28.2.16
20.7.16
28.7.16
22.3.16
25.7.16
11.6.16
28.7.16
5.8.16
12.11.09
19.6.16
9.6.16
4.6.16

OBSERVAÇÃO: Na publicação do DOE de 06.07.2016, na parte referente a Jarbas Carneiro Cavalcanti, mat. 186.675-3,
onde se lê 1º e 2º decênios com vigência em 1.4.2006 e 29.3.2016, leia-se 1º e 2 decênios com vigência partir de 20.2.1997 e 18.2.2007,
respectivamente.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MATRICULA

ORGAO EMISSOR

201600000600307841

PROCESSO

José Vicente de Paulo
Araujo Soares

187.853-0

INSS

201600000614118469

Belúcio Rocha Calaça

185.207-8

INSS
Prefeitura Recife

201600000621638545

Mayerber Loureiro de
Carvalho Junior

PROCESSO

NOME

NOME

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
14 anos, 1 mês e 16 dias

110.499-3

INSS

MATRICULA

ORGAO EMISSOR

4 anos,08 meses e 14 dias
8 anos, 3 meses e 5 dias
10 meses e 10 dias
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

201600000282030590

Francisco Flávio Leandro
Furtado

186.668-0

Escola Agrotécnica Federal
de Crato – Ceará

2 anos, 8 meses e 12 dias

201600000623815681
201600000626644543

Walmir Gomes dos Santos
Narcilio Sá Pereira Junior

112.487-0
186.703-2

INSS
INSS

10 meses e 17 dias
1 ano, 5 meses e 26 dias

OBSERVAÇÃO: Na publicação do DOE de 06.07.16 na parte referente a MARCOS AUTO FAERSTEIN, onde se lê matrícula nº 187.9808, leia-se matrícula 184.980-8.
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 8.8.2016, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência ao servidor abaixo:
PROCESSO
201600000612185827
201600000619517868
201600000612148115
201600000642396370
201600000623853850
201600000649326696
201600000626718849

MATRÍCULA
152.337-6
089.863-5
178.069-7
153.423-8
112.487-0
111.904-4
140.082-7

NOME
Anna Borba Fregapane Renda
Carlos Alberto Castro Silva
Evelyn Waked de Moraes Rego
Cristina Aparecida M. A. Rego Barros
Walmir Gomes dos Santos
Lucia Carmen Espindola Chacon
Tânia Maria Pimentel Matos

VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
9.6.16
26.7.16
28.7.16
23.6.16
31.7.16
6.6.16
5.8.16

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

EDITAL DPC Nº 123/2016
EDITAL DE CREDENCIAMENTO- IMPORTAÇÃO DE AEAC- ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Decreto nº. 21.755, de
08.10.1999 e alterações, em especial o Decreto 43.341 de 29.07.2016, que tratam do credenciamento de contribuintes para a diferimento
do recolhimento do ICMS nas importações de AEAC, resolve credenciar o contribuinte relacionado a seguir:
PROCESSO
2016.000006490867-92

Nº CNPJ

RAZÃO SOCIAL

07.391.673/0004-01

INSC. EST

UF

ÊXITO IMPORTADORA E
0414003-64 PE
EXPORTADORA S.A.

PERÍODO DE VIGÊNCIA

DECRETO

A PARTIR DE
01/09/2016

21.755/1999

Recife, 08 de agosto de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 155/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Ambrósio Machado, s/n, Centro, Vitória de Santo Antão – PE, ARE – Vitória de Santo Antão, no prazo de 05(cinco)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- L N DE FRANCA MERCADO E BEBIDAS – ME – 0600876-33, Avenida José Joaquim da Silva Filho nº 61, Centro, Pombos – PE – OS
2016.000005933858-46.
Caruaru, 08 de agosto de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 156/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
a comparecer à Rua Quintino Bocaiúva nº 335, Centro, Gravatá – PE, ARE – Gravatá, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de
publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- JOÃO ALVES DE OLIVEIRA 53024621920 – 0659661-47, Rua São Vicente de Paulo nº 9.351 8, Centro, Gravatá – PE – OS
2016.000005933837-11.
Caruaru, 08 de agosto de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

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